Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WALTON RESENDE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826116-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL/RESTITUIÇÃO DO PASEP na qual a parte autora alega irregularidades na gestão da conta individual do PASEP, notadamente pela ausência de preservação dos valores acumulados até 1988, bem como pela existência de desfalques e falta de correção monetária adequada após a integração do programa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A parte autora sustenta que, embora tenha contribuído regularmente ao realizar o saque do saldo existente recebeu valor ínfimo, incompatível com os depósitos e rendimentos esperados. Requer, assim, a recomposição dos valores, com a devida atualização monetária e incidência de juros, bem como o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil na condição de gestor do fundo. O réu apresentou contestação acompanhada de documentos. A parte autora apesar de intimada não apresentou réplica à contestação. É o breve relato. Decido. A controvérsia posta nos autos envolve duas dimensões complementares: a) Gestão e atualização da conta PASEP — discussão sobre a regularidade da administração do fundo pelo Banco do Brasil, especialmente quanto à preservação dos valores depositados até 1988 e à aplicação dos índices de correção e juros, conforme o art. 239, §2º, da Constituição Federal e o Decreto nº 4.751/2003; b) Eventuais saques irregulares — análise acerca da existência de retiradas indevidas na conta individual do autor, hipótese em que se aplica a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, referente à distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque. Nos termos do referido Tema 1300/STJ: (I) Se os saques ocorreram por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade recai sobre o participante (autor), nos termos do art. 373, I, do CPC; e (II) Se os saques foram realizados diretamente em caixa de agência, o ônus de comprovar a regularidade recai sobre o Banco do Brasil (réu), conforme o art. 373, II, do CPC. Diante das alegações das partes e da tese jurisprudencial aplicável, fixo como pontos controvertidos: 1 - A modalidade dos saques eventualmente realizados na conta PASEP do autor, se por crédito em conta, folha de pagamento ou diretamente em caixa de agência; 2 - A comprovação, pela parte autora, de eventual irregularidade nos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento; 3 - A comprovação, pelo Banco do Brasil, da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa de agência; 4 - A demonstração, pelo Banco do Brasil, da regularidade na gestão e atualização dos valores depositados até 1988, inclusive quanto à aplicação dos índices de correção e juros previstos no Decreto nº 4.751/2003; 5 - A existência ou não de desfalque, perda de atualização monetária ou má gestão dos valores da conta PASEP, conforme alegado na inicial. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre esta decisão e indiquem as provas que ainda pretendem produzir, devendo, em observância ao princípio da concentração da prova, juntar aos autos toda a documentação probatória de que dispuserem, sob pena de preclusão. Após, voltem-me conclusos. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09