Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANILDO DE ARAUJO ROCHA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800311-24.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança de diferença do Seguro DPVAT proposta por EVANILDO DE ARAUJO ROCHA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ambos qualificados. O autor aduz, em suma, que sofreu acidente de trânsito, em 22/12/2019. Afirma que, em decorrência do sinistro, teve fratura da clavícula, que resultou em redução da funcionalidade de um membro ou órgão. Relata ainda que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) de indenização do seguro DPVAT. O requerente alega que a requerida não cumpriu com sua obrigação, pois, devido à limitação funcional da autora, deveria ter sido pago o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Pugna, assim, pela procedência da demanda para que a ré seja condenada a lhe pagar a cobertura securitária correta, abatendo-se o montante já recebido administrativamente. Em contestação (Id 50501420), a requerida pugna pela improcedência da ação, juntando comprovante de transferência no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devido à perícia administrativa ter concluído pela perda completa da mobilidade de um dos ombros em grau médio de 50% (id. 50501428). Réplica à contestação juntada em id.51136824. Decisão de saneamento, determinação de realização de perícia judicial (id. 64184894). Despacho nomeando novo perito (id.74494040). Honorários periciais pagos em id.80974775. Laudo pericial juntado em id. 76806118. Instados a se manifestarem acerca do laudo, bem como a apresentarem as alegações finais, o autor permaneceu inerte, e o requerido se manifestou em id. 83378192. Breve relatório. Passo a Decidir. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. São fatos incontroversos nos autos, importantes para o deslinde da causa, a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na inicial e o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de cobertura securitária (DPVAT). O requerente, todavia, aduz que o valor pago não foi o correto, razão pela qual entende cabível a complementação do pagamento da indenização prevista na Lei n.º 6.194/1974. O laudo pericial de Id 76806118 indica que as lesões sofridas pela requerente levaram à sua incapacidade em grau de 50%, mencionando que há: perda MÉDIA da função um dos ombros, com acometimento de 50% da função deste membro. Ou seja, do acidente sofrido pela parte autora restou invalidez permanente, parcial e incompleta, que equivale à cobertura de 12,5% do valor máximo. Assim, tratando-se de invalidez permanente parcial e incompleta, tem-se que a indenização deve ser paga de forma proporcional, tal como preconiza a Súmula n.º 474 do Superior Tribunal de Justiças: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. No caso, foi pago à autora o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, justamente o correspondente a 12,5% do valor da indenização máxima por invalidez (R$ 13.500,00), de modo que não há diferença a ser reconhecida a favor da parte autora, sendo improcedente a pretensão da parte postulante. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, nos termos dos art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, deve a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas