Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800547-59.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de petição atravessada por MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, advogado da parte exequente (id. 89824005), requerendo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de honorários contratuais, no percentual de 40% sobre o benefício econômico obtido pelo seu cliente, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS. O feito principal, fase de Cumprimento de Sentença, foi julgado extinto pelo pagamento integral do débito, conforme sentença proferida no id. 86923548, que transitou em julgado. Naquela ocasião, foram expedidos os respectivos alvarás para levantamento dos valores, sendo um em favor do exequente, referente ao crédito principal, e outro em favor do seu patrono, referente aos honorários de sucumbência (ids. 88066650 e 88065923). Após o arquivamento e posterior desarquivamento dos autos, o causídico junta o contrato de honorários (id. 89961823) e pugna pelo destaque do percentual contratado do montante já liberado em favor do seu constituinte. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na possibilidade de se deferir o pedido de destaque de honorários contratuais em um processo cuja fase de cumprimento de sentença já foi extinta pelo pagamento, com os respectivos alvarás de levantamento expedidos. A resposta é negativa. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) faculta ao advogado, caso junte aos autos o seu contrato de honorários, requerer que o montante do seu crédito lhe seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a melhor doutrina processual, são uníssonas em afirmar que tal requerimento deve ser formulado em momento oportuno, qual seja, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório/RPV. No caso em tela, o exame cronológico dos autos revela que: Em 02/08/2025, o exequente iniciou o cumprimento de sentença (id. 80242783). Em 08/09/2025, o executado realizou o depósito judicial do valor integral (id. 82273510). Em 26/11/2025, foi proferida a sentença de extinção da execução pelo pagamento (id. 86923548), na qual se determinou expressamente a expedição de alvarás distintos para o principal e para os honorários de sucumbência. Em 16/12/2025, os alvarás foram expedidos (ids. 88066650 e 88065923). Em 17/12/2025, o processo foi arquivado definitivamente (id. 88108731). O pedido de destaque dos honorários contratuais, por sua vez, somente foi protocolado em 03/02/2026 (id. 89824005), ou seja, meses após a extinção do feito e a expedição dos mandados de levantamento. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa. Com a satisfação da obrigação e a prolação da sentença extintiva (art. 924, II, do CPC), a prestação jurisdicional deste juízo na fase executiva se exauriu. O pedido do patrono é manifestamente extemporâneo. Corrobora este entendimento o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, que em seu art. 108, § 7º (referenciado na petição do advogado), estabelece que “previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato”. A norma é clara ao fixar o marco preclusivo: o pedido deve ser prévio à expedição do alvará. Dessa forma, tendo sido expedido o alvará em nome da parte, o direito do advogado de requerer o destaque nos próprios autos precluiu, restando-lhe a via autônoma para a cobrança dos honorários contratuais diretamente de seu cliente, seja por meio de ação de arbitramento ou execução do contrato de prestação de serviços. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (id. 89824005), em razão da manifesta preclusão consumativa, uma vez que o pleito foi realizado após a prolação da sentença de extinção da execução e a expedição do respectivo alvará de levantamento em nome da parte exequente. Ressalva-se ao patrono o direito de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias adequadas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio