Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA MIRANDA DE MOURA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800912-74.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Idoso]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOÃO BATISTA MIRANDA DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de sequelas graves de poliomielite (CID B91) e que usufruiu do benefício assistencial desde 1996 até janeiro de 2022, quando a autarquia ré promoveu a cessação administrativa sob a alegação de divergências no CNIS. Sustenta que sua condição incapacitante é irreversível e que vive em estado de miserabilidade com sua genitora idosa, cuja única renda (aposentadoria de valor mínimo) deve ser excluída do cômputo familiar. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Id 44274073 (p. 276). O INSS apresentou contestação (id. 45243258, p. 45), defendendo a regularidade do ato de cessação, ao argumento de que não restaram comprovados os requisitos de deficiência e miserabilidade, pugnando pela improcedência da ação. O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial médica (id. 80113188, p. 21). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 86045487, p. 8), concluindo pela incapacidade total e permanente do autor devido a sequelas de poliomielite. As partes foram intimadas, tendo transcorrido o prazo sem manifestações (certidão de id. 88536060, p. 4). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige a concomitância de dois requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Da Deficiência: A perícia médica judicial (p. 8-11) foi conclusiva ao diagnosticar o autor como portador de sequelas de poliomielite (CID B91), atestando incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, com início desde a infância. O perito destacou a irreversibilidade do quadro. Portanto, o requisito da deficiência de longo prazo está plenamente configurado. Da Miserabilidade: No que tange ao requisito econômico, o Dossiê Social e o CadÚnico (p. 60) indicam que o autor reside apenas com sua mãe, que percebe aposentadoria de um salário-mínimo. Incide, no caso, o disposto no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, que determina a exclusão de benefícios previdenciários de valor mínimo recebidos por idosos do cálculo da renda familiar per capita. Tal regra reflete o entendimento consolidado pelo STF no RE 580.963 (Tema 312) e pelo STJ no Tema Repetitivo 640. Excluída a renda da genitora, a renda familiar per capita do autor é nula (R$ 0,00), o que faz presumir de forma absoluta a situação de miserabilidade, reforçada pelas condições precárias de moradia descritas no dossiê social. Da Cessação Indevida: A motivação administrativa de "divergência de dados no CNIS" não se sustenta. Eventuais atualizações cadastrais não têm o condão de extinguir o direito ao benefício quando os requisitos materiais (deficiência e hipossuficiência) permanecem hígidos. A cessação após 25 anos de recebimento, sem alteração fática no quadro de saúde irreversível do autor, configura ato administrativo arbitrário. Da Tutela de Urgência: Diante da robustez da prova pericial e do caráter alimentar da verba, verifico a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual defiro a tutela de urgência nesta sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DETERMINAR ao INSS que proceda ao RESTABELECIMENTO do benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em favor de JOÃO BATISTA MIRANDA DE MOURA (NB 103.293.031-1). 2. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00. 3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida (31/01/2022) até o efetivo restabelecimento. Correção e Juros: Os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo INPC até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021) e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (conforme Temas 810 STF e 905 STJ). Sucumbência: Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais pagos pela parte autora (p. 16) e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado que o valor da condenação nitidamente não excede 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio