Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: DOMINGOS JOSE LEAL NETO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão ou contradição no acórdão. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas à má gestão da conta vinculada ao PASEP. Tema 1150/STJ. Inviabilidade de rediscussão do mérito. Embargos acolhidos parcialmente para fins de prequestionamento. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, à luz do Tema 1150/STJ, afastou a tese de ilegitimidade passiva e determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução da demanda sobre supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Questão em discussão: I – Se há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação dos Temas 1055 e 1150 do STJ. II – Se é cabível o reconhecimento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem a gestão individual da conta PASEP. Razões de decidir: 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese firmada no Tema 1150/STJ, reconhecendo que o Banco do Brasil é parte legítima em ações que envolvem má gestão da conta individual do PASEP, como saques indevidos ou ausência de correção adequada. 2. A alegação de contradição não prospera, pois a decisão delimitou claramente que não se trata de demanda sobre substituição de índice legal, de competência da União, mas de falha operacional na administração da conta. 3. O inconformismo do embargante com o desfecho não se confunde com a existência de vícios formais. 4. Acolhimento parcial apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos suscitados. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento. Tese firmada: 1. É parte legítima o Banco do Brasil para responder por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ. 2. A mera insatisfação com o desfecho da decisão não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à apelação interposta por DOMINGOS JOSÉ LEAL NETO, afastando a ilegitimidade passiva do banco e determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. O embargante sustenta (ID 23681042), em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação das teses fixadas nos Temas 1055 e 1150 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que não lhe compete responder por eventual substituição de índices legais de correção monetária do saldo PASEP, cabendo à União tal atribuição. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e normativos, para fins de viabilizar futura interposição de recurso especial. Por sua vez, o embargado apresentou contrarrazões (ID 24411306) em que rebate as alegações de vício decisório, defendendo a higidez do acórdão embargado e a plena legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, quando se trata de falhas na gestão da conta individual do PASEP, conforme sedimentado no Tema 1150/STJ. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O primeiro ponto a ser examinado diz respeito à suposta omissão quanto à aplicação das teses firmadas no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na administração das contas do PASEP. Segundo o embargante, o acórdão não teria considerado adequadamente o distinguishing do caso concreto. No entanto, ao compulsar o voto condutor do acórdão, verifica-se que houve análise expressa e suficiente do entendimento firmado no referido tema repetitivo. O Relator assentou, de forma clara, que o objeto da demanda não se confunde com a recomposição do saldo fundiário, de competência do Conselho Diretor vinculado à União, mas sim com a má gestão da conta individualizada, responsabilidade do Banco do Brasil. Vejamos trecho do acórdão (ID 23489746): “O agravante alega ilegitimidade passiva ao sustentar que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo. Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima. Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, reverbera que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep. (...) Ademais, diversamente do que alega o agravante, no caso em apreço não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, ou seja, não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que obrigaria a inclusão da União, no polo passivo da demanda. Ao contrário, requer a parte autora responsabilização pela má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que leva a conclusão que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, como instituição gestora. Assim, afasto o reconhecimento de legitimidade passiva da União para figurar como ré nesta demanda, reconhecendo ser o Banco do Brasil parte legitima para figurar no polo passivo desta ação.” A omissão alegada, portanto, não se verifica. Ao contrário, o julgado embargado aplicou corretamente as diretrizes do Tema 1150, distinguindo os casos em que se discute a gestão operacional da conta – de responsabilidade do banco – daqueles em que se discute a legalidade dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, hipótese em que a União deve figurar no polo passivo. Sustenta também o embargante a existência de contradição no acórdão, ao reconhecer sua legitimidade passiva em ação que, segundo afirma, trata da aplicação de índices de correção monetária diversos dos legalmente fixados, matéria atribuída à União Federal. Contudo, o acórdão analisou detidamente a petição inicial, destacando que a causa de pedir está lastreada na falha da prestação de serviços bancários, consubstanciada em saques indevidos, o que atrai a responsabilidade do Banco do Brasil, nos moldes do art. 5º da LC 8/1970. A tese da contradição tampouco se sustenta. A decisão judicial embargada é coerente em sua fundamentação e conclusão, delimitando a competência e legitimidade com base na matéria de fato e de direito efetivamente trazida aos autos, afastando a tese de ilegitimidade passiva com base na jurisprudência consolidada. Por último, quanto ao pré-questionamento, ressalta-se que o acórdão ora integrando enfrentou, ainda que de forma indireta, as normas legais e constitucionais invocadas, sobretudo os artigos 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019 e artigos 485, inciso VI, e 82, § 2º do Código de Processo Civil, não havendo omissão que justifique pronunciamento genérico. A exigência de pré-questionamento específico não implica dever de menção expressa a cada artigo legal citado pelas partes, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente analisada. Assim, não se verifica omissão/contradição, mas tão somente o inconformismo do embargante com a solução adotada no julgamento. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para fins de prequestionamento dos dispositivos acima elencados. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806795-18.2019.8.18.0140