Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIENE O DA SILVA - ME
REU: M. R. MAGALHAES JUNIOR EIRELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800363-91.2021.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Eliene O. Da Silva em face de M R MAGALHÃES JUNIOR EIRELI, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra que é prestadora de serviços de restaurante e foi contratada de forma originária pela empresa AÇO VERDE DO BRASIL S.A, localizada no Município de Elesbão Veloso-PI, desde o ano de 2018, para o fornecimento de alimentação e em outubro de 2020, a ré foi contratada para prestar serviços a autora, na condição de terceirizada da AÇO VERDE, sendo representada pelo seu encarregado “FRANCKSSON” e fechou acordo para comercialização. Segue narrando que nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021 vendeu alimentos ao réu que não foram adimplidos totalizando o valor de R$ 27.559,07 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), e que disso, houve transferência para conta da requerente nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 2.161,40 (dois mil cento e sessenta e um reais e quarenta centavos) pagos em mercadoria, restando pendente o valor de R$ 21.937,67 (vinte e um mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos). Dessa feita, ainda foram entregues a parte autora dois cheques no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, e que não foram autorizados para desconto, eis que, nas palavras da requerente, o réu não deteria condições. Narra, ao final, que em tentativas de negociações com o responsável financeiro e pai do empresário réu, se comprometeu a pagar o valor da forma seguinte: R$ 2.000,00 (dois mil reais) pago por transferência bancária em 05 de fevereiro de 2021 (dado o tempo de espera, se comprometeu a pagar 602,33 a título de juros); e R$ 20.000,00 (vinte mil) divididos em 04 cheques. Porém, alega que não houve cumprimento das obrigações mencionadas. Junto da exordial, anexou documentos. Despacho determinando o pagamento de custas ao final (id. 20156752). Regularmente citada, a ré arguiu preliminar requerendo gratuidade de justiça e inépcia da inicial. No mérito, aduz que os serviços eram requisitados por Diassis e Frankson, responsáveis terceirizados e que estes é que devem serem indicados como devedores do crédito alegado, verificando ausência de legitimidade da empresa Ré e que não apresentou provas capazes de corroborar a pretensão alegada. Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos da exordial. Em manifestação posterior, a parte autora juntou dois cheques assinados pelo representante da ré e os respectivos protestos registrais. A parte ré ofereceu acordo que acabou não sendo aceito em sede de audiência de instrução (id. 74145612). Além disso, no mesmo ato processual foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. Ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relato. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL De início, a parte autora requereu justiça gratuita que foi determinado o pagamento ao final. Entretanto, compulsando os autos, e em consulta do CNPJ da requerente, constato que o capital social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo empresária individual, tendo a atividade econômica de prestação de serviços de restaurante. Observado o introito fático, a hipossuficiência da parte restou demonstrada ao curso do processo, demonstradas a boa fé e lealdade processual da mesma, inclusive apresentando documentos de valores que teria a receber. Dessa feita, REVOGO A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS ao final pela requerente (id. 20156752) e DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PARTE AUTORA. De outro lado, a narrativa autoral é encadeada e concisa, permitindo a conclusão lógica e deduzida dos pedidos encartados, tudo conforme a teoria da asserção processual. Assim, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo RÉU. 2.2 – DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA PELO RÉU Em contestação, a parte ré alegou a necessidade de concessão de justiça gratuita, observada a impossibilidade de pagamento de custas processuais. Compulsando os autos e em pesquisa ao CNPJ do réu, constato junto ao sítio da receita federal que a empresa ré, cadastrada ao CNPJ nº 38.596.116/0001-08 detém capital social no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo como sócio administrador o Sr. Márcio Ramos Magalhães Júnior. É cediço que a hipossuficiência de pessoa jurídica não é presumida, eis que não se trata de pessoa natural. Tal inteligência é sumulada no enunciado 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Do narrado acima, não houve comprovação fático-jurídica da impossibilidade de pagamento de custas processuais, detendo a empresa ELEVADO VALOR DE CAPITAL SOCIAL. Dessa feita, apenas a juntada da declaração de hipossuficiência, assinada pelo representante legal da ré, NÃO ELIDE o dever de pagamento das custas. Face as razões exposadas, INDEFIRO O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O REQUERIDO. 2.3 – DO MÉRITO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. O presente caso se amolda ao típico contrato de prestação de serviço, ante a disciplina normativa do art. 594 do Código Civil. A normativa regente se consubstancia ao caso concreto, eis que alega haver transmissão de produtos em cadeia de empresa terceirizada. Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida o dever de adimplemento da retribuição financeira devida pela distribuição alimentícia para a empresa ré. Junto aos autos, percebo conversas de whatsapp que informam, ainda que de forma unilateral, tratativas e entrega de comida perante o senhor “Frankson da Terceirizada”. De posse seguinte, constato, que a parte autora age de boa-fé e sem tentar judicializar a questão, inclusive oferecendo proposta de acordo para recebimento de numerário financeiro decorrente da prestação (id. 15086260). O referido contrato resta perfeitamente perfectibilizado eis que é classificado como não solene, eis a inexistência de formalidade legal para o seu plano de validade conforme escada de Pontes de Miranda. Ademais, também
trata-se de contrato que se forma apenas a partir do consenso, não dependendo de trâmites acessórios. Nesse sentido, o próprio Código Civil encerra a discussão de documentação do contrato quando afirma que a regra é que a validade se dá, por ausência de formalidade legal, como regra, nos termos do art. 107. O contrato atravessou todas as fases necessárias a sua regular formação. Tem-se que a fase de puntuação se deu em negociações que a parte ré concordou, ainda que por mensagens eletrônicas e celebradas com terceirizada gerenciadora de atividades. O oblato, então empresa ré, também preencheu com a aceitação da proposta feita pela parte autora, que agiu de boa-fé, CONCLUINDO A FASE DE POLICITAÇÃO CONTRATUAL. De forma uníssona, a parte autora juntou dois cheques na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ASSINADO PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ a praça de Água Branca-PI (id. 63457267). Ademais, a publicização da dívida se deu conforme determina a lei registral, realizando regular protesto da dívida. Não há nos autos, prova alguma de que a contratante demandada deixou de efetuar ou requerer a distribuição de quentinhas, devendo realizar a retribuição pelo trabalho realizado pela parte autora. Os valores, conforme declinado na inicial, e confirmados ao curso do processos são em R$ 21.937,67 (vinte e um mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), devendo serem restituídos pela empresa ré a título de pagamento pela consagração do contrato verbal 3 – DO DISPOSITIVO Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de R$ 21.397,67 (vinte e um mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) pela retribuição a prestação de serviços efetuada pela contratada, parte autora, devendo ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, nos termos do art. 389, Parágrafo Único, do Código Civil, e fixo juros de mora de 1% mensais decorrentes do inadimplemento contratual. Defiro o pedido de gratuidade judiciária a parte autora, pelas razões já apostas anteriormente. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 15% do proveito econômico obtido pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.