Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI RECORRIDA: JOARA VALENTE DE AMORIM ALVES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800174-02.2019.8.18.0044 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23170587) interposto nos autos do Processo n.º 0800174-02.2019.8.18.0044, com fulcro no art. 105, III da CF, contra o acórdão de id. 19770880, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800174-02.2019.8.18.0044 que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “a condenação do Município de Canto do Buriti-PI na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– VI (CARGO: PROFESSOR, 40 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento nos art. 43, §3º da Lei n. 214/2000 e art. 25, §3º da LC n. 374/2016 c/c a Lei n. Lei 11.738/2008, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora JOARA VALENTE DE AMORIM ALVES, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2020 e 2021”, “os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, devam incidir a partir de 1º de agosto de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial pela parte demandada/embargada, estando prescritas as parcelas anteriores a esta data, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos”. III. O Município de Canto do Buriti/PI interpôs recurso de apelação onde: “requer ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheça do recurso de apelação e, com base no art. 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016, determine a exclusão do enquadramento da parte ora apelada ao nível VII, bem como que também elimine a determinação de condenação ao pagamento do percentual de incremento de seus vencimentos, conforme determina o art. 25, § 2º e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016. Requer, ainda, que a E. Corte Estadual determine a exclusão da condenação ao pagamento da complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2020 e 2021, eis que o valor recebido pelo professor, desde o início da carreira, é resultante da soma do vencimento básico com a gratificação de regência e tal fato não afronta o conteúdo da decisão proferida na ADI n° 4167 pelo STF”. IV. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal. V, Nos termos da sentença a quo, como bem concluiu o MM. Juiz julgador, o reconhecimento à progressão horizontal com a passagem automática para o nível subsequente é medida que se impõe, com efeitos financeiros cabíveis. VI. De fato, a acessão por nível não se submete à discricionariedade da Administração Pública constituindo ato vinculado mediante o preenchimento do requisito temporal, registre-se que em sua contestação, o Município/Apelante não questiona o critério de tempo para progressão horizontal. VII. No caso, ingressando a parte autora no funcionalismo público municipal em 1º de agosto de 1997, teria avançado ao longo do tempo para o Nível “VII”. VIII. A ascensão entre os níveis “I” e “IV”, regulada pela Lei municipal n. 214/2000, confere à servidora um incremento de 4% (quatro) por cento nos seus vencimentos, nos termos do art. 43, §3º. Os avanços referentes aos níveis “V” a “VII”, obedecerão ao percentual de 5% (cinco) por cento, incidindo sobre o vencimento básico, nos termos do art. 25, §3º, da Lei complementar n. 01/2015 e 374/2016. IX. Deve-se considerar que o vencimento inicial da carreira, ou seja, aqueles fixados para o nível I de cada Classe, deve ser igual ou superior ao Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação. No presente caso, observa-se que a remuneração percebida em 2020 e 2021 estaria abaixo do piso nacional, sendo devido portanto a complementação salarial. X. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado. XI. Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo. XII. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. XIII. Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias. XIV. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. XV. Recurso conhecido e improvido.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 20387574), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21556036). Em suas razões, o Recorrente aduziu violação ao art. 5º, da Lei nº 11.738/08, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 23330435). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação ao art. 5º, da Lei nº 11.738/08, alegando que o ente municipal observou o piso nacional dos profissionais da educação básica para o ano de 2019 e seguintes, bem como as demais vantagens – progressão na carreira – previstas na Lei Municipal nº 214/2000, não havendo que se falar em direito ao pagamento de diferenças salariais em favor da Recorrida. Por sua vez, a Corte Colegiada, após compulsar o acervo probatório do feito, concluiu que, na hipótese, “o vencimento inicial da carreira, ou seja, aqueles fixados para o nível I de cada Classe, deve ser igual ou superior ao Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação. No presente caso, observa-se que a remuneração percebida em 2020 e 2021 estaria abaixo do piso nacional, sendo devido portanto a complementação salarial. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado. (…).”, razão pela qual reconheceu que a servidora faz jus à complementação salarial. Nesse sentido, tendo o aresto guerreado concluído, após exame do arcabouço probatório dos autos, que o Recorrente não efetuou o pagamento das verbas salariais à Recorrida em atenção ao piso nacional da categoria, resta demonstrado que a reversão das conclusões do acórdão, com base nas alegações levantadas, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os elementos fático-probatórios da causa, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula nº 07, do STJ. Adiante, o Recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que houve omissão desta Corte de Justiça, a despeito da interposição de embargos de declaração, na medida em que não enfrentou a tese levantada pela parte referente ao cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos entre as partes, a teor do art. 86,. No entanto, sobre a questão, o Órgão Colegiado consignou que “nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.”. Com efeito, o aresto guerreado registrou que as alegações sobre as quais o Recorrente aponta ausência de manifestação, não foram oportunamente levantadas pela parte, tendo, portanto, inovado em sede de aclaratórios, razão pela qual concluiu não haver omissão a ser suprida por meio dos embargos, na medida em que o Colegiado apreciou integralmente a questão em sede de Apelação. Nesse sentido, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria contrariado os artigos indicados, caracterizando deficiência em sua fundamentação, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão colegiada, assentando-se em fundamento não impugnado pelas razões do apelo, apto a conferir-lhe condições suficientes para subsistir autonomamente, atraindo a incidência do óbice imposto nas Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí