Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
AGRAVADO: ILMA CORREIA MAIA Advogado do(a)
AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO VIA TED. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelações Cíveis, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante creditado à autora via TED, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A agravante sustenta, em síntese, decadência do direito de anular o negócio jurídico, validade da contratação mediante impressão digital e testemunhas, inexistência de vício de consentimento, inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, ausência ou redução do dano moral e necessidade de alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil em demanda que questiona descontos mensais decorrentes de contrato bancário; (ii) estabelecer se é válido contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil; e (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil não incide quando a violação ao direito ocorre de forma continuada, por meio de descontos mensais em benefício previdenciário, caracterizando relação de trato sucessivo. 4. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes na aposição de impressão digital, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas. 5. A ausência de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor em conta da parte contratante, conforme entendimento do STJ e das Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. Reconhecida a nulidade contratual e evidenciada a cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. 7. A compensação do valor disponibilizado à autora deve ocorrer previamente ao cálculo da repetição do indébito e dos encargos moratórios, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. A formalização irregular do contrato e a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado a título indenizatório. 9. Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira assume natureza extracontratual, de modo que os juros moratórios incidem desde o evento danoso, aplicando-se a taxa Selic deduzida do IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 10. Não há cabimento de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ e Enunciado nº 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil não incide em hipóteses de descontos mensais decorrentes de contrato bancário, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo e das demais formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário inválido configuram dano moral in re ipsa. 5. Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual, incidindo juros moratórios desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 368, 389, parágrafo único, 406, §1º, 595 e 944; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 20.11.2018; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmulas 30 e 37 do TJPI; Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800894-52.2024.8.18.0089 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por ILMA CORREIRA MAIA, deu conheceu das Apelações Cíveis e, no mérito, negou provimento monocraticamente à interposta pelo Banco réu e deu provimento à interposta pela parte Autora para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18, 30 e 37 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568), nos seguintes termos: “(...)Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco réu e dou provimento à interposta pela parte Autora para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18, 30 e 37 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568). Ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (ID n° 61382282), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) deve ser reconhecida a decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, uma vez que transcorrido prazo superior a quatro anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda; ii) a contratação seria válida, pois realizada mediante impressão digital da consumidora e assinatura de testemunhas, inclusive de familiar de sua confiança, sendo possível a flexibilização da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil; iii) inexistiria vício de consentimento ou irregularidade na contratação, tendo a autora recebido e utilizado os valores disponibilizados; iv) não haveria má-fé da instituição financeira a justificar a repetição do indébito em dobro, devendo eventual restituição ocorrer de forma simples e observada a modulação do Tema 929 do STJ; v) inexistiria dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, o valor arbitrado deveria ser reduzido; vi) os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e vii) seria necessária a compensação dos valores creditados à autora, com a atualização monetária correspondente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno não demonstra qualquer omissão, contradição ou erro na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados; ii) a contratação é nula, por inobservância da formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil para contratos firmados por pessoa analfabeta, inexistindo assinatura a rogo; iii) não se aplica a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, por se tratar de lesão continuada decorrente de descontos sucessivos em benefício previdenciário; iv) a repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida decorrente de contrato inválido; v) os danos morais são devidos em razão da redução indevida de verba alimentar da autora; vi) os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ; e vii) deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante do caráter meramente protelatório do recurso. VOTO I. CONHECIMENTO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA DECADÊNCIA Conforme relatado, o Agravante sustenta inicialmente a ocorrência da decadência do direito autoral de anular o contrato discutido, nos termos do art. 178, II, CPC. Não obstante, no que toca à configuração da decadência prevista no art. 178, II, do CC, observa-se que esta previsão legal não se aplica ao caso em análise. Isto porque, consoante referido dispositivo, “II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Deste modo, entendo que não há que se falar em decadência, haja vista que a relação estabelecida entre demandante e demandado através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, a parte pode requerer a anulação do pacto, pois há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito. Sendo assim, rejeito a decadência reconhecida na origem. II.2. REGULARIDADE DO CONTRATO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, aplicando as Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, rejeitando a alegação de decadência, reconhecendo a prescrição apenas parcial dos descontos, determinando a repetição do indébito em dobro com compensação do valor efetivamente creditado à autora e majorando a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado, mantendo a cessação das consignações no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante creditado via TED, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios recursais, vejamos trecho do julgado: “(...) Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento. No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato de empréstimo questionado (ID de origem n° 61382283), entretanto o contrato está em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e assinatura de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura do rogado, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. Logo, mantenho a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.” Assim não assiste razão ao Agravante no tocante a regularidade da contratação, ante o desrespeito as formalidades do art. 595 do Código Civil. No que concerne à repetição do indébito, não merece prosperar a insurgência recursal, eis que reconhecida a inexistência do vínculo contratual, em razão da ausência de formalização válida do negócio jurídico — mormente diante da inobservância das exigências legais para contratação com pessoa não alfabetizada —, resta configurada a cobrança indevida, com efetivo desconto em benefício previdenciário da parte autora. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro é medida que se impõe quando demonstrado que o consumidor foi cobrado e pagou quantia indevida, inexistindo engano justificável. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS consolidou o entendimento de que não se exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. Assim, mantida a declaração de nulidade do contrato e evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a conservação da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, por se tratar de consectário lógico da ilicitude reconhecida, inexistindo fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada no ponto. De igual modo, foi determinando a compensação dos valores disponibilizados em proveito da parte autora e que a compensação deve ocorrer antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito, vejamos: “Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (ID n° 61382282), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.” No tocante aos danos morais, igualmente não merece guarida a pretensão recursal. A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano, na hipótese, in re ipsa, pois emerge diretamente da falha na prestação do serviço consistente na formalização irregular de contrato e na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. A indevida redução da renda da parte autora, verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera patrimonial e anímica, circunstância que, por si só, enseja o dever de indenizar. A compensação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao duplo caráter compensatório e pedagógico da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso concreto, o quantum fixado mostra-se adequado às peculiaridades da demanda e encontra respaldo na orientação consolidada desta Câmara em casos análogos, inexistindo desproporção que autorize sua modificação. Assim, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais no valor arbitrado, por se revelar compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados por este Colegiado. Ademais, ante a não comprovação da regularidade do contrato foi declarada a nulidade do contrato discutido na presente e, considerando a nulidade do contrato questionado, a responsabilidade é extracontratual. Logo, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido. Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, lhe nego provimento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator