Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS BARBOSA DA CRUZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a promovente faleceu no curso do processo (ID 81829197). Desta forma, impõe-se a aplicação da hipótese prevista no art. 110 c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Civil, ipsis litteris: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313,§§ 1º e 2º." "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802027-88.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa Idosa]
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo, prazo de 30 (trinta) dias, para eventual habilitação dos sucessores da requerente ou de seu espólio a fim de integrar(em) a lide, nos termos do art. 313, inciso I, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil e em observância ao princípio do devido processo legal. Intime-se os causídicos da demandante para promover a habilitação do espólio ou de quem for o sucessor/ herdeiro da de cujus, no prazo acima assinalado, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras