Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: SOLENE DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. MUNICÍPIO DE URUÇUÍ.PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NR 15 DO MTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Caso em exame: 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801211-86.2024.8.18.0077
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Uruçuí contra a sentença que julgou procedente os pleitos deduzidos por Solene da Silva Sousa e determinou a implantação do adicional de insalubridade, sem prejuízo do pagamento das diferenças salariais, ressalvada a prescrição quinquenal. II- Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes as condições da ação, em especial o interesse de agir; (ii) aferir se o conteúdo probatório produzido é suficiente para a determinação de implantação do adicional de insalubridade em favor de servidora pública do Município; (iii) determinar o termo inicial da incidência do adicional de insalubridade. III- Razões de decidir: 3. Na hipótese vertente, a ação deduzida é o meio útil e necessário para dirimir a lide, de tal sorte que ambas as dimensões relacionadas ao interesse de agir (interesse-utilidade e interesse-necessidade) se mostram presentes, não havendo, portanto, que se falar em carência da ação. Preliminar rejeitada. 4. O servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 58 do Estatuto do Servidor Público do Município de Uruçuí (Lei Municipal n. 682/2015) trata dessa questão, de modo que existe legislação específica regulamentando a percepção do referido plus aos servidores públicos que laborem em condições insalubres. 5. O laudo técnico aponta a existência da condição insalubre, bem como ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos agentes, sendo, portanto, favorável ao pleito autoral. 6. O STJ firmou o entendimento que, a servidores públicos, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir da edição de lei local prevendo tal acréscimo pecuniário. IV- Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Sem parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. Não há que se falar em carência da ação, quando presente o interesse de agir da parte. 2. A previsão em lei específica no âmbito do Município assegura a percepção do adicional de insalubridade. 3. Não há óbice para a aplicação analógica da NR 15 do MTE quando ausente disciplina legal regulamentando os percentuais devidos à título de adicional de insalubridade. 4. O marco inicial para a percepção do adicional de insalubridade para servidores públicos é a entrada em vigor da legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7ª, XXIII, art. 39, §3º; Lei Municipal nº 682/2015, art. 58, §3º, art. 64, art. 65 e art. 66; CPC/2015, art. 373 e art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 380.190/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/06/2006; TJPI, Apelação Cível n. 0800339-32.2020.8.18.0103. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800057-57.2021.8.18.0103. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 17/11/2023; TJPI, Apelação Cível n. 201400010008216, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. em 09/09/2014. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos de ação de procedimento ordinário que lhe move SOLENE DA SILVA SOUSA. O feito foi originalmente protocolizado perante o Posto Avançado da Justiça do Trabalho da cidade de Uruçuí- Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. De acordo com a inicial, a recorrida é servidora municipal, desde setembro/2016., exercendo o cargo de zeladora na Unidade Escolar Itajacy Pacheco Martins e, mesmo trabalhando em atividades insalubres, o Município nunca pagou o adicional devido conforme a Lei Municipal nº 682/2015 - Estatuto do Servidor Público do Município de Uruçuí. Por isso, requereu o pagamento das verbas que entende devidas (ID n. 23704869, p. 03/19). Ao contestar o feito, o Município suscitou, em sede de preliminar, a incompetência em razão da matéria, o indeferimento da justiça gratuita e a incidência da prescrição bienal e quinquenal. No mérito, argumentou, em síntese, que é incabível a incidência da referida gratificação sem um laudo pericial noticiando o exercício de atividades insalubres. Defendeu que o indigitado adicional somente pede ser objeto de percepção pelo servidor após a realização de perícia. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pleitos vestibulares, sem prejuízo da condenação nos consectários legais da sucumbência. (ID n. 23704869, p. 33/49) Laudo pericial acostado às fls. 71/88 dos autos digitalizados. (ID n. 23704869) Os autos foram remetidos à Justiça Estadual, após julgamento ocorrido em 03 de abril de 2024, oportunidade em que Excelso Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da justiça obreira para processar e julgar o feito. (ID n. 23704869, p. 274/288) Devidamente instruído, sobreveio então sentença acolhendo os pedidos autorais e condenando o Município apelante à implementação do adicional de insalubridade em favor da servidora requerente, no valor de 40% sobre seu vencimento básico. Condenou, também, o ente público ao pagamento das verbas pretéritas e seus reflexos, com juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID n. 23704882) Inconformado, o Município interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que o magistrado sentenciante laborou em equívoco. Aduziu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da petição inicial, ante a falta de interesse processual. Teceu comentários acerca da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora. Argumenta que o referido adicional não pode retroagir à data anterior à perícia judicial. Sopesa que a intervenção do Poder Judiciário nesta seara configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes e, por fim, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença hostilizada. (ID n. 23704885). Em contrarrazões (ID n. 23704888), a apelada defendeu que a apelação deve ter seu provimento negado e a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 24291750). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, como a legitimidade da parte e tempestividade. Destaco, outrossim, que o recolhimento de custas é dispensado, diante da prerrogativa conferida à Fazenda Pública. Por isso, conheço da presente apelação. Antes de adentrar no cerne da controvérsia, impõe discorrer sobre as preliminares ventiladas no bojo do apelo aviado. PRELIMINARES. Indeferimento da petição ante a ausência de interesse processual. Defende a Fazenda Pública que a petição inicial é inepta, pois inexistiria, em tese, interesse de agir. Sem razão, contudo. A simples leitura da peça vestibular revela que a ação deduzida é o meio útil e necessário para dirimir a lide, de tal sorte que ambas as dimensões relacionadas ao interesse de agir (interesse-utilidade e interesse-necessidade) se mostram presentes no caso em apreço. Acresça-se, por oportuno, que a exordial veio devidamente instruída com a documentação necessária para seu ajuizamento e consta deste caderno processual laudo pericial acerca das condições de trabalho da parte autora, ora apelada. Rechaço, pois, a questão processual ventilada. Da preliminar de falta de provas. A prefacial arguida termina por se confundir com o cerne da controvérsia, razão pela qual, deixo para apreciar por ocasião do enfretamento do mérito. Ao mérito, pois: MÉRITO RECURSAL. Aquilato, inicialmente, que não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando se está diante de flagrante ilegalidade, sendo, portanto, um dever inerente do Poder Judiciário, agir no intuito de aplicar as Leis da República, notadamente a Carta Política de 1988 que determina, de forma clara e inequívoca, ser um dever de todos os Entes da Federação, a salvaguarda dos direitos trabalhistas devidos aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos, inteligência do art. 7º, XXIII e art. 39, §3º, ambos da CF/88. Firmada essa baliza inicial, discute-se, nesta ação, a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade a servidora pública do Município de Uruçuí, ocupante do cargo de zeladora. Cabe salientar que a percepção do adicional de insalubridade é direito previsto no art 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, §3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da CF/88. Como se observa: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, o servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, a Seção II (Das Gratificações e Adicionais) da Lei Municipal nº 682/2015 - Estatuto do Servidor Público do Município de Uruçuí) trata dessa questão: Art. 58 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) III. adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art. 64 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observado grau e nível determinado por laudo pericial e lei específica regulamentadora. (...) Art. 66 – Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observados os termos do art. 7º, XXIII da Constituição Federal. No mesmo diploma legal, prevê-se a necessidade de controle de atividades: Art. 65 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Assim, existe previsão legal sobre o pagamento do referido adicional, bem como o dever de se controlar as atividades insalubres. Lado outro, nos termos do laudo pericial existente nos autos (ID n. 23704869, fls. 71/80): “Consoante relatado pelo própria Reclamante esta exerce a função de “Auxiliar de Serviços Gerais”, tendo como atividades: • Varrer, lavar, limpar, arrumar as salas de aula, o banheiro, o pátio e as salas administrativas. • Recolher lixo, das salas, do banheiro, do pátio e das salas administrativas; • Utilizar produtos de limpeza; • Colocar papel higiênico e sabonete nos sanitários. • Limpar a calçada e o esgoto da frente da escola.” A conclusão do expert não deixa margem para interpretações diversas: “Considerando a análise do local periciado e dos demais elementos constantes no presente Laudo, este perito declara como INSALUBRE, em grau MÁXIMO, a atividade indicada como exercida pela RECLAMANTE no CENTRO EDUCACIONAL ALDINEIDE DE SOUSA LIMA, na função de “zeladora”, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.” Tal laudo, inclusive, foi a fundamentação principal da sentença recorrida que, a meu ver, não merece reparos. Sabe-se que o magistrado “apreciará livremente a prova” e, consequentemente, indicará “os motivos que lhe formaram o convencimento”, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial e detendo a possibilidade de firmar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, diante da possibilidade do julgador se deparar com uma causa que demande conhecimento técnico específico que lhe fuja do saber, a cautela do legislador preferiu, por bem, ressaltar a primazia do princípio da persuasão racional ao atribuir ao art. 479 a seguinte redação: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, ainda que a prova pericial seja técnica, a decisão do juiz deve se dar de forma fundamentada, mesmo porque, diante o ordenamento jurídico vigente e o princípio da persuasão racional que lhe norteia, não vigora em nosso processo a tarifação legal que privilegie, mesmo a prova técnica, no caso concreto. Caberá, pois, ao juiz analisar a prova pericial com os demais elementos dos autos. Contudo, não é menos verdade que, nos casos que reclamem uma decisão técnica, não se pode querer um pronunciamento peremptório do magistrado acerca de algum elemento técnico quando tal elemento for do conhecimento apenas de certos especialistas de áreas diversas do direito. E como a lei, em regra, não realiza uma valoração prévia das provas, deixando esse encargo ao julgador, não se pode denotar que, ao solucionar o caso, o juiz não possa ter como baluarte de sua decisão a prova pericial. Se assim proceder, é porque essa prova formou sua convicção, em função de sua verossimilhança com os fatos pertinentes à causa. Ademais, não havendo insurgência "opportuno tempore" sobre a prova pericial produzida, como ocorreu no caso concreto, ocorre a concordância tácita das partes a respeito da conclusão do laudo. E, estando ela em sintonia com o restante do conjunto probatório, certa se apresenta a decisão do juiz que nela se espelha. Infere-se, portanto, incorrigível a sentença fundamentada no laudo pericial, sendo certo que ele comprovou a insalubridade em grau máximo da atividade desenvolvida pela recorrida. Por outro lado, não há comprovação nos autos de que o Município apelante tenha efetivamente pago o adicional respectivo. Conforme cediço, incumbe o Apelante o encargo processual emoldurado no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem destaque no original) Acrescente-se, ainda, que, ao analisar o contracheque anexado aos autos, não se verifica o pagamento do referido adicional à Apelada (ID n. 23704869, p. 24). Com efeito, incumbia ao Apelante (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na espécie. Esse entendimento se mostra pacificado nesta 5ª Câmara de Direito Público, conforme atesta o paradigma abaixo elencados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio/PI contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Gardênia Resende Pereira, servidora pública municipal, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade pelo exercício da função de zeladora em condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de regulamentação específica pelo Município impede o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) verificar se é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, para reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é garantido pelo art. 7º, XXIII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º, da CF, desde que haja previsão em lei infraconstitucional. 4. O Município de Matias Olímpio/PI possui previsão no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 400/2017) para o pagamento do adicional de insalubridade, sem regulamentação específica quanto ao enquadramento das atividades ou percentuais aplicáveis. 5. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que, na ausência de regulamentação municipal, aplica-se analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, para caracterizar a insalubridade. 6. A atividade de zeladora, com higienização em ambiente escolar, é classificada como insalubre em grau máximo pela NR nº 15, Anexo 14, sendo desnecessária nova perícia quando as provas documentais já demonstram a exposição a agentes nocivos. 7. O ente público não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, quanto à inexistência das condições insalubres ou ao pagamento da verba pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regulamentação municipal sobre adicional de insalubridade não impede o seu pagamento quando a lei local prevê o benefício, sendo admissível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. 2. A demonstração das condições insalubres e o enquadramento nas disposições da NR nº 15 dispensam nova prova pericial quando os documentos nos autos forem suficientes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-32.2020.8.18.0103 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025) (grifei) E quanto ao percentual do adicional a ser implantado, consigno que a sentença, neste ponto, também se mostra irrepreensível. Malgrado a ausência de expressa previsão acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela Apelada, o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores. Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo inexistindo regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso dos autos, o laudo pericial indica que “A atividade da Reclamante foi considerada INSALUBRE, em grau MÁXIMO, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 (ID n. 23704869, p. 77) Portanto, a base de cálculo fixada em sentença foi adequada. Inclusive, há diversos precedentes deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido, em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA LÍQUIDA. SÚMULA 318/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OFENSA À SÚMULA 339 DO STF. RAZÕES INSUFICIENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NR 15 DO TEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em sentença ilíquida, mormente pelo fato de que o comando judicial expressamente concede o bem da vida postulado, arbitrando, inclusive, o percentual devido à título de adicional de insalubridade. Demais disso, incidente à espécie a orientação da Súmula 318 do STJ que assentou o entendimento de que “formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir vício da sentença ilíquida.”2. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.3. A incidência da Súmula 339 do STJ não se aplica no caso em análise, porquanto o acréscimo na remuneração da autora não decorre do Princípio da Isonomia, mas sim de previsão legal em lei local. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800057-57.2021.8.18.0103 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade à apelada, servidora pública efetiva do quadro funcional do Município apelante, admitida em 1/8/2001, através de concurso público, para exercer o cargo de Zeladora. 2. A Lei nº 261/2014, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí/PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham ditas atividades e, relativamente ao percentual do adicional, refere-se à utilização da Lei Federal nº 8.270/1991, que prevê, em seu art. 12, percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. 3. Frise-se, por oportuno, que no tocante à base de cálculo, o Estatuto do Servidor de São João do Piauí, em seu art. 67, prevê que deverá ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo e não do salário mínimo, como apontou o apelante. Acerca da matéria, ressalte-se o teor da Súmula Vinculante nº 4, segundo o qual, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 4. Observa-se que o Município apelante argumenta que o pedido terá como base de cálculo o salário mínimo citando, para tanto, Súmula Vinculante, que dispõe exatamente o contrário. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800081-86.2021.8.18.0135 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/05/2024) Dessa forma, a recorrida demonstrou que exerce atividade insalubre em grau máximo, fazendo jus à devida remuneração que, no entanto, não foi efetivada pelo Município recorrente. Ainda, frise-se que tal valor do adicional deve ter como base de cálculo o que for disposto na lei local respectiva. E nos termos do art. 66 do Estatuto do Servidor de Uruçuí, o adicional deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo e não do salário-mínimo, como quer fazer prevalecer a tese embargante. Decidir em sentido contrário violaria a própria Súmula Vinculante n. 4, que dispõe que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Por fim, o recorrente requer que o adicional pleiteado, caso deferido, seja pago somente após o laudo pericial. Também não merece acolhida o pedido. O c. STJ firmou o entendimento que, a servidores públicos, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir da edição da Lei 8270/91 (STJ - REsp: 380190 RS 2001/0145389-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 185). Em simetria com a legislação municipal, a partir da Lei n. Lei Municipal nº 682/2015, referido adicional já seria devido, pois independentemente do laudo pericial existente nos autos, já havia previsão do pagamento. Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CÍVEIS. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514 DO CPC. CONHECIMENTO EM PARTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DEVER DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS. REEMBOLSO INDEVIDO. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não havendo impugnação específica sobre alguns fundamentos da sentença recorrida, o apelo deve ser conhecido apenas em parte, em atenção ao princípio da dialeticidade (art. 514, II do CPC). 2. O adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais somente é devido a partir da vigência da lei municipal regulamentadora que estabelece qual a atividade considerada insalubre, o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e o percentual a ele correspondente. 3. (…) (TJ-PI - AC: 201400010008216 PI 201400010008216, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 09/09/2014, 4ª Câmara Especializada Cível) Mostra-se correta, portanto, a sentença que acolheu o pedido de cobrança, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR- LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE