Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME
RECORRIDO: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026516-96.2013.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26157371) interposto nos autos do Processo n.º 0026516-96.2013.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11066848 proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTAS. SÓCIO REMISSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Tendo em vista que a Apelante tomou ciência da sentença que julgou os aclaratórios em 05/02/2021, considerando que os Embargos de Declaração interpostos interromperam o prazo recursal e a existência de feriados nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, o termo final do prazo recursal seria em 03/03/2021, tendo a Apelante interposto a Apelação Cível em 02/03/2021, portanto, tempestivamente. Preliminar afastada. II - Na hipótese, a Apelante possui o ônus probatório de comprovar que realizou a transferência dos aludidos valores ao Apelado, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que o Apelado, caso comprovado o efetivo recebimento dos valores, terá o ônus probatório de demonstrar que utilizou as verbas para a realização de investimentos na Empresa, na forma do art. 373, II, do CPC. III - Dessa forma, tendo em vista que restou comprovada a transferência dos valores para a conta do Apelado para fins de investimentos da empresa e este não se incumbiu de demonstrar a destinação desses valores, se, de fato, foi utilizado para a reforma do segundo pavimento do prédio conforme suscitado, é patente o direito da Apelante em perceber a devolução da quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), eis que se trata de valor incontroverso, pois, confirmado pelo próprio Apelado em sede de audiência de instrução e julgamento. IV – É obrigação fundamental e indispensável de cada sócio a integralização da sua quota de capital, da qual quando os sócios assinam o contrato social para constituição da sociedade, naquele ato, subscrevem as quotas de capital com as quais passará a participar do negócio e essa subscrição é a manifestação formal na qual assumem a obrigação de integralizá-la, ou seja, entrar com recursos na sociedade. V – In casu, suscitado pela Apelante que o Apelado não cumpriu a sua obrigação de pagar a sua quota na integralização do capital social quando da constituição da sociedade empresária, deveria o Apelado, quando de sua defesa, ter se incumbido do seu ônus de desconstituir os fatos alegados pela Apelante, que se daria pela simples juntada de algum comprovante de depósito/transferência ou recibo do valor efetivamente investido na sociedade empresária, ônus este, porém, do qual o Apelado não se desincumbiu. VI – Noutro lado,, não é possível reconhecer a responsabilidade do Apelado em responder com o seu patrimônio pessoal ao pagamento de dívidas da Empresa, tanto porque a sua eventual responsabilidade seria limitada ao montante faltante para a integralização do capital social, esta que já foi determinada o seu cumprimento, não cabendo mais a cobrança de pagamento de dívidas nesse mesmo valor, sob pena de incidir em manifesto bis in idem, e também por ausência de qualquer previsão contratual nesse sentido, haja vista que as cláusulas de sociedade limitada devem ser devidamente acordadas e averbadas na Junta Comercial ou Cartório, dependendo do tipo da sociedade. VII - Quanto aos danos materiais, frise-se que, não se presumem, devendo, portanto, serem comprados, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944, do CC. Assim, inexistindo nestes autos qualquer elemento probatório mínimo acerca dos prejuízos materiais referentes aos acontecimentos relatados pela Apelante, resta impossibilitada a referida condenação ao Apelado. VIII – Já quanto aos danos morais, o amplo lastro probatório acostado aos autos demonstra, inquestionavelmente, a existência de dano moral à Apelante, ante a manifesta ofensa à sua honra objetiva, com repercussão no seu conceito perante a sociedade, uma vez que todas as situações constrangedoras causadas pelo Apelado na clínica colocaram em cheque a confiança dos pacientes em frequentar a clínica com tranquilidade e segurança que se espera de qualquer estabelecimento de saúde, sobretudo, havendo notícias de que houve, inclusive, a morte de alguém em razão da invasão de terceiros. IX - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Foram opostos embargos declaração pelo pelo recorrido( id. 11826524), os quais foram conhecidos, dando parcial provimento ao recurso ( id 19791646), conforme ementa a seguir: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INTEGRALIZAÇÃO DECLARADA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. MÁ FAMA E EFEITOS INDIRETOS DE ORDEM PATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge a Embargante/ANTÔNIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA alegando contradição quanto à condenação de restituição de valores a quem não realizou os depósitos, quanto à integralização do capital social empresarial ante a comprovação nos autos pela expressão literal do contrato social, da declaração da Sócia-Administradora em conjunto com o Contador, quanto à condenação em danos materiais por ausência de presunção de que os valores depositados eram com exclusividade da empresa Embargada e, por fim, pela descaracterização dos danos morais pela inexistência de verossimilhança dos argumentos da Embargada com os fatos, além da ausência de comprovação do prejuízo. III – Há de se convir que houve equívoco de premissa sobre a comprovação dos referidos valores, afinal, como se observa nos id. nº 3723173 – págs. 2/50 e id nº 3723174 – págs. 1/3, os documentos juntados estão consubstanciados em depósitos que estão em torno do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo realizados em datas diferentes, além do mais, os comprovantes desses valores acostados se somados não totalizam o vultuoso valor apontado pela Embragada de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), aliás, muito longe. IV – Ademais, não restou demonstrada a finalidade desses depósitos, que seria para o endossamento da atividade empresarial da Embargada, pois inexiste verossimilhança dos comprovantes com as razões constantes na peça exordial, sendo o ônus probatório da Embargada de que os aludidos valores transferidos ao Embargante se referem ao que foi impugnado para o investimento, na forma do art. 373, I, do CPC, senão vejamos: “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. V – É incabível eventual deferimento de pedido de a devolução de valores investidos na sociedade, uma vez que passara a integrar o patrimônio social, do qual os sócios são titulares em comum, a teor do art. 988, do CC, vejamos: “os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum”. VI – Nesses contratos sociais comumente apresentam a afirmação da efetiva integralização do capital social, não sendo possível conferir-lhe caráter absoluto, pois o se registro na Junta independe de efetiva comprovação da integralização do capital social, cuidando-se de mera declaração aposta pelos sócios, a qual pode estar sujeita à prova em contrário, o que não foi constatado nesta hipótese. VII – Salvo prova em contrário, confirma que naquela ato todos os sócios integralizaram suas respectivas cotas, constando a confirmação da integralização das cotas do requerido no Livro Diário n° 01 e no Balancete Contábil constando o dia 31/08/2013 como data de apuração, sendo a documentação juntada aos autos suficiente para comprovar que o Embargante, em tese, integralizou suas cotas, não havendo provas suficientes que possam levar a condenação dele ao pagamento do valor referente à integralização de suas cotas, como foi delineado pelo Juíza a quo. VIII – Quanto aos danos materiais, a Embargada aduz que o Embargante causou uma série de danos materiais em razão da queda no atendimento dos pacientes, impossibilidade de credenciamento junto ao SUS decorrente da falta de acessibilidade e da não instalação de elevador, bem como em razão da subtração de medicamentos, entre outros, contudo, mais uma vez, desacompanhados de provas. IX – A Embargada aduziu pela ocorrência de danos morais, e em análise aos autos, verifico que comprovou efetivamente que em razão dos episódios ocorridos sobreveio má fama e reputação ruim e, mesmo que de forma indireta e imediata, teve reflexos patrimoniais negativos, razão pela qual entende-se que houve a comprovação do dano alegado. X – Desse modo, acostado vasto arcabouço probatório demonstrando manifesta ofensa à honra objetiva da Clínica/Embargada, com repercussão no seu conceito perante a sociedade, tendo em vista as situações constrangedoras causadas pelo Embargante na clínica, havendo abalo de confiança dos pacientes em frequentar a clínica com tranquilidade e segurança, bem como havendo notícias de morte de paciente em razão da invasão de terceiros, deve-se manter a condenação em danos morais arbitrada no acórdão id. 11066848, uma vez que quantum indenizatório atende à razoabilidade e proporcionalidade. XI – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id.20586059), os quais foram conhecidos, dando parcial provimento ao recurso para corrigir o valor fixado a título de danos morais( id. 25377650), assim ementados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. CORREÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolhera, em parte, embargos de declaração anteriormente manejados pela parte adversa. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material, ao admitir, com efeitos modificativos, os embargos anteriores, o que configuraria indevido reexame do mérito. Alega ainda que houve omissão quanto à fundamentação da nova modalidade de cabimento dos embargos e erro material no valor da indenização por danos morais, que teria sido fixado em montante inferior ao decidido na sessão de julgamento. Por fim, afirma que houve análise indevida de documentos não caracterizados como novos. Pugna pela integral reforma da decisão. A parte embargada defende a regularidade do acórdão e requer a imposição de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios que justifiquem a sua invalidação, especialmente quanto à suposta reanálise do mérito sob o pretexto de correção de premissa; (ii) apurar a existência de erro material no valor da indenização por danos morais, com consequente necessidade de retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam integrar a decisão judicial, sendo cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência admite, contudo, efeitos modificativos aos embargos declaratórios quando a alteração da decisão decorre logicamente da correção de premissa equivocada ou de vício reconhecível. Precedentes do STJ. 5. A decisão embargada apenas corrigiu premissa fática equivocada, o que legitima, de forma excepcional, a alteração do julgado. 6. Não se constatou omissão quanto à admissibilidade de documentos novos, pois os elementos analisados já integravam os autos e haviam sido objeto de exame anterior. 7. Restou demonstrado erro material no valor da indenização fixada, havendo divergência entre o montante registrado no acórdão e o valor aprovado na sessão de julgamento, o que autoriza sua correção, nos termos do art. 494, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admissível de forma excepcional, quando a modificação do julgado decorre da correção de premissa equivocada ou da eliminação de vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. É possível a correção de erro material no valor da indenização fixada, mesmo de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 308, 311 e 884, do CC, arts. 489, § 1º, 494 e 1.022, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões extemporâneas. É o relatório. DECIDO. O Recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, o recorrente alega divergência jurisprudencial entre o TJPI e o TJMG quanto à aplicação dos arts. 489, § 1º, 494 e 1.022, do CPC, sustentando erro de premissa quanto aos valores apresentados como devidos pelo recorrido, bem como na análise da prova constitutiva do direito apresentada pelo recorrente para fundamentar o pedido relativo à integralização de seu capital social. Aduz que enquanto o TJPI utiliza o erro de premissa como possibilidade de nova interpretação do material probatório, o TJMG entende que o erro de premissa autorizador do recurso de Embargos de Declaração guarda relação com um erro material, caracterizado pela admissão de um fato inexistente ou desconsideração de um fato existente. Todavia, a demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas, o que não ocorreu no caso dos autos, pois os arestos apontados pelo recorrente tratam de situações fáticas distintas. Ademais, sublinhe-se que a orientação pacifica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial pressupõe o "confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", providencia não verifica no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029 do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Ato contínuo, o recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, 494, I, e 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo erro da premissa para fins de cabimento dos embargos, sustentando que houve reanálise da matéria fático- probatória anteriormente já vista, o seria inadmissível em sede de embargos de declaração. Em seguida, aduz violação aos arts. 308 e 311 e 884, do CPC, ao reconhecer indevidamente a existência de prova de quitação de integralização do capital social, sem a devida quitação. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que o recorrente não teria apresentados todas as provas suficientes para ensejar a condenação do recorrido ao pagamento da integralização de suas cotas, dispondo que “todos os sócios integralizaram suas respectivas cotas, constando a confirmação da integralização das cotas do requerido no Livro Diário n° 01 e no Balancete Contábil constando o dia 31/08/2013”, senão vejamos: "Ressalte-se, por oportuno, que nessas situações em que há certo nível de complexidade e interação empresarial é comum a existência de transações de valores para os mais variados fins, razão pela qual se tem pela ausência de comprovação da transferência do valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), bem como da sua correspondência/finalidade. Antes de imputar o ônus probatório do Embargante, na qualidade de requerido, para desconstituir os fatos alegados na petição inicial, cabe ao autor da Ação/Embargada juntar elementos suficientes dos fatos constitutivos. (...) Desse modo, salvo prova em contrário, confirma que naquela ato todos os sócios integralizaram suas respectivas cotas, constando a confirmação da integralização das cotas do requerido no Livro Diário n° 01 e no Balancete Contábil constando o dia 31/08/2013 como data de apuração, sendo a documentação juntada aos autos suficiente para comprovar que o Embargante, em tese, integralizou suas cotas, não havendo provas suficientes que possam levar a condenação dele ao pagamento do valor referente à integralização de suas cotas, como foi delineado acertadamente pela Magistrada a quo.” Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ(“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí