Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARISVALDO MOURA AMORM
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 31 de março de 2026. RAFAELA BRANDAO MAIA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0824086-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:31
Publicação
25/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISVALDO MOURA AMORMREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Diante da interposição de apelação cível,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0824086-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ser interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 19 de março de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARISVALDO MOURA AMORM
REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 31 de março de 2026. RAFAELA BRANDAO MAIA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0824086-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:31
Publicação
25/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISVALDO MOURA AMORMREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Diante da interposição de apelação cível,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0824086-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ser interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 19 de março de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:25
Erro ou Recusa na Comunicação
20/03/2026, 15:45
Mero expediente
19/03/2026, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 22:21
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 22:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:44
Publicação
22/01/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARISVALDO MOURA AMORM
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0824086-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO movida por ARISVALDO MOURA AMORIM em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta sob a rubrica referente à tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré. Diante disso, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato em discussão, bem como restituição em dobro das quantias descontadas e condenação em danos morais. Decisão declarando a incompetência e determinando a remessão dos autos à Comarca de Bom Jesus/PI (id. 40706007). Com a chegada dos autos à presente Comarca, fora proferido Decisão determinando a emenda da inicial para a parte autora promover a juntada do comprovante de residência e a regularização do pedido de gratuidade da justiça (id. 82136129). A parte autora peticionou nos autos, requerendo dilação de prazo para a juntada dos devidos documentos (id. 83858295). Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Indefiro o pedido constante no id. 83858295, uma vez que não há previsão legal para prorrogação do prazo de emenda à inicial e o lapso temporal entre o pedido e a sua análise por este Juízo transcorreu sem a juntada dos documentos. II.a. Do indeferimento da petição inicial – DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada a emendar a inicial, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado. Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias outras que impossibilitem a regularidade da marcha processual. Observa-se que o procedimento adotado por este Juízo encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinado sem emendar a inicial. Pois bem. Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARISVALDO MOURA AMORMREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Consta na inicial pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora apresentou procuração com poderes específicos para requerer os benefícios da justiça gratuita. No entanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na prática forense, tal instrumento, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária, como regra geral, a juntada de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte. Nesse sentido, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, mas deve ser formalizada mediante declaração expressa. Verifico ainda a ausência de juntada do comprovante de residência no nome da parte autora. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0824086-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do comprovante de residência e a regularização do pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada da declaração de hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:05
Indeferimento da petição inicial
15/12/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:31
Publicação
12/09/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARISVALDO MOURA AMORMREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Consta na inicial pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora apresentou procuração com poderes específicos para requerer os benefícios da justiça gratuita. No entanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na prática forense, tal instrumento, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária, como regra geral, a juntada de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte. Nesse sentido, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, mas deve ser formalizada mediante declaração expressa. Verifico ainda a ausência de juntada do comprovante de residência no nome da parte autora. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0824086-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do comprovante de residência e a regularização do pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada da declaração de hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 01:17
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 15:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/06/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 13:25
de Conciliação (realizada)
18/07/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:38
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/07/2024, 14:55
Decurso de Prazo
23/04/2024, 05:00
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:27
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
19/03/2024, 08:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação