Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISABEL ROSALIA ARAUJO SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001579-21.2014.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Isabel Rosalia Araujo Santos em face do Estado do Piauí, visando à satisfação de valores referentes ao FGTS do período de 01/10/1996 a 31/05/2008, no percentual de 8% sobre a remuneração, conforme sentença proferida em 02/10/2019 e confirmada por acórdãos do Eg. TJPI. A parte exequente apresentou planilha de cálculos (Id 57125876 e Id 57125888), apurando ao montante de R$ 38.380,04 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta reais e quatro centavos), atualizado até maio/2024. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 64964816), arguindo excesso de execução, sustentando que a exequente utilizou como base de cálculo remuneração fixa de R$ 475,00 para todo o período, quando deveria observar os valores constantes da ficha financeira. Alegou, ainda, equívocos na aplicação dos índices de correção monetária, requerendo a fixação do valor em R$ 19.431,13 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos) como devido. Intimada, a exequente apresentou manifestação (Id 71190511), defendendo a correção da memória de cálculo apresentada, mas, subsidiariamente, pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido. É o breve relatório. Decido. No caso em análise, a sentença determinou o pagamento de 8% sobre a remuneração autoral, e não sobre valor fixo, conforme se verificar a seguir: “
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PIAIJI a pagar à parte requerente os valores referentes ao FGTS do período de 01/10/1996 a MAIO/2008, calculados no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da remuneração autoral, a serem apurados em liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária. O pagamento das parcelas vencidas sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA desde a data fixada na sentença, conforme teses fixadas no julgamento do RE 870.947/SE, em 20/09/2017, sob o rito da repercussão geral. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. (Súmula n° 111 do STJ) Sem custas processuais, pois não houve recolhimento antecipado, eis que a autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ”. O Acórdão, com trânsito em julgado em 31/08/2023, determinou o seguinte: “ Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos embargos de declaração opostos e lhes dão provimento para, reconhecendo a omissão apontada, integrar o acórdão, adequando a sentença ao novo regramento da EC nº 113/2021, e, no que tange aos encargos moratórios, por ser matéria de ordem pública, determinar que: a) a incidência de juros de mora até 09/12/2021, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e a correção monetária pelo índice de IPCA-E, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, na forma do voto do Relator ”. A parte exequente realizou cálculos tendo como remuneração de todo período o valor fixo dede R$ 475,00. Assim sendo, correta a alegação do executado quanto à necessidade de observância da ficha financeira do período trabalhado para realização da memória de cálculo, e não de valor único arbitrado a todo o período, conforme fez a parte exequente em seus cálculos. No tocante à correção monetária e juros, verifica-se que o acórdão proferido nos embargos de declaração (Id 45833052) expressamente determinou a aplicação da EC 113/2021, de modo que deve incidir o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, e, a partir daí, a taxa SELIC única. Desse modo, os cálculos apresentados pela parte executada merecem acolhimento, ante a observância ao Acórdão dos autos, em sua integralidade, vez que aplicaram os índices de atualização correto em cada data limite conforme Acórdão, bem como realizou seus cálculos de acordo com a ficha financeira do autor, com o valor recebido no mês e não um valor fixo como fez a parte exequente, razão pela qual a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada devem ser objeto de homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, IV, do CPC/2015, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reconhecer o excesso de execução no valor de 18.948,91 (dezoito mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) e fixar o valor exequendo no patamar de R$ 19.431,13 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos), nos termos da memória de cálculo apresentada pela parte executada (id. 64967324). Após, nada mais havendo, DETERMINO a expedição de ofício de requisição de precatório em favor da parte exequente do valor homologado. Intimem-se as partes da presente de decisão. Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos