Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806078-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO PEREIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de nulidade de descontos realizados em sua conta bancária a título de seguro denominado “crédito protegido”, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. O autor sustenta que jamais contratou os serviços questionados, tratando-se de cobranças unilaterais e abusivas, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções do Banco Central (nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ausência de interesse processual, litigância de má-fé do autor e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que o seguro foi contratado juntamente com operações de crédito, inexistindo qualquer ilicitude, de modo que não há falar em repetição do indébito em dobro nem em dano moral. O autor apresentou réplica, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a decidir. Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do feito. Das Preliminares O réu, BANCO DO BRASIL S/A, arguiu, em contestação, as seguintes preliminares: i) ausência de interesse processual, sob o argumento de que teria estornado os valores questionados antes do ajuizamento da ação; ii) litigância de má-fé da parte autora, por suposta utilização temerária da máquina judiciária; iii) impugnação à justiça gratuita, por não restar comprovada a hipossuficiência do autor. Afasto as preliminares suscitadas: a) Quanto à ausência de interesse processual, verifica-se que a parte autora impugna não apenas descontos realizados, mas também pleiteia indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos. Logo, subsiste a utilidade e necessidade da demanda, conforme art. 17 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF. b) A alegação de litigância de má-fé não se sustenta. O exercício regular do direito de ação não caracteriza, por si só, má-fé processual. Inexistem nos autos elementos que demonstrem dolo ou intuito de causar dano processual (art. 80 do CPC). c) Quanto à impugnação à justiça gratuita, o autor juntou declaração de hipossuficiência e documentos, além de litigar em causa que envolve descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Presume-se verdadeira a alegação de pobreza, cabendo à parte contrária prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Mantenho, portanto, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, § 3º, do CPC). Do Ponto controvertido Controvertem as partes quanto à (in)existência de relação jurídica e consequente determinação da responsabilidade civil em decorrência da configuração da contratação do seguro denominado “crédito protegido”. O banco sustenta que os valores cobrados correspondem ao seguro “crédito protegido”, o qual teria sido automaticamente incluído no contrato de empréstimo pessoal firmado pelo autor, integrando o próprio instrumento contratual, sem necessidade de documento específico apartado. Do Ônus Probatório No caso em apreço, vislumbro a necessidade da produção de prova documental, haja vista que os documentos que acompanham a contestação não são suficientes para comprovar a efetiva contratação pelo autor do empréstimo. Ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII), em virtude da nítida hipossuficiência do autor, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. Ademais, nos termos do Enunciado no 297 da Súmula do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, o ônus da produção da prova cabe ao réu. Defiro o prazo de 15 dias ao réu para a juntada do contrato correspondente ao seguro denominado “crédito protegido” firmado com a parte autora, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806078-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO PEREIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de nulidade de descontos realizados em sua conta bancária a título de seguro denominado “crédito protegido”, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. O autor sustenta que jamais contratou os serviços questionados, tratando-se de cobranças unilaterais e abusivas, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções do Banco Central (nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ausência de interesse processual, litigância de má-fé do autor e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que o seguro foi contratado juntamente com operações de crédito, inexistindo qualquer ilicitude, de modo que não há falar em repetição do indébito em dobro nem em dano moral. O autor apresentou réplica, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a decidir. Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do feito. Das Preliminares O réu, BANCO DO BRASIL S/A, arguiu, em contestação, as seguintes preliminares: i) ausência de interesse processual, sob o argumento de que teria estornado os valores questionados antes do ajuizamento da ação; ii) litigância de má-fé da parte autora, por suposta utilização temerária da máquina judiciária; iii) impugnação à justiça gratuita, por não restar comprovada a hipossuficiência do autor. Afasto as preliminares suscitadas: a) Quanto à ausência de interesse processual, verifica-se que a parte autora impugna não apenas descontos realizados, mas também pleiteia indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos. Logo, subsiste a utilidade e necessidade da demanda, conforme art. 17 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF. b) A alegação de litigância de má-fé não se sustenta. O exercício regular do direito de ação não caracteriza, por si só, má-fé processual. Inexistem nos autos elementos que demonstrem dolo ou intuito de causar dano processual (art. 80 do CPC). c) Quanto à impugnação à justiça gratuita, o autor juntou declaração de hipossuficiência e documentos, além de litigar em causa que envolve descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Presume-se verdadeira a alegação de pobreza, cabendo à parte contrária prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Mantenho, portanto, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, § 3º, do CPC). Do Ponto controvertido Controvertem as partes quanto à (in)existência de relação jurídica e consequente determinação da responsabilidade civil em decorrência da configuração da contratação do seguro denominado “crédito protegido”. O banco sustenta que os valores cobrados correspondem ao seguro “crédito protegido”, o qual teria sido automaticamente incluído no contrato de empréstimo pessoal firmado pelo autor, integrando o próprio instrumento contratual, sem necessidade de documento específico apartado. Do Ônus Probatório No caso em apreço, vislumbro a necessidade da produção de prova documental, haja vista que os documentos que acompanham a contestação não são suficientes para comprovar a efetiva contratação pelo autor do empréstimo. Ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII), em virtude da nítida hipossuficiência do autor, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. Ademais, nos termos do Enunciado no 297 da Súmula do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, o ônus da produção da prova cabe ao réu. Defiro o prazo de 15 dias ao réu para a juntada do contrato correspondente ao seguro denominado “crédito protegido” firmado com a parte autora, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina