Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES TEIXEIRA SOARESEXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Efetuada pesquisa SISBAJUD conforme anexo. Intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824567-91.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2026, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2026, 15:40
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES TEIXEIRA SOARES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824567-91.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS NEVES TEIXEIRA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando ao pagamento das diferenças decorrentes do Plano Verão, conforme título judicial coletivo. O Banco do Brasil foi intimado para efetuar o pagamento, tendo apresentado manifestação (id. 62549328), na qual alegou impossibilidade de localizar os extratos da conta da exequente por ausência de informações complementares. Em resposta, a parte exequente juntou aos autos documento (id. 57810860, página 02), no qual consta, de forma legível e completa, o extrato bancário indicando a Agência nº 0255-0 – Luzilândia/PI e a conta nº 100.014.034-0, de titularidade da autora, dados estes suficientes para a identificação do vínculo bancário relativo ao período do Plano Verão. O prazo concedido ao executado transcorreu sem a devida apresentação dos cálculos ou do pagamento devido, não havendo justificativa idônea para a inércia. Ressalte-se que, tratando-se de instituição financeira de porte nacional, com avançado sistema de registros e controles, a localização de dados bancários de clientes em seu próprio sistema não se revela tarefa árdua, sobretudo diante dos elementos já trazidos aos autos. Dessa forma, resta configurada a desídia do executado, impondo-se o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, a) Certifique-se o decurso do prazo concedido ao Banco do Brasil S.A.; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar os cálculos do valor devido, considerando o período de correção e juros pertinentes, para posterior prosseguimento da execução e eventual expedição de requisição ou bloqueio via SISBAJUD. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES TEIXEIRA SOARES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824567-91.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS NEVES TEIXEIRA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando ao pagamento das diferenças decorrentes do Plano Verão, conforme título judicial coletivo. O Banco do Brasil foi intimado para efetuar o pagamento, tendo apresentado manifestação (id. 62549328), na qual alegou impossibilidade de localizar os extratos da conta da exequente por ausência de informações complementares. Em resposta, a parte exequente juntou aos autos documento (id. 57810860, página 02), no qual consta, de forma legível e completa, o extrato bancário indicando a Agência nº 0255-0 – Luzilândia/PI e a conta nº 100.014.034-0, de titularidade da autora, dados estes suficientes para a identificação do vínculo bancário relativo ao período do Plano Verão. O prazo concedido ao executado transcorreu sem a devida apresentação dos cálculos ou do pagamento devido, não havendo justificativa idônea para a inércia. Ressalte-se que, tratando-se de instituição financeira de porte nacional, com avançado sistema de registros e controles, a localização de dados bancários de clientes em seu próprio sistema não se revela tarefa árdua, sobretudo diante dos elementos já trazidos aos autos. Dessa forma, resta configurada a desídia do executado, impondo-se o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, a) Certifique-se o decurso do prazo concedido ao Banco do Brasil S.A.; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar os cálculos do valor devido, considerando o período de correção e juros pertinentes, para posterior prosseguimento da execução e eventual expedição de requisição ou bloqueio via SISBAJUD. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 10:24
Outras Decisões
10/11/2025, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:30
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:41
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:18
Publicação
08/07/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES TEIXEIRA SOARES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824567-91.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela exequente (ID. 72047823), visando o prosseguimento do cumprimento de sentença, não obstante a decisão de ID. 69676172 que determinou a suspensão do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, que versa sobre a responsabilidade da União e do Banco do Brasil na gestão e correção monetária de contas vinculadas ao PASEP. A parte exequente sustenta que a execução não se refere a valores vinculados ao PASEP, mas sim à recomposição de diferenças de correção monetária oriundas de expurgos inflacionários do Plano Verão, reconhecidos em sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo objeto abrange depósitos em caderneta de poupança privada, sem relação direta com contas individuais do PASEP. Examinando os documentos anexados à petição inicial e as informações constantes dos autos, observo que, ao menos em juízo de delibação, não há elementos que demonstrem de forma inequívoca que o crédito executado decorra de conta vinculada ao regime jurídico do PASEP. Ao contrário, os extratos, termos e histórico juntados indicam conta de poupança ordinária, gerida em agência bancária convencional, no contexto da aplicação de índices de correção monetária relativos aos planos econômicos. O Tema 1.300/STJ trata, especificamente, da controvérsia acerca da omissão de depósitos, má gestão e atualização monetária de contas do PASEP, fundo público vinculado à União, cuja titularidade se relaciona a servidores públicos civis e militares. Não havendo identidade de objeto com a conta de poupança privada cuja recomposição se busca, não se justifica a suspensão integral do feito, sob pena de violação ao direito fundamental da parte exequente à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à efetividade da coisa julgada. Destaco que eventual dúvida superveniente poderá ser sanada por perícia, se necessário, sendo ônus do executado demonstrar, com documentação robusta, que o saldo em discussão decorre de conta vinculada ao PASEP — o que, por ora, não restou evidenciado.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de ID. 69676172 para afastar a suspensão do presente cumprimento de sentença, autorizando o regular prosseguimento dos atos executórios. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, sob pena de preclusão, bem como para juntar extratos bancários detalhados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:55
Decurso de Prazo
26/02/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:23
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2024, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 22:52
Decurso de Prazo
27/05/2024, 05:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:25
Mero expediente
13/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:17
Mero expediente
13/12/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 10:27
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:33
Mero expediente
05/04/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:36
Mero expediente
03/10/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 13:52
Decurso de Prazo
29/07/2022, 06:03
Decurso de Prazo
17/07/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:43
Mero expediente
24/03/2022, 08:43
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 09:37
Documento (Certidão)
22/03/2022, 09:36
Recebimento
24/01/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2020, 13:35
Documento (Certidão)
20/06/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 13:52
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)