Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARAÚJO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também já qualificado. Narra a parte autora que não reconhece a contratação de empréstimo consignado, bem como afirma não ter recebido qualquer valor decorrente do suposto contrato, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato juntado (Id. 87234512). Citado, o Banco requerido apresentou contestação (Id. 90544321), sustentando a regularidade da contratação e alegando que o valor teria sido disponibilizado à parte autora. Houve réplica (Id. 91277890). Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids. 91566721 e 91833456). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exerce atividade econômica responde pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa. Aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS A alegação de ausência de documentos indispensáveis não merece prosperar. Isso porque a parte autora instruiu a inicial com elementos mínimos que demonstram a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, sendo suficiente para o regular processamento da demanda. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de contratação, não se pode exigir da parte autora prova negativa, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor, ônus do qual não se desincumbiu. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação de litigância de má-fé não merece acolhimento. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta temerária da parte autora, que apenas exerceu regularmente seu direito de ação diante de descontos que reputa indevidos. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de contratação válida e à comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Embora tenha juntado documentos (Ids. 90544322 e 90544323), tais elementos não demonstram de forma inequívoca a transferência do numerário para conta de titularidade da autora, inexistindo prova idônea, como TED, ordem de pagamento ou extrato bancário. Ressalte-se que, tratando-se de instituição financeira, é plenamente possível a apresentação de documentos internos aptos a comprovar a efetiva liberação do valor contratado, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Diante disso, resta caracterizada a inexistência de contratação válida, sendo ilegítimos os descontos realizados. Neste sentido, recorro aos ensinamentos do mestre TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Comentários ao Código do Consumidor., 3. ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1991, p. 68): “Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco encontram no art. 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos esparsos (arts. 52 e 53), é írrita, ou nula. Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões. A primeira, a que trata da nulidade e não de anulabilidade. A expressão usada na lei, ‘nulas de pleno direito’ (art. 51, caput), não deixa margem à dúvida. Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas. Com efeito, são pronunciadas de ofício pelo juiz que as conhecer, não são supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é o efeito ex tunc. (...)” A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. DOS DANOS MORAIS Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo diretamente a subsistência da parte autora. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias (Súmula 479). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato não contratado validamente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano. Com efeito, conforme ressaltado alhures, todos os elementos de prova produzidos neste caderno processual demonstram, estreme de dúvida, que o indigitado contrato de empréstimo consignado não foi celebrado pela parte autora, donde se conclui que houve evidente fraude praticada em seu nome. Em face ao entendimento esposado acima resta claro, portanto, a responsabilidade da requerida pelos prejuízos sofridos pela parte autora em face dos descontos indevidos sofridos em seus rendimentos, reduzindo-lhe indevidamente seu benefício previdenciário, ensejando uma redução significativa no seu único meio de subsistência e, por conseguinte, atingindo sua dignidade. O panorama delineado neste autos demonstra que a parte autora percebe valor à título de benefício previdenciário muito próximo a um salário mínimo vigente, de tal sorte que cada desconto indevido sofrido compromete substancialmente sua própria sobrevivência. Com efeito, a ter sua renda mensal indevidamente subtraída, a conduta do agente bancário por certo afetou a aquisição de medicamentos, vestuário, cuidados mínimos de higiene e, quiçá, a própria alimentação da Demandante. Tal sofrimento está longe de se tratar de mero dissabor ou constrangimento usual. A dor vivenciada pela parte autora com a redução injustificada de seus rendimentos atinge de maneira indelével seus direitos de personalidade, ferindo de morte o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado não discrepa neste sentido, conforme se denota da análise dos precedentes abaixo colacionado com destaque no que interessa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista que o último desconto é o marco inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, e que a ação foi proposta em dezembro de 2019, percebe-se que a pretensão condenatória atinente ao contrato nº n°558644457 não foi atingida pela prescrição. 2. Considerando que o juízo de origem declarou a inexistência do contrato nº 558644457, e que contra tal pronunciamento não foi interposto recurso pela instituição financeira, é o caso de examinar, bem aplicando o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, a pretensão condenatória pertinente ao citado contrato, notadamente os pleitos de indenização por danos morais e de restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato regular, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para: a) reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória atinente ao contrato nº n°558644457; b) com fundamento no art. 1.013, § 4°, do CPC/2015, julgar o mérito da demanda, condenando banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI. Apelação nº 0800764-10.2019.8.18.0066. 3ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Julgado em 18/03/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE VINCULE A APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelado não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação cuja licitude defende, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 2. Dada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que vincule a apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 3. Os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. O documento de crédito juntado pelo banco apelado não constitui prova idônea da efetiva disponibilização dos valores para a recorrente. Com efeito, por meio de tal documento a instituição financeira apelada demonstra apenas que depositou a quantia em conta bancária transitória e que não é de titularidade da apelante. 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI. Apelação 0000076-21.2018.8.18.0065. 3ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Julgado em 09/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - NULIDADE - ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - DEVER DE REPARAR. Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante - Os descontos sofridos pelo autor, em seu benefício previdenciário, de valores referentes a empréstimos realizados de forma irregular, ensejam por si só, abalo moral suscetível de indenização - O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior. Conhecimento e provimento do recurso. (TJPI. Apelação 0801739-55.2019.8.18.0026. 2ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Julgado em 12/11/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI. Apelação o 0800088-41.2019.8.18.0073. 1ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. FERNANDO CARVALHO MENDES. Julgado em 25/06/2021) Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801167-51.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato objeto da demanda, determinando a imediata cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores descontados, a ser apurado em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. José De Freitas-Pi, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas