Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ALIPIO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806311-95.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por Luiz Alipio de Sousa em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A parte autora alega, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado nº 189499382 no valor de R$ 683,47 (seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) sustentando a ocorrência de fraude e requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (R$ 40.000,00). Citada, a instituição financeira apresentou contestação acompanhada de contrato (Id.26275122, 26275130, 26275135, 26275595, 33596203) no valor de R$683,47 em 03/02/2020. Em réplica, a autora limitou-se a negar genericamente a contratação e o recebimento do valor. Foi enviado ofício à Caixa Econômica para apresentar o extrato bancário do autor referente às movimentações ocorridas no período de janeiro a fevereiro de 2020 (Id.56760614) no valor de R$ 683,41 (seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), por TED ou ordem de pagamento. A Caixa Econômica respondeu ofício com a documentação comprobatória (Id.85963349) contendo a TED com o valor depositado na conta de titularidade da requerente no dia 10 de fevereiro de 2020. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Da Validade da Contratação Embora a autora negue a relação jurídica, o banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado a rogo e com duas testemunhas, acompanhado de documentos que somente a própria autora poderia possuir no momento da contratação. A assinatura aposta no contrato guarda identidade visual absoluta com o documento de identificação da autora, o que torna desnecessária a perícia grafotécnica, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURAS IDÊNTICAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls.01/12) interposto em face da decisão deste Relator que, de forma monocrática, conheceu do recurso de apelação interposto por Francisca Alencar Cunha, negando-lhe provimento (fls.216/222 dos autos principais). 2. Tendo em vista que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, as provas que julgue desnecessárias para o deslinde da causa, nos termos do artigo 370, caput do CPC, especialmente como se observa na casuística em análise, quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo e afastar quaisquer alegações de fraude. 3. A partir dessa premissa, o julgador poderá jurisdicionar antecipadamente o mérito da ação quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". 4. Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro transferência. 5. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, do CPC), visto que juntou cópia dos contratos contestados, solicitação de saque do cartão de crédito consignado e documentos pessoais da parte (fls. 115/125 e 126/136) e comprovantes de transferência do valor do empréstimo e do valor sacado (fls. 113/114). 6. Ademais, as assinaturas apostas nos contratos e solicitação de saque, são absolutamente idênticas às constantes na procuração e documentos pessoais da recorrente, sendo desnecessário a análise especializada. Resta evidenciada a suficiência das provas juntadas ao presente processo, o que fundamenta o julgamento antecipado, sem a necessidade da produção de prova pericial grafotécnica. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0213933-16.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Do Recebimento do Valor e Descumprimento de Ordem Judicial A Caixa Econômica, banco no qual o autor recebe seus proventos, após resposta de ofício, juntou comprovante de depósito do valor contratado na conta de sua titularidade. Logo, não há que se falar em inexistência de débito quando comprovado o proveito econômico da consumidora. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com argumento desprovido de qualquer lastro probatório. A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC [Art. 77. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;]. Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo. Ao assim agir, violando os deveres impostos às partes, Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos. Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. III - DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06