Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIANA TORRES DOS SANTOS Nome: FABIANA TORRES DOS SANTOS Endereço: Pau Ferro, S/N, Zona Rural, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Rua Paulina Isabel de Queirós, 436, Vila São Pedro, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09210-260
Interessado: Edmilson Costa Silva Endereço: Travessa TE, nº 151, bairro Milonga, São Raimundo Nonato – PI
Interessado: Vitória da Silva Costa Endereço: Endereço: Travessa TE, nº 151, bairro Milonga, São Raimundo Nonato – PI
Interessado: Jeiva da Costa Silva Endereço: Travessa TE, nº 151, bairro Milonga, São Raimundo Nonato – PI
Interessado: Leila da Costa Silva Endereço: Localidade Serra Branca, Zona Rural do município de São Raimundo Nonato – PI
Interessado: Everton Santos da Costa Silva Endereço: Travessa TE, nº 151, bairro Milonga, São Raimundo Nonato – PI MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica os interessados Edmilson Costa Silva, Vitória da Silva Costa, Jeiva da Costa Silva, Leila da Costa Silva, e Everton Santos da Costa Silva cientes do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA I. Da legitimidade passiva ad causam e da sucessão empresarial A parte inicialmente ré, CAIXA SEGURADORA S/A, pugnou por sua exclusão do polo passivo, argumentando que as obrigações e direitos atinentes aos seguros de pessoas foram integralmente transferidos à CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Tal transferência decorre de operação societária de cisão parcial, devidamente formalizada mediante Ata da Assembleia Geral Extraordinária e Protocolo e Justificação de Cisão Parcial, ambos datados de 22 de junho de 2020 e 1º de julho de 2020, respectivamente, e aprovados pela Portaria SUSEP/DIR1 Nº 21, de 25 de setembro de 2020. Com efeito, é imperioso destacar que, em operações societárias dessa natureza, a sociedade que absorve parte do patrimônio da cindida sucede-lhe nos direitos e obrigações relacionados ao ato da cisão, conforme preceitua o art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). O aludido Protocolo e Justificação de Cisão Parcial estabelece, de forma hialina, que a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A será a única e exclusiva responsável pelas obrigações transferidas com a Parcela Cindida, sem solidariedade de qualquer natureza no tocante a quaisquer outras obrigações da CAIXA SEGURADORA S.A.. Nesse diapasão, e em prestígio à estabilidade das relações jurídicas e à especialização das atividades empresariais decorrentes da reorganização societária, cumpre a este juízo alinhar o polo processual à realidade fática e legal da sucessão. A inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A já foi determinada por este Juízo em decisão pretérita. A exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A, por consequência lógica e normativa da transferência exclusiva de responsabilidade e da ausência de solidariedade, pende agora de formalização, como reiteradamente solicitado pela parte ré. II. Da habilitação e citação dos demais herdeiros Conforme o despacho anterior (ID 25884300) e em atendimento à determinação judicial, a autora FABIANA TORRES DOS SANTOS cumpriu com o ônus de declinar a qualificação de todos os demais herdeiros do de cujus Edilson Aparecido da Costa Silva (ID 69717205). Foram identificados como herdeiros Thiago Aparecido Torres da Costa e Matheus Aparecido Torres da Costa (filhos menores, já representados pela autora), Edmilson Costa Silva, Vitória da Silva Costa, Jeiva da Costa Silva, Leila da Costa Silva e Everton Santos da Costa Silva (filhos maiores de idade). Na hipótese de ausência de indicação expressa de beneficiário na apólice de seguro de vida, o capital segurado é devido aos herdeiros legais do segurado, conforme disciplina o artigo 792 do Código Civil. A natureza desta lide, que busca a indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, impõe a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, garantindo que todos os legítimos interessados no recebimento da indenização possam exercer seus direitos em juízo, sob pena de nulidade da sentença por ausência de formação processual completa. III. Da não apresentação da GFIP pela empresa THOR PRESTADORA DE SERVIÇOS E SEGURANÇA UNIPESSOAL LIMITADA e impugnação ao valor da causa Apesar das reiteradas determinações judiciais (IDs 25884300, 429) e da expedição de ofício (IDs 431, 434) à THOR PRESTADORA DE SERVIÇOS E SEGURANÇA UNIPESSOAL LIMITADA, a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) referente à data do sinistro (18/08/2017) não foi apresentada, conforme certidão recente (ID 79308324). Esta documentação foi expressamente solicitada por este Juízo para verificar a condição de segurado do falecido Edilson Aparecido da Costa Silva e para individualizar o prêmio, dado o valor global contratado, conforme previsto na cláusula 6.3.1 do instrumento do negócio. A própria parte ré alegou a imprescindibilidade da GFIP para a correta fixação do valor da causa. A persistência na inércia da empresa Thor, apesar das intimações, obsta o pleno esclarecimento de ponto crucial para o deslinde da controvérsia, qual seja, o exato valor do capital segurado individual. Em situações de recalcitrância injustificada na apresentação de provas essenciais que, por sua natureza, deveriam estar sob a custódia de terceiro envolvido ou que poderiam ser obtidas pela parte que as invoca, a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a aplicação de presunções processuais desfavoráveis à parte que se beneficia da omissão, em uma leitura do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Do pedido liminar e do julgamento antecipado do mérito O pedido de liminar ou antecipação de tutela, formulado pela parte autora, e a pretensão de julgamento antecipado do mérito, aventada por ambas as partes, ainda não podem ser plenamente apreciados. A elucidação completa do quadro fático, especialmente no que tange ao valor exato do capital segurado e à formalização do litisconsórcio ativo, é premissa para uma decisão justa e segura, que resguarde o devido processo legal e o amplo contraditório. O princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e Art. 5º, LXXVIII da CF/88) deve ser ponderado com a necessidade de uma instrução probatória mínima para a formação do convencimento judicial. V.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800623-33.2020.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Diante do exposto, delibero as seguintes determinações a) Excluo a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo da presente demanda, tendo em vista a comprovada sucessão empresarial de suas obrigações relativas aos seguros de pessoas pela CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, nos termos do art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial que estabelece a responsabilidade exclusiva da sucessora. b) Mantenho a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A como a única ré legítima para responder pelas pretensões formuladas nestes autos, na qualidade de sucessora das obrigações securitárias. c) Determino a citação dos herdeiros legalmente identificados pela autora (Edmilson Costa Silva, Vitória da Silva Costa, Jeiva da Costa Silva, Leila da Costa Silva, e Everton Santos da Costa Silva), para que, querendo, integrem o polo ativo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as informações complementares necessárias à sua correta qualificação, se o caso. d) Considerando que os menores Thiago Aparecido Torres da Costa e Matheus Aparecido Torres da Costa já estão representados legalmente pela autora Fabiana Torres dos Santos, dispensa-se nova citação em seu nome, devendo o processo prosseguir com a autora Fabiana na representação de seus filhos menores no polo ativo. e) Concedo um último e peremptório prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa THOR PRESTADORA DE SERVIÇOS E SEGURANÇA UNIPESSOAL LIMITADA apresente a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a agosto de 2017. f) Advirto a empresa THOR de que o não atendimento a esta derradeira ordem judicial implicará na presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto ao valor do capital segurado individual, para fins de fixação do valor da causa e de apuração da indenização, por se tratar de informação essencial que a empresa recalcitrantemente se recusa a fornecer, prejudicando a instrução processual. g) Intime-se a ré CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A para que, no mesmo prazo, apresente todos os documentos internos (e.g., "TELAS__APÓLICE", "TELAS__INDIVIDUAL") que detalhem o cálculo do capital segurado individual para o de cujus, explicando como se chegou ao valor de R$ 20.000,00 alegado em contestação, e como a ausência da GFIP impacta a comprovação desse valor. h) Indefiro, por ora, a apreciação do pedido de liminar e do julgamento antecipado do mérito, que serão reavaliados após a efetivação das determinações acima e a plena conformação do quadro fático-probatório. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI