Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLOVES PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800423-58.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individual do PASEP deve observar o art. 373 do CPC, nos seguintes termos: a) cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) cabe ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, aplicando-se o entendimento do STJ, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: À parte autora, cabe juntar contracheques dos períodos em que alega saques sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG”, bem como extratos bancários referentes aos períodos de “PGTO RENDIMENTOS C/C”, a fim de demonstrar que efetivamente os resgates não foram realizados/debitados em sua conta corrente ou na sua folha de pagamento, uma vez que tais documentos são facilmente acessados pela Requerente. Por outro lado, compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques em caixa, mediante apresentação dos respectivos comprovantes e registros internos. Quanto às demais alegações de má gestão ou falha administrativa do PASEP, mantém-se a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sem aplicação da inversão probatória prevista no CDC. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas documentais pertinentes e indicarem as demais provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, observando-se os consectários legais do ônus probatório. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras