Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS PEREIRA DOS SANTOS NETO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823801-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1.RELATÓRIO JONAS PEREIRA DOS SANTOS NETO, ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito. A autora alega a inexistência/irregularidade do contrato de empréstimo, requerendo a devolução dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contestação impugnando o pedido inicial. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento sem inversão do ônus da prova, mantendo com o autor a prova de que não se beneficiou do valor, ID 88546753. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, a autora, incumbida do ônus da prova, manteve-se inerte, precluindo a sua faculdade de requerimento de provas. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito, a ação é improcedente. No caso dos autos a parte ré juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre os litigantes, id 80987280, e bem assim como faturas que comprovam o saque efetuado pelo autor. Ademais, a parte autora, regularmente intimada para provar fato constitutivo do seu direito, requereu perícia em que nada influi no presente processo. Nesse sentido, não se verifica qualquer ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique a responsabilização civil da parte demandada, inexistindo prova mínima de conduta culposa ou dolosa apta a ensejar reparação. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal, não há como prosperar o pedido autoral, nos termos do art. 937 do Código Civil. Consequentemente, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina