Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO MORAES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800311-64.2020.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO MORAES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe. Intimados da sentença de mérito (ID 45090005), a parte exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (ID 46763675). Juntou cálculos na mesma peça. Intimada, a parte executada apresentou cumprimento parcial da sentença (ID 47779562). Em ID 55571057, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 55571057), juntando cálculos (ID 55571080) Procedeu com Depósito judicial (ID 55571081) como garantia, no valor de R$ 23.717,10. A parte exequente requereu a remessa dos autos ao setor de Contadoria Judicial (ID 56688327). Despacho de ID 59320803, determinando a remessa dos autos ao Setor de Contadoria. Cálculos Judiciais ID 77827269. Em manifestação de ID 82840244 a parte exequente concordou com os cálculos judiciais e requereu a expedição de alvará(s) para levantamento dos valores depositados judicialmente. No ID 83178440 a parte executada discordou com os cálculos judiciais. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção. Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, homologando os cálculos judiciais apresentados no ID 77827269, pela Contadoria Judicial do TJPI (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Considerando-se o pedido de expedição de alvará (ID 82840244), bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 55571081) e, ainda, os Cálculos Judiciais ID 77827269. DETERMINO a expedição, de Alvarás Judiciais em nome de: a) MARIA JOSE DA CONCEICAO MORAES - CPF: 786.080.153-15, no valor de R$ 13.135,94 (Treze mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), e seus eventuais acréscimos depositados na conta judicial nº 4300104587475, do Banco do Brasil S/A. b) LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - OAB/PI 8243- CPF: 013.084.173-06, no valor de R$ 1.313,59 (Um mil, trezentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), depositados na conta judicial nº 4300104587475, do Banco do Brasil S/A, equivalente a 10% de sucumbências. c) BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, no valor de R$ 9.267,57 (Nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos centavos), depositados na conta judicial nº 4300104587475, do Banco do Brasil S/A equivalente ao saldo remanescente, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: Conta: 1-9 VINCULADA A CONTA CONVÊNIO 1122027 DO BANCO DO BRASIL (RESGATE CENTRALIZADO) • Agência: 4040 • Nº do banco (no caso): 237 • Favorecido: Banco Bradesco S/A • CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12. EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio