Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA ALVES
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800134-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS, FGTS]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS proposta por RAIMUNDA MARIA ALVES contra o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, qualificados. Alega a parte autora que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto ao Município de Manoel Emídio, com remuneração de um salário mínimo, no período de 01 de janeiro de 2021 a 07 de outubro de 2024, totalizando 3 anos e 9 meses de prestação contínua de serviços. Essa circunstância é comprovada por declaração emitida pela própria Prefeitura Municipal (Id. 70590476, fl. 88), firmada pela então Prefeita, Sra. Claudia Maria de Jesus Pires Medeiros. A autora sustenta que, embora formalmente contratada sob o regime de contratação temporária do art. 37, IX, da Constituição Federal, houve desvirtuamento do vínculo em razão de sucessivas renovações que se estenderam por quase quatro anos, descaracterizando a excepcionalidade e a temporariedade que justificam essa modalidade de contratação. Por fim, requer que seja declarada a nulidade do contrato temporário; o réu seja condenado ao pagamento do FGTS não depositado no valor de R$ 6.296,39; o réu seja condenado ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 no valor de R$ 6.708,52; o réu seja condenado ao pagamento de 13º salário proporcional no valor de R$ 5.044,00. Em sua contestação o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora teria formulado pedido genérico e sem lastro documental, o que violaria o art. 330, §1º, do CPC e atrairia a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, I, c/c art. 330, I, do CPC). No mérito, o Município afirma que todas as contratações foram legais, firmadas com base na Lei Municipal nº 602/19, cada qual com prazo determinado de até 12 meses, com justificativa de necessidade temporária e excepcional interesse público. Argumenta que não houve prorrogação automática nem aditivo que extrapolasse o limite legal, sendo cada contrato um instrumento autônomo e independente. Sustenta que a servidora temporária, por ocupar cargo de natureza jurídico-administrativa, não faz jus ao FGTS, às férias remuneradas e ao 13º salário, invocando o Tema 551/STF. Alega ainda que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que o Município regularizou eventual débito de FGTS mediante parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Requer o acolhimento da preliminar de inépcia, a improcedência total dos pedidos, o afastamento da condenação em honorários e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. A parte autora apresentou réplica (Id. 86436361), impugnando pontualmente a contestação. Rejeitou a preliminar de inépcia, demonstrando que a petição inicial preenche integralmente os requisitos do art. 319 do CPC. No mérito, reiterou os argumentos da inicial e destacou que o período de 3 anos e 9 meses, confirmado pela declaração municipal, evidencia o desvirtuamento do caráter temporário, atraindo a aplicação da exceção do Tema 551 do STF e do Tema 916 do STF. Requer o julgamento antecipado da lide. Em ato ordinatório de 08/01/2026 (Id. 88543083), as partes foram intimadas para especificar provas. A autora manifestou-se (Id. 88853152, fl. 6) no sentido de não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Município quedou-se inerte, conforme certidão de 03/03/2026 (Id. 91640332). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a análise da possibilidade de apreciação imediata da lide. No caso em apreço, constata-se a desnecessidade de abertura de fase instrutória complementar ou de designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista que a matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente delineada e provada pelos documentos coligidos aos autos, o que autoriza e recomenda o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DAS PRELIMINARES O réu arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não teria individualizado adequadamente o pedido, formulando-o de forma genérica e sem lastro documental, o que configuraria ofensa ao art. 319 do CPC e atrairia a extinção sem julgamento de mérito (art. 330, §1º, e art. 485, I, do CPC). A preliminar não merece acolhimento. O art. 330, §1º, do CPC estabelece as hipóteses de inépcia da petição inicial, restritas à ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, incoerência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, ou pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A petição inicial (Id. 70590445) indica com clareza o juízo competente, qualifica de modo completo ambas as partes, narra os fatos em ordem cronológica e de forma compreensível, expõe os fundamentos jurídicos (art. 37, IX e §2º, da CF; art. 19-A da Lei 8.036/90), formula pedidos determinados e específicos com valores indicados (FGTS de R$ 6.296,39, férias de R$ 6.708,52 e 13º salário de R$ 5.044,00), atribui valor à causa e especifica as provas que pretende produzir. Todos os requisitos do art. 319 do CPC foram satisfeitos. Ademais, o réu exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, apresentando contestação robusta e detalhada, rebatendo ponto a ponto as alegações autorais e formulando defesa de mérito completa. Essa circunstância demonstra, por si só, que a petição inicial viabilizou a compreensão integral da causa de pedir e do pedido, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 3. DO MÉRITO 3.1 Desvirtuamento da Contratação Temporária A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos previstos em lei. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), fixou os requisitos cumulativos de validade dessa modalidade de contratação: a) previsão em lei dos casos excepcionais; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) indispensabilidade da contratação, vedada para serviços ordinários permanentes. O §2º do art. 37 estabelece que a inobservância do dever de concurso público implica a nulidade do ato de contratação. No caso concreto, a declaração emitida pelo próprio Município (Id. 70590476, fl. 88) é prova inequívoca de que a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais de 01/01/2021 a 07/10/2024, isto é, por 3 anos e 9 meses ininterruptos. Esse documento, firmado pela então Prefeita Municipal, confirma que a autora estava lotada na Casa da Juventude Municipal e recebia remuneração mensal de R$ 1.412,00. Ainda que formalmente tenham sido celebrados contratos autônomos e sucessivos, a continuidade da prestação de serviços na mesma função, pelo mesmo empregador, por período tão dilatado, desnatura a excepcionalidade que justifica a contratação temporária. A necessidade que perdura por quase quatro anos deixa de ser temporária e se transmuda em necessidade permanente, que deveria ser suprida mediante concurso público (art. 37, II, da CF). O próprio réu, em sua contestação, admite a sucessão de contratos, embora tente justificá-los como instrumentos autônomos e independentes. Todavia, a realidade fática, documentada pela declaração municipal, revela que a autora jamais deixou de prestar serviços entre 2021 e 2024, caracterizando relação contínua e não excepcional. As sucessivas recontratações para a mesma função configuram burla ao princípio constitucional do concurso público e macam de nulidade o vínculo. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que sucessivas renovações de contrato temporário evidenciam burla à excepcionalidade do art. 37, IX, da CF, caracterizando desvirtuamento do vínculo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS + 1/3. 13º SALÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARINEIDE ALVES DE CAMPOS SILVA para condenar o ente público ao pagamento de metade das verbas rescisórias relativas ao período remanescente do contrato temporário, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcionais e vencidos e depósitos de FGTS referentes ao período não prescrito. A autora foi contratada em 01/03/2017 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sob regime temporário, com sucessivas renovações até 15/11/2024, embora o termo final estivesse previsto para 31/12/2024, tendo sido dispensada antecipadamente sem o pagamento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, implica nulidade por ausência de motivação; (ii) estabelecer se as sucessivas renovações do contrato temporário caracterizam desvirtuamento da contratação fundada no art. 37, IX, da CF; (iii) determinar se, reconhecido o desvirtuamento, são devidas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS; e (iv) verificar se é cabível indenização pela rescisão antecipada do contrato a prazo determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF, conforme entendimento do STF no ARE 824091/RJ. 4. As sucessivas renovações contratuais no período de 2017 a 2024 evidenciam burla à excepcionalidade da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF, caracterizando desvirtuamento do vínculo. 5. Reconhecido o desvirtuamento, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 765.320/MG (Tema 916), assegurando ao contratado o direito aos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito. 6. Férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário são direitos assegurados pelo art. 7º, VIII e XVII, da CF, sendo devidos quando evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária, conforme tese firmada pelo STF no RE 1.066.677 (Tema 551). 7. A rescisão antecipada e imotivada de contrato por prazo determinado gera direito à indenização correspondente à metade da remuneração devida até o termo final, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 8.745/93 e do art. 479 da CLT. 8. A sentença observa corretamente a prescrição quinquenal e fixa as verbas devidas apenas em relação ao período não atingido pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação. 2. As sucessivas renovações de contrato temporário caracterizam desvirtuamento da contratação fundada no art. 37, IX, da CF. 3. Evidenciado o desvirtuamento, são devidos FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, observada a prescrição quinquenal. 4. A rescisão antecipada de contrato por prazo determinado por iniciativa da Administração gera direito à indenização correspondente à metade da remuneração devida até o termo final. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, IX; 93, IX. Lei nº 9.099/95, art. 46. Lei nº 8.745/93, art. 12, §2º. CLT, art. 479. CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. STF, RE 765.320/MG (Tema 916). STF, RE 1.066.677 (Tema 551). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800523-22.2025.8.18.0132 - Relator(a): FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2026) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que a descaracterização do caráter temporário do contrato por sucessivas prorrogações além do prazo estipulado enseja a nulidade absoluta da avença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CONTRATO NULO. FGTS. DIREITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço houve uma nítida descaracterização do caráter temporário do contrato, eis que o Autor laborou de 2013 a 2020 para a Municipalidade, na condição de Motorista, tendo sua contratação sido sucessivamente renovada. 2. A contratação de pessoal, mediante contrato temporário, para o exercício de funções em hipótese que tenha havido sucessivas prorrogações além do prazo estipulado, enseja a nulidade absoluta da avença, assegurando-se ao servidor prejudicado o direito ao recebimento do FGTS, ressalvado eventuais valores atingidos pela prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801589-51.2022.8.18.0032 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024) Assim, fica demonstrado que o período de 3 anos e 9 meses de prestação contínua de serviços, aliado à ausência de comprovação da excepcionalidade da necessidade que justificou cada renovação, configura desvirtuamento inequívoco da contratação temporária do art. 37, IX, da CF. Reconheço, portanto, o desvirtuamento e declaro a nulidade do vínculo jurídico mantido entre as partes. 3.2 Direito ao FGTS Declarada a nulidade do vínculo por desvirtuamento da contratação temporária, resta examinar o direito da autora ao FGTS não depositado durante todo o período trabalhado. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, dispõe expressamente sobre o direito ao depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. O dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.478 (Tema 916), em sede de repercussão geral, firmando a tese de que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da CF gera direito ao salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A literalidade da norma assegura: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o mesmo entendimento, consolidou a jurisprudência de que são extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ILEGALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FGTS. DIREITO. 1. Esta Corte modificou sua jurisprudência para acompanhar o STF que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), entendeu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2. Hipótese em que há o reconhecimento da ilegalidade das contratações temporárias do agravado, tendo em vista as renovações dos contratos sucessivos ocorridos ao longo do tempo. 3. Firmada pelo Tribunal de origem a premissa de nulidade das sucessivas contratações precárias, por não observância dos requisitos legais, ela não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Segundo recurso de agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.626.296/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/11/2017.) No caso concreto, reconhecida a nulidade do vínculo por desvirtuamento, o FGTS é devido em relação a todo o período trabalhado (01/01/2021 a 07/10/2024). O argumento do Município de que teria parcelado débitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal não se sustenta, porquanto não há nos autos qualquer certidão de regularidade, comprovante de parcelamento ou demonstração de que os valores relativos à autora foram efetivamente depositados em sua conta vinculada. O ônus da prova desse fato impeditivo do direito autoral era do réu (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Portanto, é devido o FGTS não depositado no valor de R$ 6.296,39, conforme indicado na inicial, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o período trabalhado. 3.3 Férias e Décimo Terceiro Salário A terceira questão de mérito diz respeito ao direito da autora ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e de 13º salário proporcional durante todo o período em que prestou serviços ao Município. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a tese do Tema 551, estabelecendo que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. O entendimento foi reafirmado em julgado recente da Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA. DIREITOS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tese 551 da repercussão geral), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1480078 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) No caso concreto, conforme já exaustivamente demonstrado no tópico anterior, o desvirtuamento da contratação temporária restou plenamente comprovado pela prestação contínua e ininterrupta de serviços por 3 anos e 9 meses (de 01/01/2021 a 07/10/2024), confirmada pela declaração municipal (Id. 70590476, fl. 88). A sucessão de renovações contratuais para o exercício da mesma função de auxiliar de serviços gerais, sem qualquer interrupção, caracteriza a hipótese de exceção prevista no inciso II da tese do Tema 551/STF. Assim, a autora faz jus ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 no valor de R$ 6.708,52 e de 13º salário proporcional no valor de R$ 5.044,00, conforme indicados na petição inicial (Id. 70590445, fls. 82-84). Esses valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o período trabalhado, nos termos da fundamentação que será estabelecida no dispositivo. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA MARIA ALVES contra o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, por desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; b) Condenar o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO ao pagamento do FGTS não depositado no valor de R$ 6.296,39 (seis mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora; c) Condenar o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 no valor de R$ 6.708,52 (seis mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária e juros de mora; d) Condenar o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO ao pagamento de 13º salário proporcional no valor de R$ 5.044,00 (cinco mil e quarenta e quatro reais), com correção monetária e juros de mora; e) Condenar o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. A correção monetária incidirá pelo INPC desde a data em que cada verba era devida, e os juros de mora serão de 0,5% ao mês a partir da citação (05/06/2025), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. O MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO fica isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 90, §3º, do CPC, ressalvadas as despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou, caso o montante devido ultrapasse o limite legal, precatório, observado o art. 100, §3º, da Constituição Federal e a legislação local. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio