Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO CASSIO FERREIRA DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, OSWALDO LUIZ LUSTOSA LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801308-70.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARCELO CÁSSIO FERREIRA DA SILVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI e OSWALDO LUIZ LUSTOSA LIMA, na qual o autor alega ter vendido veículo automotor, com a devida comunicação ao órgão de trânsito, contudo permanecem em seu nome débitos e multas. A parte autora juntou documentos, dentre eles comprovante de comunicação de venda (Id. 50873877). O DETRAN apresentou contestação (Id. 81954452), alegando ilegitimidade passiva e responsabilidade do autor. Houve réplica (Id. 83803335). Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras a produzir (Ids. 88731001 e 89342883). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes. DA ILEGITIMIDADE DO DETRAN Rejeito. O DETRAN possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto é o órgão responsável pela manutenção e atualização do registro do veículo, sendo possível a imputação de falha administrativa. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelos débitos e multas incidentes sobre o veículo após a sua alienação. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade do antigo proprietário pelos encargos do veículo somente subsiste até a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito, momento a partir do qual deixa de responder por débitos posteriores. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a comunicação da venda do veículo, conforme documento juntado sob o Id. 50873877, no qual consta a formalização da alienação junto ao órgão competente. Além disso, observa-se que, mesmo após a referida comunicação, permaneceram sendo lançados débitos e multas em nome do autor, conforme se depreende dos documentos que instruem a inicial, bem como das alegações não especificamente impugnadas quanto a esse ponto. Por outro lado, o DETRAN/PI, em sua contestação (Id. 81954452), limitou-se a alegar a inexistência de comunicação válida, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de desconstituir a prova documental apresentada pelo autor ou demonstrar a regular atualização do cadastro do veículo. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço público, consistente na ineficiência na atualização dos registros do veículo, mesmo após a comunicação regularmente realizada pelo antigo proprietário. Ressalte-se que compete ao órgão executivo de trânsito manter atualizado o cadastro dos veículos e de seus respectivos proprietários, não podendo transferir ao administrado o ônus decorrente de eventual falha administrativa. Dessa forma, a manutenção indevida de débitos em nome do autor, após a comunicação da venda devidamente comprovada, configura ato ilícito imputável ao DETRAN/PI. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NO PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto em face da sentença de improcedência proferida em ação proposta em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, visando indenização por danos morais devido à falha no procedimento de comunicação de venda de veículo.A sentença recorrida entendeu não haver dano moral indenizável, considerando a falha como insuficiente para configurar abalo à personalidade do autor.O recurso do autor sustentou que a falha administrativa gerou danos morais devido às multas e processos de suspensão indevidamente imputados em seu nome. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a falha na comunicação de venda do veículo, que gerou multas e processos indevidos, configura responsabilidade civil do Estado a ensejar indenização por danos morais ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o ato falho da Administração e o dano experimentado pelo autor, independentemente de dolo ou culpa, consoante a Teoria do Risco Administrativo.A falha administrativa no procedimento de comunicação de venda do veículo, que gerou a imputação de 117 multas de trânsito e 15 processos de suspensão do direito de dirigir ao recorrente, configuram dano moral in re ipsa, pois viola direitos da personalidade.Considerando as consequências concretas do ato administrativo equivocado e a responsabilidade objetiva do DETRAN/RS, cabe a indenização pelo abalo moral, que foi demonstrado por documentos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso inominado provido para condenar o DETRAN/RS ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente no valor de R$5.000,00.Tese de julgamento: A falha no procedimento de comunicação de venda de veículo, quando gera autuações indevidas e processos administrativos em face do ex-proprietário, constitui dano moral in re ipsa, ensejando responsabilidade civil objetiva do Estado.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 37, § 6º.(Recurso Inominado, Nº 50181329220238210021, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 05-11-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50181329220238210021 OUTRA, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/11/2024) No caso dos autos, verifica-se que o autor comprovou a comunicação da venda (Id. 50873877), sendo indevida a manutenção dos débitos em seu nome. A permanência das obrigações evidencia falha administrativa, não podendo o autor ser penalizado por ineficiência do sistema. DOS DANOS MORAIS A manutenção indevida de débitos e multas em nome do autor ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente considerando os reflexos financeiros e administrativos. A jurisprudência também reconhece que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO – COMUNICAÇÃO DE VENDA COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – RESPONSABILIDADE A SER ATRIBUÍDA AO DETRAN/MT - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (STJ - Segunda Turma - REsp 1707577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2017) 2. Havendo comprovação de que, a despeito da comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito, foi efetivada a inscrição do nome do antigo proprietário na dívida ativa e protesto em razão de débitos posteriores à venda, é cabível a indenização por danos morais, a ser imputada ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10111669620188110002, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/09/2024) Dessa forma, entendo configurado o dano moral. Arbitro o valor em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI que proceda à exclusão de todos os débitos, multas e demais encargos vinculados ao nome do autor MARCELO CÁSSIO FERREIRA DA SILVA, referentes ao veículo HONDA/CG 160 FAN ESDI, placa PIL2A23, RENAVAM nº 1086029230, decorrentes de fatos posteriores à comunicação de venda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DETERMINAR a transferência da responsabilidade pelos débitos e obrigações incidentes sobre o referido veículo ao requerido OSWALDO LUIZ LUSTOSA LIMA, nos registros do DETRAN/PI; c) CONDENAR o DETRAN/PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. Condeno o requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas