Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANDA DE OLIVEIRA MEDEIROS
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. DECISÃO À vista da declaração de hipossuficiência juntada e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801237-69.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com base na análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a demanda, tal como proposta, não atende aos requisitos mínimos exigidos pelos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza, neste momento, a adequada compreensão da controvérsia e a apreciação do pedido liminar. Conforme se extrai da exordial, a parte autora limita-se a alegar, de forma genérica, que requereu a instalação de energia elétrica junto à parte ré e que estaria há meses sem o fornecimento do serviço, afirmando, ainda, ter buscado a resolução da questão pela via administrativa. Todavia, não há na inicial a descrição das supostas tentativas de contato com a concessionária, bem como inexiste narrativa minimamente circunstanciada acerca dos danos que teriam sido efetivamente suportados pela autora, o que inviabiliza a adequada compreensão da extensão do alegado abalo e compromete a própria delimitação do pedido indenizatório. Também não consta dos autos a correta identificação e localização do imóvel supostamente desprovido de energia elétrica, inexistindo endereço completo, referências geográficas precisas ou qualquer elemento que permita aferir a viabilidade técnica do fornecimento do serviço. Por fim, o valor atribuído à causa, no montante de R$ 60.720,00, foi fixado de forma genérica, sem qualquer explicitação dos critérios utilizados para se chegar a tal quantia, em afronta ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, o que impede o controle da adequação entre o conteúdo econômico da demanda e o valor indicado. Diante desse cenário, verifica-se a existência de vícios que, se não sanados, conduzem à inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao disposto no art. 321 do mesmo diploma legal, impõe-se oportunizar à parte autora a correção das irregularidades apontadas. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) especificar de forma clara os fatos que fundamentam a pretensão, notadamente os supostos danos experimentados; b) informar de maneira completa e precisa a localização do imóvel que supostamente se encontra sem fornecimento de energia elétrica, com endereço detalhado e demais elementos de identificação que se façam necessários; c) apresentar a memória de cálculo ou os critérios objetivos que embasaram a atribuição do valor da causa; d) apresentar comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento do feito (últimos três meses), em seu nome ou com comprovante do vínculo existente com o titular/possuidor do imóvel (art. 321 do CPC). Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio