Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. LOG DE CONTRATAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prova de fraude na contratação bancária impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição; (ii) estabelecer eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) verificar a validade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se às instituições financeiras o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde ao último desconto realizado. 4. A apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A contratação eletrônica exige apresentação de log de contratação auditável e comprovante de transferência bancária para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 6. O banco apresentou log de contratação e extrato bancário comprovando a liberação do valor de R$10.005,94 à parte autora, afastando a alegação de fraude. 7. A parte autora não produziu prova apta a infirmar o recebimento dos valores ou a invalidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de relação bancária de consumo é o quinquenal do art. 27 do CDC. 2. A validade de contratação bancária eletrônica depende da apresentação de log de contratação e comprovante de disponibilização do crédito. 3. A comprovação da transferência dos valores e da operação eletrônica afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.010, III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 40; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801760-20.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ora apelado. O juízo de origem, através de sentença (ID 27659320) constatando a regularidade da relação contratual e o cumprimento do ônus probatório por parte do banco requerido, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. O autor interpôs Apelação Cível (ID 27659322), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de o banco não comprovou de forma conclusiva a adesão da parte consumidora, em razão da ausência de juntada do instrumento contratual. Sustenta, por fim, a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que o banco requerido não teria juntado aos autos comprovante de transferência bancário válido. A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 27659326), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Invocou ainda as preliminares de dialeticidade e configuração de prescrição trienal. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção nesta instância recursal. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1 Da inocorrência de prescrição: Inicialmente, a controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição na pretensão deduzida em juízo. É pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço. Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário se renovam mês a mês, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto efetuado (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021). No caso dos autos, verifico que os últimos descontos ocorreram em período inferior aos prazos prescricionais invocado, contados do ajuizamento da demanda. 2.2 Da não violação à dialeticidade recursal: O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de apresentar fundamentos capazes de impugnar os motivos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. No caso, embora o recorrido sustente mera repetição dos argumentos da petição inicial, verifica-se que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, indicando as razões pelas quais entende equivocado o decisum. Estão, portanto, atendidos os requisitos de regularidade formal do recurso, o que autoriza o seu conhecimento. Rejeito portanto ambas as preliminares invocadas e passo a apreciar os argumentos de mérito da demanda. 3. MÉRITO 3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 3.2 Da validade da relação contratual impugnada firmada em terminal de autoatendimento: A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Diante da alegação de fraude e da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade dos descontos mediante prova de prévia e válida contratação. Em sua defesa, o banco apelado sustenta que o negócio foi celebrado em Terminal de Autoatendimento (TAA), com o uso voluntário de cartão e senha pessoal. Para tais hipóteses, incide o entendimento sumulado deste Tribunal: SÚMULA Nº 40 - TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Além do entendimento supracitado, esta Corte de Justiça consolidou a orientação de que a mera alegação de uso de senha é insuficiente para comprovar a higidez de negócio jurídico realizado por meio eletrônico. Torna-se imprescindível a apresentação de "LOG de contratação" completo, íntegro e tecnicamente auditável, contendo os metadados essenciais que demonstrem toda a cadeia operacional, além do respectivo comprovante de transferência bancária, conforme exige a súmula transcrita. No caso dos autos, examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o referido LOG de contratação (ID 27659053), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de extrato bancário válido (ID 27659055, pg. 1) que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$10.005,94 (dez mil e cinco reais e noventa e quatro centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. Ademais, a respeito do comprovante de repasse apresentado, a parte autora poderia ter impugnado a validade da prova por meio da juntada de extratos bancários, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, nos termos da legislação vigente e do entendimento do com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços, e não havendo que se falar sobre reforma no julgado. 4. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Quanto aos honorários advocatícios, sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada