Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801484-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por Luiz Nascimento em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a título de capitalização não contratado, no valor de R$ 20,00 em 03/01/2019, pleiteando a declaração de inexistência da contratação, a repetição de indébito e indenização por danos morais. Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação na qual, preliminarmente, arguiu incompetência territorial, afirmando que, embora a ação tenha sido proposta perante a Comarca de Teresina, o autor possui domicílio no Município de Nazária, conforme comprovante de residência juntado aos autos, devendo a demanda ser processada no foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças e requer a improcedência do pedido. Réplica no ID 62117226. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Verifica-se que há questões processuais pendentes, passo a analisar. Preliminarmente Incompetência Territorial Assiste razão ao réu. O autor comprovou residir no Município de Nazária/PI (R. Coletor João Mendes, 1796, bairro Gogo da Ema, Nazária/PI) conforme documento juntado com a petição inicial. Por sua vez, um réu possui sede no Município de Osasco/SP e ou outro réu em Barueri – SP, inexistindo, portanto, domicílio de qualquer das partes em Teresina. Nas demandas de ordem consumerista, a teor do art. 101, I, do CDC, é certo que o consumidor tem alguma faculdade de escolha sobre o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta a facilitação de sua defesa. Não é garantido ao consumidor, todavia, escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o art. 5.º, XXXVII, da CF. Com efeito, em perspectiva constitucional, as questões afetas à competência têm o propósito maior de garantir eficiência à prestação jurisdicional. A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta, pois, a ponderação, vez que a definição da competência exige análise sob a ótica do interesse público, do funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. Os participantes processuais devem observar a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para a solução integral do litígio em prazo razoável (art. 6º, do CPC). Nas situações em que há foros concorrentes, é necessário e possível examinar-se eventual seleção indevida realizada pela parte. Dessa forma, é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). O interesse público para o reconhecimento ex officio é precisamente a escolha de foro sem correlação com as partes processuais ou causa de pedir, consoante ementa de julgamento a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA LIVRE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. PLURALIDADE DE RÉUS. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER UM DOS RÉUS (art. 46, § 4º, do CPC). ACOLHIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 1. As normas relacionadas ao direito do consumidor são revestidas de ordem pública e de interesse social (Art. 1º, do CDC) e visam a facilitação da defesa em razão da vulnerabilidade. 2. Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o art. 101, I, do CDC, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, quer em seu próprio domicílio, quer no foro geral do domicílio do fornecedor, ou ainda no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.1. É vedado ao Juiz exercer o controle ex officio de competência relativa (Súmula 33 do STJ), em demanda ajuizada pelo consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 3. Sob o fundamento da facilitação da defesa, entretanto, não é admitida a escolha aleatória do foro. 3.1. O ajuizamento da demanda fora de qualquer das hipóteses legais, caracteriza abuso do direito (CC, art. 187). 3.2. A aleatoriedade da escolha do foro destoa da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção (CF, art. 5º, LIII e XXXVIII). 4. O ajuizamento da ação fora das hipóteses legais atribui à competência territorial contornos de questão de ordem pública. 4.1. Quando o bem jurídico a ser protegido é o interesse social e coletivo relativo à Organização da Competência Judiciária, assim como a vedação do abuso do direito, a fim de impedir o abuso do direito, a matéria pode ser conhecida de ofício. 5. As ações fundadas em direito pessoal, em regra, serão propostas no domicílio do réu (art. 46, caput, CPC). Existindo mais de um réu com diferentes domicílios, a ação poderá ser proposta em qualquer um deles, à escolha do autor (art. 46, § 4º, do CPC). 6. CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher o pedido subsidiário.” (TJ-DF 07017757620198070000 DF 0701775-76.2019.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/06/2019). Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor. O respectivo exame é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição. Por isso, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 63, §5º, do CPC, atento ainda à Nota Técnica n° 09 expedida pelo CIJEPI, determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Demerval Lobão, por ser a Comarca que abrange o município de residência da autora ( Nazária é Termo Judiciário), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí). Cumpra-se, redistribuindo-se o processo. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09