Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCIENE MORAIS ARAUJO LOIOLA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa, beneficiária do INSS, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual referente a empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição financeira e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar a legitimidade e o valor da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não subsiste quando o julgamento antecipado da lide se baseia na ausência de documentos essenciais, cuja apresentação incumbia à parte ré, nos termos do art. 434 do CPC, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica na ausência do contrato supostamente firmado. A inexistência de contrato assinado e de comprovante de transferência de valores à parte autora caracteriza falha na prestação de serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC, além de entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI e Súmula 479 do STJ. A condenação à repetição do indébito em dobro encontra respaldo legal diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, que não comprovou a legalidade dos descontos realizados. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 revela-se proporcional e razoável, considerando a natureza do dano, a condição da parte autora e a finalidade pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, quando o feito está suficientemente instruído e a parte ré não apresenta documentos essenciais, não configura cerceamento de defesa. A ausência de contrato assinado e de comprovante de repasse dos valores ao consumidor invalida a avença e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de descontos indevidos oriundos de fraudes, configurando falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais é devida quando há desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação da contratação, sendo legítima a fixação do valor em patamar razoável, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 434; 435; 932, IV, a; 85, § 11. CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 479. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000583-49.2017.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Franciene Morais Araújo Loiola, objetivando a declaração de inexistência de vínculo contratual referente ao contrato de empréstimo consignado nº 806213136, supostamente firmado com a instituição financeira ré, no valor de R$ 2.479,58, o qual passou a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário a partir de abril de 2016, sem que houvesse sua anuência ou recebimento dos valores pactuados. O Juízo de primeiro grau, entendendo que o feito estava devidamente instruído, julgou antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, acolhendo os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, especialmente grafotécnica; e a inexistência de danos morais indenizáveis, uma vez que eventual irregularidade na contratação não teria causado abalo à honra ou à dignidade da autora. Em contrarrazões (ID 21815432), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida e pleiteando, ainda, a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 23190296). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, idoso, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 806213136, sem a sua autorização ou justificativa plausível. No caso em comento, não fora acostado aos autos o suposto contrato discutido nos autos e, ainda, não houve comprovação da transferência de valores para a para a parte apelante. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Portanto, considerando que o aludido recibo apresentado pelo recorrido após a sentença e por ocasião do oferecimento das contrarrazões de recurso não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do referido documento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. E, de toda forma, tratam-se de documentos que não possuem valor probante, haja vista a ausência de ted, e contrato irregular. Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores. É relevante assinalar que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a ausência de apresentação do contrato assinado e do comprovante da transferência dos valores contratados implica a nulidade da avença e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes dos descontos indevidos. Nesse sentido, destaca-se o teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: “Na ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores para a conta do consumidor, é nulo o contrato de empréstimo consignado e devidos os valores descontados, a título de repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais.” Com efeito, o banco réu não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, pois não demonstrou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tampouco o fato de que inexiste defeito na prestação do serviço. Ao contrário, a conduta de promover descontos em proventos da parte autora sem a devida demonstração da legalidade e regularidade do contrato configura falha manifesta na prestação do serviço, sendo inaplicável, na espécie, qualquer tese de engano justificável. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica também não se sustenta. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o feito se encontrar suficientemente instruído para o imediato deslinde, não se verificando a necessidade de instrução probatória adicional. No presente caso, a inexistência de documentos essenciais – que deveriam ter sido apresentados pela própria parte ré – torna despicienda a realização de prova técnica, cuja pertinência seria apenas posterior à comprovação mínima da existência do negócio jurídico. Trata-se, pois, de matéria exclusivamente de direito e de prova documental. A produção de perícia grafotécnica, como pretendido pela parte apelante, somente teria cabimento se houvesse ao menos um contrato assinado a ser confrontado, o que, repita-se, não ocorreu. No tocante ao pleito de redução do quantum indenizatório dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, torna-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso, para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão. Neste sentido, cito o seguinte julgado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.046/20. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de crédito proveniente de pacote turístico cancelado em razão da pandemia da Covid-19, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.046/20, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura. 2. Cabível a restituição dos valores pagos pela autora até 31.12.2022. 3. Mostra-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AC - AC: 07034117120218010001 AC 0703411-71.2021.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator