Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO DE MELO SILVA Nome: ORLANDO DE MELO SILVA Endereço: TV SENADOR PETRONIO PORTELA, 532, SANTO ANTONIO, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000
REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800884-85.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Recebidos os autos em cumprimento ao acórdão de ID 88372155, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento, com oportunidade de emenda à inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do Tribunal reconheceu que a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial. Assim, em cumprimento à referida decisão e nos termos da Súmula nº 33 do TJPI c/c art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) individualizar de forma clara e precisa os fatos que fundamentam a pretensão, indicando especificamente qual(is) contrato(s) questiona e os motivos concretos da alegada irregularidade; b) apresentar os documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente: comprovante de residência ATUALIZADO e em nome da parte autora (com no máximo 90 dias de expedição), no prazo de 15 (quinze) dias; documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência; que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, a juntada do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de início dos descontos supostamente indevidos, bem como juntar a comprovação de todos os descontos até a presente data, sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; que, seja individualizado, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo legal acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Somente após o cumprimento da emenda, proceda-se à citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052810260236800000071366342 00 INICIAL 341560778-1 Petição (outras) 25052810260262900000071366695 01 PROCURACAO Procuração 25052810260282800000071366698 02 DECLARACAO Documentos 25052810260302300000071366700 03 DOCUMENTOS Documentos 25052810260326400000071366701 04 COMP DE ENDERECO Documentos 25052810260342000000071366702 05 REQUERIMENTO 341560778-1 Documentos 25052810260363200000071366703 06 EXTRATO DO INSS Documentos 25052810260411700000071366704 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25052823373078700000071413384 Sistema Sistema 25061211472379300000072216537 Sentença Sentença 25061605284327600000072217042 Sentença Sentença 25061605284327600000072217042 Petição Petição (outras) 25070209214854300000073139379 Habilitacao_BancoPAN__0800884_85.2025.8.18_YR25E Petição (outras) 25070209214858300000073139790 1751458844453-ATOS_PROCURACAOESUBSTABELECIMENTOPAN2025_TEW10.pdf_1 Procuração 25070209214864900000073139791 1751458844553-ATOS_PROCURACAOESUBSTABELECIMENTOPAN2025_TEW10.pdf_2 Procuração 25070209214885600000073139793 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25070213424828800000073176397 281989974APELACAO08008848520258180052CONEXAOEXTINCAOSEMFUNDAMENTACAO Petição (outras) 25070213424871900000073176409 Certidão Certidão 25082210272285400000075819382 Intimação Intimação 25082210295072400000075819767 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 25090412025178500000076552591 Sistema Sistema 25091913480559000000077344216 Certidão Certidão 25101408421400000000082232336 Certidão Certidão 25101408430300000000082232337 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25102414372500000000082232338 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25102911054400000000082232339 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25111013495400000000082232340 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25111908115000000000082232341 Ementa Ementa 25111908115000000000082232342 Voto do Magistrado Voto 25111908115000000000082232343 Relatório Relatório 25111908115000000000082232344 Sistema Sistema 25111908115100000000082232345 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25122609451900000000082232346 Intimação Intimação 26010810124871500000082392473 Petição (outras) Petição (outras) 26012609333589900000083154923 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 26012916572094200000083449382 TED (21) Outros Documentos 26012916572098600000083449383 ORLANDO DE MELO SILVA_Contrato_341560778-1 Outros Documentos 26012916572101100000083450134 ATOS PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO PAN 2026 Outros Documentos 26012916572104700000083450135 3341560778_1_20401046 Outros Documentos 26012916572121500000083450136 341560778-1 - Varejo - Demonstrativo Operacao - Pancred (1) Outros Documentos 26012916572128000000083450137 Petição (outras) Petição (outras) 26012917025091600000083449664 3341560778_1_20401046 Outros Documentos 26012917025095300000083449669 TED (21) Outros Documentos 26012917025102500000083449670 341560778-1 - Varejo - Demonstrativo Operacao - Pancred (1) Outros Documentos 26012917025105400000083449671 ORLANDO DE MELO SILVA_Contrato_341560778-1 Outros Documentos 26012917025107800000083449672 ATOS PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO PAN 2026 Outros Documentos 26012917025111300000083449673 Petição (outras) Petição (outras) 26020216345388900000083613824 PAN 2026 Outros Documentos 26020216345394000000083613828 Intimação Intimação 26031908150968000000086235326 Petição (outras) Petição (outras) 26041511142402400000087748564 34684009708008848520258180052REPLICAFALSIDADENAASSINATURAPEDIDODEPERICIA Outros Documentos 26041511142407400000087749502 346840097laudo08008848520258180052 Documentos 26041511142424100000087749514 346840097curriculosamarafarias Documentos 26041511142433600000087749527 Sistema Sistema 26041615203166800000087863200 GILBUÉS-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués