Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: COSME E VIEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0002337-68.2012.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 29231659) interposto nos autos do Processo 0002337-68.2012.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra Acórdão de id. 25805432, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 174 do CTN. O ente público recorrente alegou não ter ocorrido prescrição, apontando que houve citação do executado, tentativas de penhora e que a paralisação do feito decorreu de decisão judicial de suspensão fundamentada em recuperação judicial da empresa executada. Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e viabilizar o prosseguimento da execução. O recorrido, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão. O Ministério Público não se manifestou por ausência de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, especialmente diante da alegada ausência de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal. Após o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal, findo o qual a execução deve ser extinta, salvo ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva válida. A mera tentativa de penhora ou peticionamento em juízo não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente; exige-se a efetiva constrição patrimonial útil à satisfação do crédito. No caso concreto, não houve atos expropriatórios eficazes após a suspensão do feito, tampouco diligência relevante que interrompesse o curso da prescrição, sendo caracterizada a inércia da Fazenda por mais de cinco anos. A jurisprudência consolidada no Tema 566 do STJ e na Súmula 314 reconhece que, decorrido o prazo legal sem movimentação útil do processo, deve ser decretada a prescrição intercorrente, mesmo sem decisão formal de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 26307968), conhecidos e não providos, conforme Acórdão id. 28225429. O Recorrido apresentou as suas contrarrazões id. 30370863. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente sustenta violação ao art. 40, §4º, da Lei 6.830, sob o fundamento de que o acórdão manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar, embora o referido dispositivo legal exija a oitiva do ente fazendário antes da decretação de ofício da prescrição. Sustentou-se que a ausência dessa intimação configurou nulidade processual por ofensa ao contraditório, especialmente porque a Fazenda Pública teria condições de demonstrar a inexistência de prescrição intercorrente, diante da localização do executado, da existência de bens penhoráveis, da ausência de inércia do exequente e da incidência da Súmula 106/STJ, segundo a qual a demora decorrente do aparelho judiciário não pode prejudicar a pretensão executiva. O acórdão asseverou que a execução fiscal permaneceu paralisada por período superior ao prazo legalmente admitido, configurando a prescrição intercorrente. Destacou que, embora tenham sido realizadas tentativas iniciais de penhora, não houve efetiva constrição patrimonial apta à satisfação do crédito, nem posterior impulso útil pela Fazenda Pública após a ciência, em 08/10/2013, da ausência de bens penhoráveis. Consignou que, nos termos do art. 40 da LEF, da Súmula 314/STJ e do Tema 566/STJ, o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional quinquenal fluem automaticamente a partir da ciência da inexistência de bens ou da não localização do devedor, independentemente de decisão judicial expressa. Ressaltou, ainda, que meros pedidos de penhora ou simples peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não interrompem a prescrição intercorrente, concluindo que houve inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, o que justificou a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, in verbis: A controvérsia posta em julgamento cinge-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de Ação de Execução Fiscal. Consoante os documentos constantes dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 17/10/2012, tendo sido citada a executada em 13/11/2012 (Id. 21884686 – Pág. 12). A decisão de suspensão com base na recuperação judicial foi proferida em momento posterior, mas desde 08/10/2013, não houve localização de bens passíveis de expropriação efetiva. Ainda que se reconheça a tentativa inicial de penhora de bens móveis e imóveis, tais diligências não resultaram em atos expropriatórios úteis, tampouco foram sucedidas de qualquer medida concreta de efetiva alienação ou adjudicação. A Fazenda Pública não impulsionou o feito após a suspensão processual, restando inequívoca a inércia por mais de 5 anos, razão pela qual incide a prescrição intercorrente, ex vi dos arts. 40, §§ 1º e 2º, da LEF c/c art. 174 do CTN. O apelante sustenta que a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva do aparato judiciário, não podendo ser-lhe imputada a responsabilidade pela morosidade. No presente caso, o marco inicial da suspensão do processo foi considerado como sendo 08/10/2013, data em que restou documentada nos autos a ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens penhoráveis. A partir dessa data, contou-se o período de um ano de suspensão (até 08/10/2014), seguido do prazo prescricional de cinco anos, que se encerrou em 08/10/2019, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o processo executivo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, e, após esse interregno, inicia-se o prazo de prescrição quinquenal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 566 (REsp 1340553/RS), consolidou que o termo inicial da prescrição intercorrente se dá automaticamente com a ciência da Fazenda da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. (…) Infere-se do §1º do artigo acima transcrito que a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que, conforme disposto no §4º, havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública. No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 341, que preleciona, in verbis: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Para esclarecer as nuances das situações vivenciadas pelo Poder Judiciário em relação à sistemática para a contagem do prazo prescricional intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal – LEF, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que deu origem ao Tema 566, que é de grande valia para o deslinde do caso em apreço, o qual colaciono abaixo, in litteris: (…) Em suma, destaca-se, segundo o Tema 566 do STJ, que: i) O prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial; ii) Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal; iii) A mera existência de penhora não impede o curso da prescrição intercorrente, salvo se houver efetiva constrição patrimonial apta à satisfação do crédito. No caso concreto, a negligência do exequente em movimentar o feito, mesmo após ciência da ineficácia das medidas constritivas, impõe a responsabilização processual por sua omissão. Ressalte-se que o mero pedido de penhora ou o bloqueio de valores sem o efetivo prosseguimento da execução não possui o condão de interromper o prazo prescricional, conforme já assentado pelo STJ. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II e 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 566, 567, 568, 569, PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM 16.10.2018. MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA EM JUÍZO NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que condenou a fazenda ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Necessidade, no caso concreto, de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Provimento do recurso quanto a este tema. RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 90002924820048260014 SP 9000292-48.2004.8.26.0014, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/01/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2019) Assim, a paralisação do feito por período superior ao permitido sem a devida efetivação de atos expropriatórios configura a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente, sendo irrelevante a ausência de decisão judicial específica sobre suspensão nos termos do art. 40 da LEF, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente, observando a legislação aplicável (LEF e CTN) e a jurisprudência consolidada (Súmula 314/STJ e Tema 566). Contudo, verifica-se que a matéria relativa à necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado o art. 40 da LEF e seus parágrafos, limitou-se a examinar o marco inicial da suspensão do feito, a fluência do prazo prescricional intercorrente e a caracterização da inércia da exequente, sem enfrentar especificamente a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não discutiu em relação a citada questão, não havendo manifestação expressa acerca da observância — ou não — da exigência prevista no art. 40, § 4º, da LEF. Assim, ausente o indispensável debate e decisão prévios sobre a tese jurídica suscitada, evidencia-se a falta de prequestionamento da matéria, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 211/STJ e 282/STF. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ADMITO ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí