Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MONA ADRIELLY NUNES ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÉBITOS RELATIVOS A IMÓVEL LOCADO. DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por locatária contra sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis, encargos locatícios e indenização por danos materiais no valor de R$ 10.065,45. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.387,88 a título de danos materiais, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, com base em planilha apresentada pela autora. A parte recorrente alega inépcia da petição inicial, ausência de responsabilidade pelos danos e ocorrência de desgaste natural do imóvel. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta em razão de erro no valor da causa; (ii) definir se a locatária é responsável pelos valores cobrados, ou se os danos decorreram exclusivamente do desgaste natural do imóvel. O erro material no valor atribuído à causa não compromete a compreensão da demanda nem prejudica o contraditório, visto que a planilha apresentada detalha de forma clara os débitos cobrados, permitindo a adequada instrução e julgamento da causa. A alegação de que os danos decorrem de desgaste natural do imóvel não se sustenta diante das provas constantes dos autos, que evidenciam a responsabilidade da locatária pelos prejuízos apontados pela parte autora. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação adequada e examina corretamente as provas, razão pela qual deve ser confirmada nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801424-90.2024.8.18.0013
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÉBITOS COM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E REPAROS NO IMÓVEL, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.065,45 a título de danos materiais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 8.387,88 (oito mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos, devidamente atualizado, desde o efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MONA ADRIELLY NUNES ASSUNÇÃO, interpôs o presente recurso (ID 25104895), alegando, em síntese: inépcia da petição inicial ante ao erro no valor da causa, desgaste natural do imóvel, ausência de responsabilidade pelos valores cobrados. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de responsabilidade pelos valores cobrados, uma vez que os danos alegados decorreriam de desgaste natural do imóvel, inexistindo prova de má-fé ou omissão. Aduz ainda, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o valor da causa indicado difere do valor pleiteado na condenação. No entanto, não assiste razão à recorrente. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, cumpre esclarecer que, embora haja erro material no valor atribuído à causa em relação ao valor do pedido, tal fato não compromete a compreensão da demanda nem prejudica o exercício do contraditório. Isso porque a parte autora apresentou, de forma detalhada, planilha contendo a discriminação dos débitos objeto da cobrança, com os valores corretamente individualizados. O juízo de origem teve plena ciência dos elementos essenciais da demanda, sendo possível a adequada instrução e julgamento do feito. Dessa forma, não se configura a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 319 do CPC, sendo desnecessária qualquer providência de emenda. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MONA ADRIELLY NUNES ASSUNÇÃO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 14/08/2025