Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PRIMAVERA ODONTOLOGIA LTDA Nome: PRIMAVERA ODONTOLOGIA LTDA Endereço: MAJOR VITALINO BEZERRA, 68, CENTRO, PIO IX - PI - CEP: 64660-000
EXECUTADO: REGIRLANDIO RAIMUNDO RIBEIRO Nome: REGIRLANDIO RAIMUNDO RIBEIRO Endereço: ANTONIO VIDAL, 268, CENTRO, SALITRE - CE - CEP: 63155-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX da Comarca de PIO IX, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-CARTA/MANDADO O valor bloqueado é de R$ 5.813,90, correspondente ao débito indicado no demonstrativo trazido pela parte exequente (id. 81062125, R$ 4.528,77), acrescido de honorários advocatícios de 10% fixados no despacho de id. 81545208 e das custas processuais adiantadas pela exequente (R$ 832,26). Efetuado o bloqueio de ativos financeiros do devedor, apesar de em montante insuficiente para a satisfação da obrigação (ID 94434698).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801709-84.2025.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Esse prazo não impede o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, se for o caso. A intimação deverá ser preferencialmente eletrônica (por advogado, no PJe, ou meio que permita a confirmação de recebimento pelo devedor), servindo esta decisão como carta, mandado ou termo de intimação. Sem prejuízo do disposto acima, constata-se que o devedor não tem ativos financeiros suficientes, entretanto, segundo informa o Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), há veículo(s) registrado(s) em seu nome (motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, 1995/1996, placa LWK1704/PI) Diante disso, procedo à penhora do(s) referido(s) veículo(s), servindo a presente decisão (e o extrato de penhora) como termo, conforme preceitua o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetiva-se a avaliação com base em seu valor de mercado segundo a Tabela FIPE (art. 845, § 1º, e art. 871, IV, do CPC), conforme extrato de consulta anexo, na quantia de R$ 5.923,00 (cinco mil, novecentos e vinte e três). O devedor deve ser intimado da penhora (art. 841 do CPC). Apesar de efetivada a penhora, o(s) veículo(s) não está(ão) depositado(s), circunstância que impede a sua adjudicação pelo credor, alienação por iniciativa particular ou leilão. Assim sendo, proceda-se à busca do(s) veículo(s) penhorado(s). Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s) ou se insuficiente o seu valor, efetivem-se penhora, avaliação e apreensão de outros bens (preferencialmente veículos em poder do devedor, ainda que em nome de terceiros), inclusive aqueles que guarnecem a casa do executado, desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Se não forem encontrados bens passíveis de penhora, o meirinho deverá descrever na certidão os bens encontrados na residência (art. 836, § 1º, do CPC). Todos os bens eventualmente apreendidos deverão ser depositados em poder da parte exequente ou de pessoa à sua ordem, diante da ausência de depositário judicial à disposição deste juízo (art. 840, caput, II, e § 1º, do CPC). Não sendo possível ou desejável ao exequente o exercício desse encargo, fica o devedor de já autorizado a permanecer no depósito dos bens penhorados, ressaltando-lhe que está sob responsabilidade legal. Expeça-se ficha de depósito judicial a ser preenchida pelo meirinho e arquivada no livro respectivo. Por fim, determino que este despacho sirva, ao mesmo tempo, como como carta/mandado de intimação, busca, apreensão e penhora. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F