Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TUANNE LARA LOPES LIMA DINIZ CAMPOS
EMBARGADO: RICARDO NOVAES SCAVUZZI DE CARVALHO, MANUELA ROSSITER MELO SCAVUZZI DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO À MORADIA. CONFLITO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0767245-38.2025.8.18.0000
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 30588170) opostos por RICARDO NOVAES SCAVUZZI DE CARVALHO e MANUELA ROSSITER MELO SCAVUZZI DE CARVALHO, em face de decisão terminativa que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (Id 30170519). Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição na decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela embargada. Sustentam, em síntese, serem terceiros adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da lide, adquirido mediante escritura pública regularmente registrada, inexistindo averbação de união estável ou qualquer restrição registral. Argumentam que a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família não produz efeitos em relação a terceiros estranhos àquela demanda, nos termos do art. 506 do CPC. Aduzem, ainda, que a posse exercida pela embargada decorre de comodato verbal já encerrado, bem como que inexiste violação ao direito à moradia, diante da existência de outro imóvel de propriedade da agravada. Requerem a reconsideração da decisão monocrática, com a revogação do efeito suspensivo e o restabelecimento da decisão que determinou a imissão na posse do imóvel. Em contrarrazões, a embargada sustenta a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que a controvérsia envolve não apenas direito possessório, mas também questões relacionadas à união estável, direitos sucessórios e proteção do núcleo familiar. Afirma existir incompatibilidade entre as decisões proferidas pela Vara Cível e Vara de Família, ressaltando a necessidade de preservação da moradia dos filhos menores, um deles diagnosticado com TEA e outro com TDAH. Defende que eventual prejuízo patrimonial suportado pelos embargantes é reversível, ao contrário dos danos que poderiam ser causados pela desocupação compulsória do imóvel. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. No caso em análise, as razões recursais deduzidas pela embargante não apontam qualquer vício que autorize o acolhimento do presente recurso. É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no decisum embargado, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente a boa-fé dos adquirentes e a higidez do registro imobiliário, os limites subjetivos da coisa julgada da decisão proferida pela Vara de Família, a alegada precariedade da posse da agravada, decorrente de comodato, a existência de imóvel de propriedade da agravada, o perigo de dano inverso suportado pelos proprietários e a suposta violação ao direito de propriedade previsto no art. 1.228 do Código Civil. No caso concreto, não assiste razão aos embargantes. Da leitura integral da decisão embargada, verifica-se que o pronunciamento jurisdicional apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente acerca das razões que conduziram ao deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A decisão embargada consignou expressamente a existência de situação processual sensível e excepcional, marcada pela coexistência de decisões judiciais potencialmente inconciliáveis oriundas da Vara Cível e da Vara de Família, ambas incidentes sobre a mesma realidade possessória, além da necessidade de preservação do direito fundamental à moradia de crianças menores de idade inseridas no núcleo familiar da agravante. Nesse contexto, o decisum adotou fundamentação eminentemente cautelar, própria do juízo de cognição sumária inerente às tutelas provisórias, voltada à preservação da utilidade prática do processo e à prevenção de dano potencialmente irreversível até apreciação mais aprofundada da controvérsia pelo órgão colegiado competente. Não há, portanto, omissão quanto à alegada boa-fé dos adquirentes. A decisão embargada jamais desconsiderou a existência de aquisição formal do imóvel pelos embargantes, tampouco ignorou os elementos registrais apresentados. O que ocorreu foi a prevalência provisória, em sede de tutela de urgência, da necessidade de estabilização do quadro possessório diante da existência de litígio familiar ainda pendente de definição judicial definitiva. Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Também não prospera a alegação de contradição relacionada aos limites subjetivos da coisa julgada da decisão oriunda da Vara de Família. Isso porque a decisão embargada não afirmou, em momento algum, que o provimento jurisdicional proferido naquele juízo produziria automaticamente efeitos de coisa julgada em face dos embargantes. O que se reconheceu foi, unicamente, a existência objetiva de decisões judiciais potencialmente conflitantes acerca da permanência da agravante e de seus filhos menores no imóvel litigioso, circunstância apta, por si só, a justificar postura jurisdicional prudencial em sede de tutela provisória. A distinção é juridicamente relevante. A decisão embargada não estendeu os efeitos subjetivos da decisão da Vara de Família aos embargantes, mas apenas considerou a existência daquela tutela anteriormente deferida como elemento relevante para aferição da plausibilidade jurídica e do risco de dano no contexto específico do agravo de instrumento. Não se verifica, assim, qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado. Quanto à alegada omissão acerca da natureza precária da posse e do suposto comodato, igualmente não se identifica vício integrativo. A decisão embargada assentou que a controvérsia possessória encontra-se intimamente vinculada à discussão mais ampla envolvendo alegada união estável, dependência familiar, moradia do núcleo familiar e validade da alienação do imóvel. Ainda que os embargantes sustentem tratar-se de mera posse precária decorrente de comodato, a decisão reconheceu, em juízo preliminar e não exauriente, a existência de controvérsia jurídica plausível acerca da natureza da ocupação exercida pela agravante, especialmente diante da tutela anteriormente deferida pelo Juízo de Família. O inconformismo da parte com a interpretação adotada não configura omissão. No tocante à alegação de existência de outro imóvel em nome da agravante, embora o ponto não tenha sido explicitamente mencionado no decisum embargado, não se trata de omissão apta a comprometer a validade da decisão. Isso porque o núcleo essencial da fundamentação permaneceu preservado: a necessidade de proteção imediata das crianças envolvidas, a preservação da estabilidade possessória e a prevenção de desocupação potencialmente traumática antes do exame aprofundado da controvérsia. Ademais, a mera titularidade de outro bem imóvel não afasta, automaticamente, a relevância jurídica das circunstâncias fáticas analisadas na decisão embargada, sobretudo diante das alegações de residência consolidada do núcleo familiar no imóvel litigioso e das particularidades envolvendo menores com necessidades específicas de acompanhamento. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto ao alegado perigo de dano inverso ou violação ao direito de propriedade previsto no art. 1.228 do Código Civil. A decisão embargada efetivamente realizou ponderação entre os interesses contrapostos, atribuindo prevalência provisória à tutela da moradia e à preservação do núcleo familiar até julgamento definitivo do agravo. Tal circunstância não implica negativa do direito de propriedade dos embargantes, mas apenas limitação temporária decorrente da própria natureza das tutelas provisórias de urgência. Com efeito, a tutela provisória, por definição, opera mediante juízo de probabilidade e reversibilidade, não implicando pronunciamento definitivo acerca do mérito da controvérsia possessória ou dominial. Na realidade, percebe-se que os presentes embargos declaratórios traduzem mero inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão proferida, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via integrativa do art. 1.022 do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão vergastada. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito do Agravo. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora