Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIOGENES DANTAS SIQUEIRA
REU: INSS DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora (id89957687), ao apresentarem o rol de testemunhas para Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800756-68.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] DEFIRO o pedido de produção de prova oral testemunhal, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 4/8/2026, às 10h, a ser realizada no Fórum local, considerando o pleito de oitiva das testemunhas. Determino, que seja juntado pelas partes, caso ainda não tenha sido juntada, o ROL DE TESTEMUNHAS, cientificando que, conforme art. 455, CPC: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as exceções contidas no §4º. Determino ainda que, caso não haja interesse na produção de provas, que as partes informem acerca da desnecessidade. Na oportunidade, fixo como ponto controvertido a ser dirimido por meio da prova testemunhal: "A comprovação da atividade rural exercida pela parte autora, como segurado especial, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para o benefício pleiteado, conforme documentos juntados aos autos e início de prova material apresentado”. Cumpre ressaltar, que a Portaria n° 114/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEGGER, de 16 de janeiro de 2023, concedeu o regime de teletrabalho para este magistrado e que a Portaria nº 1.280/2022 permite a realização de audiências por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha de sua realização. Assim, considerando a portaria, a presente audiência será realizada por videoconferência. Diante da realização desta audiência por este juízo, através de videoconferência, utilizando-se do MICROSOFT TEAMS. As partes deverão disponibilizar o seu contato telefônico para participar da audiência de forma virtual, e em não sendo possível, poderão comparecer normalmente ao fórum local, sendo que lá serão tomadas as medidas de distanciamento e os cuidados de higiene necessários. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/74f820 As partes devem ser intimadas pelos seus respectivos advogados. Nos termos do art. 455 do CPC/2015, cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas por elas arroladas. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras