Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: JOEL LACERDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005526-50.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de ação monitória na qual afirma a parte autora ser credora da ré da importância líquida atualizada à época da propositura da demanda de R$ 9.434,51 (nove mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), referente a débitos com as faturas mensais de energia elétrica da UC n° 0790483-5. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. A parte ré foi citada por edital, tendo apresentado via DEFENSORIA PÚBLICA embargos monitórios por negativa geral (id n° 406839420). A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (id n° 46402861). Despacho saneador no id n° 58052517 com designação de perito judicial. Intimadas, a parte autora informou que não tinha provas a produzir, tendo o curador especial do requerido pleiteado a realização de perícia contábil. É o que basta relatar. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma necessidade de oitiva das partes e de testemunhas. Inicialmente, indefiro a perícia contábil requerida pelo curador especial, por ausência de especificação quanto às parcelas e encargos controvertidos da fatura de energia elétrica, tornando a diligência genérica e inócua nesta fase (art. 464, § 1º, CPC). Por conseguinte, revogo a perícia anteriormente deferida, que poderá ser requerida e realizada na fase de cumprimento de sentença, acaso necessário. DO MÉRITO Com efeito, os embargos monitórios apresentados não têm força de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não infirmam o direito da postulante. Preenchidos os pressupostos do art. 700 do CPC, o art. 701 do mesmo diploma autoriza o juiz a deferir, quando evidente o direito do autor, a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer/não fazer. Nesses casos, concede-se ao réu prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos, alegando tão somente que não reconhece os valores cobrados pelo autor, por entender serem incompatíveis com o consumo de energia no imóvel referenciado nos autos. Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos com os débitos das faturas mensais de energia elétrica da UC nº 0790483-5. Caberia à parte embargante, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Na verdade, o que se revela é que o embargante não conseguiu honrar com os pagamentos de suas faturas de energia, tentando protelar o pagamento e/ou obter parcelamento com condições mais vantajosas para pagamento do débito, o que não foi aceito pelo autor. Não compete ao Poder Judiciário reformar cláusulas contratuais livremente pactuadas para impor modalidade de pagamento diversa da estipulada, salvo se eivadas de ilegalidade, desproporcionalidade manifesta ou contrariedade à ordem pública – hipóteses inexistentes nos autos (art. 421 do CC). O parcelamento de débitos por consumo de energia inadimplido configura mera liberalidade da concessionária, não lhe impondo obrigação de fracionar o pagamento, sobretudo ante a ausência de garantias reais ou fidejussórias. Nos termos dos arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa da pactuada, ainda que mais valiosa, tampouco prestação parcial em obrigações não divisíveis por acordo. Assim, é incabível compelir a concessionária a aceitar pagamento parcelado de débitos constituídos. Portanto, ante a juntada dos comprovantes dos débitos do réu com as faturas mensais de energia elétrica da UC n° 0790483-5, compreendendo o período descrito nos autos, resta totalmente procedente o pleito autoral. Ressalto, por oportuno, que o presente processo tramita há cerca de 12 (doze) anos sem indícios concretos de composição amigável, dada a recusa inequívoca da ré em quitar o débito por consumo de energia, agravada pela situação de seu paradeiro em local incerto e não sabido. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, (art. 702, § 8º, do CPC), acrescidos das faturas que se vencerem durante a tramitação do presente feito, na forma do art. 323, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito atualizado, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina