Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CATATAU COMERCIO DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: ERONILDO DA CRUZ GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801695-70.2023.8.18.0131 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata, Juros]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a Sentença proferida nos autos, que extinguiu o feito tendo em vista o abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verificando presentes os requisitos do processamento dos embargos de declaração, passo a decidir. Inicialmente, cumpre referir que os embargos de declaração têm cabimento quando o provimento jurisdicional embargado ostentar obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Destaco que cabe ao julgador apreciar o tema de acordo com o que considerar pertinente à controvérsia e nos limites do pedido inicial, não estando obrigado a acolher o pleito das partes, utilizando-se, no julgamento, do livre convencimento (art. 371 do CPC), aliado à jurisprudência e legislação que entender aplicáveis ao caso concreto. Assim, entendo que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão de questão já decidida, cabendo à parte irresignada interpor o recurso adequado, em atenção ao princípio da singularidade recursal. No caso dos autos, este Juízo entendeu que a parte exequente demonstrou claramente a sua inércia quando deixou de se manifestar no procedimento no prazo estabelecido, mesmo devidamente intimada. A manifestação com novo endereço foi posterior e quando já foi realizada a conclusão dos autos para Sentença. Desta forma, o que há é inconformismo e discordância da parte embargante em relação ao julgamento, e não omissão ou contradição na sentença. Inconformismo e discordância devem ser objeto de apelação, e não de embargos de declaração. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida, erro material ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em primeira instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da sentença embargada, considerando a inexistência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 11 de novembro de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede