Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BERNARDO COSTA MELO, MARIA DO SOCORRO ALVES BATISTA MELO
APELADO: OCUPANTES - POSSUIDORES NÃO PRORIETÁRIOS, MARIA DO CARMO RAMOS FERNANDES, MARIA DE FATIMA ANDRADE, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, por se insurgir contra sentença de mérito. Verifica-se, ainda, que o recurso foi interposto tempestivamente, a parte apelante é legítima e encontra-se devidamente representada por advogado regularmente constituído nos autos. O preparo encontra-se dispensado, uma vez que os apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme despacho de ID 31922433. Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804331-89.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Reivindicação, Direito de Vizinhança] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 31922566), nos seus efeitos legais, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme ID 31922571. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC, nem interesse público, social ou de incapaz que justifique sua atuação, tratando-se de controvérsia patrimonial entre particulares envolvendo ação reivindicatória c/c imissão na posse e demolitória. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada