Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, BANCO AGIBANK S.A
APELADO: BANCO AGIBANK S.A, FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO AGIBANK S.A. e FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1516248719, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial e a impossibilidade de repetição em dobro e de indenização moral. A autora requer a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há interesse processual da autora independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a contratação do empréstimo consignado nº 1516248719 foi regularmente comprovada; (iii) determinar se a contratação eletrônica mediante biometria facial é suficiente para demonstrar a validade da avença; (iv) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) examinar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório; e (vi) aferir a incidência dos efeitos da revelia e da Súmula nº 18 do TJPI ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à autora, deixando de apresentar contrato assinado ou comprovante de TED para conta de titularidade da consumidora. 4. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 5. O ônus probatório incumbe à instituição financeira, especialmente após a inversão do ônus da prova, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de produzir documentos que o banco possui obrigação legal de conservar. 6. A inexistência de comprovação da contratação e do repasse dos valores caracteriza cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, especialmente em se tratando de consumidora idosa e hipervulnerável. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, justificando a majoração da verba para R$ 3.000,00. 9. Os consectários legais devem observar a incidência da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1368. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806330-84.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A., que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO em face do BANCO AGIBANK S.A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato nº 1516248719. c) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente referente ao contrato nº 1516248719 (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC. d) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” (ID. 29393794) APELAÇÃO DO BANCO AGIBANK S.A.: em suas razões recursais, a instituição financeira pugnou pela reforma integral da sentença, alegando que: i) ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa; ii) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; iii) regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 1516248719, sustentando que a avença foi celebrada por meio eletrônico com utilização de biometria facial; iv) efetiva disponibilização do crédito em favor da autora; v) validade jurídica da assinatura eletrônica e da contratação digital; vi) impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira; e vii) inexistência de dano moral indenizável ou necessidade de redução do quantum arbitrado. APELAÇÃO DE FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO: em suas razões recursais, a autora pugnou pela reforma parcial da sentença apenas quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, alegando que: i) a sentença reconheceu corretamente a inexistência da contratação, a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a ocorrência de danos morais; ii) o valor de R$ 1.500,00 fixado a título indenizatório mostra-se ínfimo e em descompasso com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; iii) a autora é pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, tendo sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; iv) a conduta da instituição financeira revela falha grave na prestação do serviço; e v) a jurisprudência do TJPI adota valores superiores em hipóteses análogas, razão pela qual requer a majoração da indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões ao recurso interposto pelo BANCO AGIBANK S.A., a parte recorrida alegou que: i) o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade; ii) houve revelia da instituição financeira em primeiro grau, com presunção de veracidade das alegações autorais; iii) o banco não apresentou prova válida da contratação, tampouco comprovante de transferência do valor contratado; iv) incide ao caso a Súmula nº 18 do TJPI; v) as alegações relativas à biometria facial não vieram acompanhadas de documentos técnicos aptos a comprovar a regularidade da contratação; e vi) a sentença deve ser integralmente mantida. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a existência de interesse processual da autora; ii) analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 1516248719; iii) averiguar a validade da contratação eletrônica mediante biometria facial; iv) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro; v) examinar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório arbitrado; e vi) aferir a incidência dos efeitos da revelia e da Súmula nº 18 do TJPI ao caso concreto. É o Relatório. Decido monocraticamente. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 3. MÉRITO 3.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato n° 1516248719, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. No caso, conforme ressaltado alhures, o Banco Réu não conseguiu demonstrar a contratação e a efetiva entrega dos valores do contrato à parte Autora, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED durante a instrução do feito, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal. Ademais, não apresentou nenhum instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, ainda que eletronicamente. Ora, em inúmeros julgados, desta Colenda Câmara, é o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes recentes: Apelação Cível Nº 0804284-93.2022.8.18.0026; Apelação Cível Nº 0800635-90.2022.8.18.0036. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. In casu, foi oportunizada ao Banco réu, durante a instrução do feito, a apresentação do contrato e do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar. Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, mantenho o reconhecimento da inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, bem como indenização por danos morais. 3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação da contratação e de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a condenação do Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitando a prescrição quinquenal aplicável ao caso. Não há que se falar em compensação dos valores, ante a não comprovação de repasse dos valores durante a regular instrução do feito. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a correção monetária pelo IPCA e juros de mora Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a partir do evento danoso, ou seja, data de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). 3.3. DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, majoro a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.4. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). 3.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Considerando o desprovimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3.6. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, e que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ. 4. DECISÃO Forte nessas razões, monocraticamente, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco réu e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o Banco réu, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. De ofício, determino que: (i) quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; e (ii) quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). Considerando o desprovimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Custas na forma da lei pelo vencido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator