Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELLINY RAFAELE VILARINHO DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA DECISÃO A resolução da causa pressupõe a realização de perícia médica, uma vez que o caso envolve questões técnicas complexas, sendo necessária para estabelecer, segundo os protuários, se houve erro médico/hospitalar e se este teve relação com o dano alegado, elementos fundamentais para o julgamento da ação indenizatória. De acordo com o art. 95, § 3º, do CPC, a remuneração do perito é de responsabilidade da parte que houver requerido a perícia - no caso dos autos, a demandante - e, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários será efetuado pela Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do Art. 5º da Resolução nº 492/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. Assim, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nomeio a médica GABRIELLA MARREIROS DE CARVALHO LEITE (Código 9323 - CPTEC/TJPI) como perita judicial para a realização da perícia. Considerando o grau de complexidade da causa, o conteúdo econômico dos pedidos e o nível de dificuldade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 550,59, em conformidade com as disposições da Resolução nº 492/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. Nesse passo, fixo as seguintes diretrizes para o prosseguimento do feito: a) Notifique-se a perita da nomeação, via CPTEC/TJPI, ao qual fixo os seguintes prazos: i) 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação (acompanhada dos dados bancários para depósito), currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail), para onde serão dirigidas as intimações pessoais, os quesitos formulados pelas partes e juízo e os contatos dos assistentes eventualmente indicados; e ii) 30 (trinta) dias úteis para a realização da perícia, na hipótese de assumir o encargo, contados a partir do recebimento dos quesitos e documentos necessários, que deverão ser apresentados pelas partes e encaminhados pela Secretaria à profissional; e 15 dias para a entrega do laudo (art. 473, CPC). É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466, CPC). a.1) Adverte-se à perita que tem o dever de cumprir o ofício no prazo designado, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la. Deve, ainda, o perito informar a este juízo a data para a realização da perícia, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, a fim de possibilitar a comunicação às partes e eventuais assistentes (art. 474, CPC). b) Em seguida, conforme art. 465, CPC, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias: 1. aleguem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. Apresentem quesitos (caso ainda não o tenham feito). c) Para tanto, deve a parte autora disponibilizar cópia legível dos prontuários médicos referentes ao período dos fatos bem como eventuais exames e laudos médicos à profissional técnica nomeada para cooperação na realização do feito. Deverão as partes também apresentar qualquer outro documento solicitado pelo perito para a realização do ato. A Secretaria Judicial encaminhará à perita nomeada os quesitos judiciais. d) Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). esclarecimentos, estes serão encaminhados ao perito para resposta em 15 (quinze) dias. Ressalta-se que o Município contará com prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (Art. 183 do CPC). Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca Quesitos 1) É possível determinar a causa do óbito fetal? Se sim, qual? Se não, por quê? 2) Houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento médico prestado à autora? 3) O atendimento dispensado seguiu os protocolos médicos adequados para uma gestante com os sintomas apresentados? 4) Existe nexo causal entre a conduta médica e o óbito fetal? 5) Um atendimento adequado poderia ter evitado o óbito fetal?
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001146-06.2017.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]