Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801116-29.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE VIEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando o recebimento de valores definidos em título executivo judicial. O pedido de cumprimento de sentença veio acompanhado de documentos. Intimado, o executado informou o cumprimento da obrigação, tendo apresentado comprovante de depósito judicial dos valores. Por petição, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, dando plena e total quitação à obrigação, e requereu o levantamento dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que o título executivo judicial (Acórdão ID 77749095) declarou a nulidade do contrato questionado, condenando o executado à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário do exequente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Com efeito, o banco executado comprovou o cumprimento da obrigação no prazo legal, havendo concordância expressa do exequente quanto ao montante depositado para a quitação integral do débito. Assim, não havendo controvérsia quanto ao montante devido e estando satisfeita a obrigação, a extinção da fase de cumprimento de sentença é a medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão do cumprimento integral da obrigação. Analisando o pedido de levantamento de valores e a quitação da obrigação, passo a deliberar sobre a expedição dos alvarás. Assim sendo, indefiro o pedido de levantamento da integralidade dos valores em favor do patrono e, com base no poder geral de cautela e nas normas que regem a matéria, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí: 1. R$ 6.873,16 (seis mil, oitocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 600.272.193-21, referente ao crédito principal devido nestes autos (danos morais e repetição de indébito), a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2900104632981 (ID 78663571), a ser transferido para conta bancária de titularidade do beneficiário ou pago diretamente em caixa. 2. R$ 687,31 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB-PI 4344/05- CPF: 786.759.443-49 e LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - OAB PI15522-A - CPF: 034.362.223-80, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2900104632981 (ID 78663571), a ser transferido para a Conta Bancária:Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4, da titularidade de Henry Wall Advogados Associados. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. CANTO DO BURITI-PI, 31 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti