Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. H. G. O.
REU: NORTE RACOES DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828539-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que houve a citação válida do réu, conforme AR de ID 63530995, e que somente após o decurso do prazo regulamentado no art. 355 do CPC, o mesmo apresentou a contestação de ID 66972261. Deste modo, considerando a certidão de ID 66150397, declaro a revelia do réu, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, na qual a requerida suscita alegada divergência entre o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil e o laudo técnico produzido pela Polícia Rodoviária Federal, requerendo, ao final, a realização de nova perícia para esclarecimento da dinâmica do sinistro. A controvérsia posta limita-se, portanto, a verificar se os elementos técnicos constantes dos autos apresentam contradição relevante que impeça a formação segura do convencimento judicial e exija a renovação da prova pericial, nos termos dos arts. 464 e 480 do CPC. De plano, cumpre registrar que a mera existência de dois documentos técnicos provenientes de órgãos distintos não constitui, por si só, divergência apta a justificar nova perícia, sobretudo porque cada órgão possui metodologia própria de investigação, escopo determinado por suas atribuições institucionais e graus distintos de aprofundamento. A necessidade de nova prova somente se configura quando houver contradição essencial, insuficiência técnica ou inconclusividade substancial capaz de comprometer o exame da responsabilidade civil. No caso concreto, a análise conjunta dos laudos acostados revela que não existe qualquer incongruência de natureza técnica que impossibilite o julgamento ou gere incerteza quanto aos elementos essenciais do acidente. Ambos os exames convergem naquilo que é central à reconstrução fática, especialmente: (a) a velocidade excessiva do caminhão que trafegava acima de 110 km/h em trecho limitado a 80 km/h; (b) a boa visibilidade e condições adequadas da via; (c) a ausência de fatores externos que interferissem na condução; e (d) a conduta da vítima ao descer do veículo sem prévia sinalização, circunstância que contribuiu para a formação do evento. Ainda que os laudos apresentem diferenças de enfoque, sendo o da PRF mais direcionado à dinâmica do impacto e à atuação do condutor do caminhão, e o laudo da Criminalística mais detalhado quanto aos aspectos mecânicos, especialmente a falha do tacógrafo e a deficiência no sistema de freios, tais distinções metodológicas não traduzem divergência, mas apenas complementaridade, cada qual analisando o acidente a partir da finalidade institucional de seu órgão emissor. É também relevante assentar que nenhum dos laudos aponta culpa exclusiva de qualquer dos envolvidos, sendo ambos consistentes ao sugerir participação concorrente da vítima e do condutor, o que preserva a harmonia entre as conclusões e afasta a alegação de contradição. Tampouco há omissão técnica ou qualquer lacuna que impeça a adequada análise judicial da responsabilidade civil. Ao contrário, o conjunto probatório se mostra robusto, coerente e suficiente, permitindo juízo seguro sobre a dinâmica do sinistro, sem necessidade de nova perícia. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, devendo o magistrado resguardar a duração razoável do processo, sobretudo quando a prova já produzida apresenta qualidade e suficiência para o deslinde da causa. No caso concreto, a realização de nova perícia não acrescentaria elementos substanciais ao que já está suficientemente esclarecido, configurando medida desnecessária e potencialmente protelatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova perícia, por inexistir divergência técnica relevante entre os laudos acostados aos autos e por se mostrarem suficientes os elementos já existentes para a formação do convencimento judicial. Pelo exposto, considero encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem suas razões finais no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina