Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ISAIAS PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - REVISÃO CRIMINAL (12394) 0759199-94.2024.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 27034493) interposto nos autos do Processo Nº 0759199-94.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão id. 23878911 proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JÚRI. SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 11.689/2008. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 479. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO. QUALIFICADORA APRESENTADA E ACOLHIDA PELOS JURADOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1-As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa. 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte. 3. Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento.Precedentes. 4. Ocorre a preclusão quando a parte não apresentar, em momento processual oportuno, impugnação sobre a juntada de documentos dias antes da sessão de julgamento, exigindo-se ainda a comprovação de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP ). 5. É ônus da defesa instruir a ação de Revisão Criminal com todos os documentos necessários para apreciação dos argumentos, não bastando a mera alegação na petição inicial. 6. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. Reconhecimento das qualificadoras que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. 7. Revisão improcedente. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 23878911), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 25806042) Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 479 do CPP e ao art. 121, § 2º, do CP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido (id. 27034493) É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO - Art. 479 do CPP Inicialmente, o recorrente aduz violação ao art. 479 do CPP, pois o acórdão recorrido teria reconhecido a inexistência de nulidade absoluta da exibição de vídeo aos jurados pelo Ministério Público, ainda que não tenha sido juntado com a antecedência mínima de 03 (três) dias, como preceitua o referido dispositivo legal. Por sua vez, o acórdão combatido afirmou que o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, pois meras alegações genéricas não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte, nos termos do art. 563 do CPP, in verbis: “O autor também aponta que houve nulidade em razão da exibição de vídeo aos jurados sem que o Ministério Público tenha requerido a juntada no prazo legal. O artigo 479, da Lei Instrumental Penal, dispõe, verbis: Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Segundo o autor, o magistrado não deferiu o protesto realizado pela defesa durante a apresentação do material audiovisual, aduzindo que o conteúdo do material exibido não versa sobre a matéria submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Trata-se de fundamentação idônea e plausível. Destaca-se que a revisão criminal deve vir lastreada com prova pré-constituída, que é ônus do peticionário, não comportando fase instrutória. O autor afirma que o vídeo exibido pelo Ministério Público foi prejudicial, contudo, sequer anexou a mídia, impedindo que se cogite sua apreciação. Ademais, não há nulidade se a parte não demonstra o efetivo prejuízo, dada a máxima pas de nullité sans grief, positivada no art. 563 do código de processo penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Não é suficiente para a demonstração do prejuízo que a parte que alega tenha sido condenada. Portanto, não devem ser reconhecidas as nulidades sustentadas, destacando-se que se trata de condenação definitiva, ou seja, o ônus da prova na ação revisional compete àquele que visa desconstituir a coisa julgada, devendo trazer aos autos, portanto, prova do alegado, descabendo reexame do conjunto probatório.” O art. 479, do CPP, estabelece que não é permitida a exibição de vídeos que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, vejamos: “Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.” No caso, observa-se aparente violação ao art. 479, do CPP, pois houve a exibição de vídeo não submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, cuja análise prescinde do revolvimento do acervo fático probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao e. STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí