Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILMA DUARTE DE SENA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0814960-15.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID: 88913356) contra a sentença proferida nestes autos (ID: 87945964), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por ILMA DUARTE DE SENA. A instituição financeira embargante aduz, em síntese, que a referida decisão padece de omissão no que tange aos índices fixados para a correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC à luz das novas diretrizes cíveis, bem como requer a modulação dos efeitos da devolução em dobro. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID: 90541858), manifestando-se pela rejeição dos embargos. Verifica-se, outrossim, que a parte autora interpôs preliminarmente Recurso de Apelação (ID: 90468793), buscando a reforma da sentença na parte que lhe foi desfavorável referente ao indeferimento dos danos morais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, preenchendo os requisitos previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. Analisando a irresignação apresentada pelo embargante, assiste-lhe razão no que tange à necessidade de adequação dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, amoldando-os à legislação superveniente, de modo a garantir a escorreita aplicação do ordenamento jurídico vigente e afastar incertezas na futura fase de cumprimento de sentença. Desse modo, a sentença deve ser integrada para fazer constar expressamente a nova sistemática de juros e correção fixada pelo legislador civil, em substituição aos índices fixados originalmente no decisum (IGP-M e juros de 1% ao mês). Portanto, na forma reclamada e com esteio nas atualizações legislativas em vigor, acolho o pleito para adequar o critério de atualização. No que tange ao pedido de modulação temporal da restituição em dobro (tese do EAREsp nº 676.608/RS), não se vislumbra omissão ou contradição capaz de conferir alteração ao desfecho do julgado nesse ponto específico, porquanto a sentença já fundamentou devidamente as razões e parâmetros da condenação, devendo o inconformismo meritório ser atacado por via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID: 88913356) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes apenas para sanar a omissão e adequar os consectários legais aplicáveis à condenação. Por conseguinte, o dispositivo da sentença de ID: 87945964, notadamente em sua alínea "b", passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "(...) b) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil;" Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Em relação ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID: 90468793), intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão proferida nos embargos de declaração e cumpridas as formalidades legais pertinentes às contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento e apreciação do recurso de apelação, com as homenagens deste Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus