Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AP CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que fora determinada a realização de perícia técnica no presente feito, nos termos da decisão de ID 66453966. Constato, ainda, que foram nomeados dois peritos em sequência, todavia, ambos rejeitaram o encargo, como se vê no ID 72202215 e ID 88667096. Pois bem. A disposição contida no artigo 370, do Código de Processo Civil, permite ao Juiz, como condutor do processo e destinatário das provas, instruir o feito utilizando-se das provas que considera necessárias para formar o seu convencimento e julgar a lide, inclusive indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. O destinatário da prova é o próprio Magistrado, condutor da instrução, de modo que a decisão sobre a necessidade e utilidade das provas dos autos cabe somente a ele que, utilizando do seu livre convencimento e analisando o caso concreto, decidirá sobre a conveniência ou não da sua concretização. Na presente demanda, fora determinada a realização de perícia técnica no presente feito (ID 66453966). No entanto, todos os peritos nomeados recusaram o encargo, como se vê no ID 72202215 e ID 88667096. Nesse aspecto, observo que foram juntados documentos comprobatórios acerca dos fatos debatidos no presente caso, o que entendo que são meios hábeis para comprovar o alegado e suficientes para o convencimento deste magistrado. Ademais, devidamente intimadas, ambas as partes não informaram o interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 56946756 e ID 57805836). Sendo assim, com base no princípio da duração razoável do processo e tendo em vista que o presente feito está constando na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que enseja maior empenho em adotar medidas concretas para o deslinde da demanda, entendo que a prova documental constante no feito se demonstra suficiente para a análise do mérito da questão, tornando-se despicienda a realização da prova técnica, que restou inviabilizada por ausência de aceite do encargos pelos peritos nomeados, anteriormente designada. Isto posto, fica cancelada a realização da perícia técnica, encerrando-se a fase instrutória no presente processo. Por conseguinte, em prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Preclusa a presente decisão, e com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800161-77.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]