Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: JACILENE PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859705-46.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. – BADESP em face de JACILENE PEREIRA DE ARAUJO, na qual a parte exequente persegue o adimplemento do importe de R$ 22.072,58 (vinte e dois mil, setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Regulamente citada, a parte autora não procedeu com o pagamento tampouco embargou. Através de decisão ID 84588885, fora determinado o bloqueio do valor perseguido nas contas da executada, que foi. Na sequência, a parte executada manifestou-se nos autos por meio de petição incidental solicitando o desbloqueio de valores, justificando na impenhorabilidade dos valores. É breve o relatório. Diante do bloqueio das contas da parte executada, observa-se que foi bloqueada quantia de R$ 758,08. Ademais, a parte executada junta documentário comprobatório de inscrição no cadastro único. Em análise aos documentos juntados bem como o motivo do crédito, vislumbro a hipossuficiência da parte executada assim como o montante bloqueado se tratar de valores recebido a título de subsistência, não passível de penhora e incidente da regra do art. 833,IV, do CPC cominado ao art. 833,X, do CPC. Com isso, determino o imediato desbloqueio das contas da executada. Por fim, não restando satisfeita a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado das diligências empreendias, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando-se a ordem contida no art. 835, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz em substituição