Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO BORGES DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800013-89.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada BANCO BRADESCO, na qual sustenta excesso no valor indicado pela parte exequente ANTONIO BORGES DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Turma Recursal deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial da seguinte maneira: "Voto para dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial para: declarar nulo o contrato questionado; condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto, abatendo da condenação os valores disponibilizados na conta do consumidor, devidamente corrigidos pelo IPCA-E; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência." No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 16.071,31 (dezesseis mil e setenta e um reais e trinta e um centavos), enquanto a parte executada indicou como devido o montante de R$ 13.262,99 (treze mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), tendo efetuado depósito judicial neste último valor. Analisando-se os cálculos apresentados à luz acórdão, da ementa, do extrato de consignados e dos demais documentos constantes dos autos, verifica-se, inicialmente, que assiste razão à parte executada quanto à apuração do dano material. Isso porque, conforme extrato de consignados juntado aos autos, a primeira parcela indevidamente descontada ocorreu em março de 2023, e não em fevereiro de 2023, como considerado pela parte exequente, razão pela qual a planilha apresentada pela instituição financeira reflete corretamente o período em que se deram os descontos indevidos. Também procede o cálculo da executada no tocante aos danos morais, uma vez que o cálculo apresentado pela parte exequente não observou o critério estabelecido para a apuração dos juros sobre a parcela devida a título de danos morais, atribuindo ao valor juros de 1% ao mês, quando o acórdão determinou juros pela Selic, deduzido o IPCA-E. Todavia, não assiste razão à parte executada no que se refere à compensação do valor de R$ 698,62, posteriormente atualizado para R$ 796,99. Embora o acórdão tenha determinado que, no cálculo da repetição do indébito, sejam abatidos os valores eventualmente disponibilizados à parte autora, verifica-se da própria ementa do julgado que, nos presentes autos, não foi reconhecida a existência de comprovante válido de depósito relativo ao contrato discutido. Consta apenas o documento de ID 53715379, o qual não constitui comprovante idôneo, por não apresentar qualquer autenticação. Ademais, do histórico de consignados juntado aos autos não consta nenhuma informação de liberação de valores vinculados ao contrato objeto da demanda na coluna de valor liberado. Veja-se a ementa do acórdão (ID 84931011): "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE DEPÓSITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (grifo acrescido) Assim sendo, a compensação realizada pela parte executada não pode ser acolhida, devendo o valor correspondente ser reintegrado ao cálculo. No mais, o cálculo referente aos danos materiais e morais realizado pela parte executada encontra-se em consonância com os parâmetros fixados pelo acórdão de ID 84931007.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor do débito em R$ 14.059,98 (quatorze mil e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos). Considerando que a parte executada efetuou depósito judicial apenas do valor que entendia devido, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da quantia remanescente, no valor de R$796,99 (setecentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e incidência das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 13 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede