Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULA RENATA RIBEIRO COSTA Advogado(s) do reclamante: NONATO WESLLEY DA SILVA BORGES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado(s) do reclamado: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO, VANESSA GAVELLI RIBEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Paula Renata Ribeiro Costa contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de verbas trabalhistas, especificamente depósitos de FGTS, sob o fundamento de que tal verba não é devida a servidor estatutário. A autora comprovou vínculo de trabalho com o Município de São Raimundo Nonato, o qual, por sua vez, não demonstrou a existência de prévia aprovação em concurso público. Reconhecido o vínculo nulo por contratação irregular para desempenho de atividades permanentes, a autora pleiteia o reconhecimento do direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vínculo de trabalho mantido com a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, configura contrato nulo; (ii) definir se é devido o pagamento dos valores referentes ao FGTS nos termos da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo firmado entre a autora e o Município, sem a necessária aprovação em concurso público, configura contrato nulo, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 765.320 (Tema 916 da repercussão geral). 4. O contrato irregular gerado pela contratação sem concurso não produz efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da tese firmada no RE 596.478. 5. A autora comprovou a existência do vínculo de trabalho mediante documento oficial, cabendo ao ente público a comprovação dos recolhimentos de FGTS, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 6. A Súmula nº 09 do Tribunal local reforça o entendimento de que o contratado sem concurso público, fora das hipóteses do art. 19 do ADCT, tem direito ao levantamento do FGTS e à indenização substitutiva, conforme art. 10, II, “b”, do ADCT. 7. O pedido deve observar a prescrição quinquenal, e os valores devidos devem ser corrigidos conforme critérios estabelecidos na EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação direta pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, configura vínculo nulo e não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao salário pelos dias trabalhados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 2. Comprovado o vínculo irregular, cabe ao ente público o ônus de demonstrar o cumprimento das obrigações legais, como os recolhimentos ao FGTS. 3. O reconhecimento do vínculo nulo assegura ao trabalhador o direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, art. 373, I e II, e art. 487, I; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 02.08.2022; STF, RE 596.478, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.06.2020; Súmula nº 09, Tribunal local. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800327-35.2025.8.18.0073
Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas, em que a parte autora, Paula Renata Ribeiro Costa, ajuizou a presente ação em face do Município de São Raimundo Nonato, onde narra que laborou para o ente público requerido sob vínculo reconhecido posteriormente como nulo, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público. Sustenta, contudo, que faz jus ao recebimento do FGTS referente ao período trabalhado, invocando jurisprudência do STF e do TST que reconhece tal direito mesmo em hipóteses de nulidade do contrato por ausência de concurso. Sobreveio sentença (ID 26738591) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, por ausência de amparo legal para o recolhimento do FGTS a servidor sob regime estatutário.” Inconformada com a sentença proferida, a autora Paula Renata Ribeiro Costa interpôs o presente recurso (ID 26738592), alegando, em síntese, que a sentença contrariou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 191) e pela Súmula 363 do TST, os quais garantem o direito ao FGTS ao trabalhador cujo vínculo com a Administração tenha sido declarado nulo, desde que haja contraprestação laboral. Sustenta, ainda, que a negativa de pagamento caracteriza enriquecimento sem causa por parte do ente público. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26738594), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o vínculo da autora era de natureza estatutária, o que afastaria a aplicação das normas celetistas e o consequente direito ao FGTS. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por Paula Renata Ribeiro Costa contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de cobrança de verbas trabalhistas, negando o direito aos depósitos de FGTS sob o fundamento de que é cabível apenas aos trabalhadores contratados sob o regime das leis trabalhistas, e não aos servidores sob o regime estatutário. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou que possui um vínculo de trabalho junto ao município requerido, conforme demonstra documento de Histórico Profissional, emitido pelo Ministério da Saúde (ID 26738572). Diante disso, eventual ausência de comprovação da prestação de serviços deveria ser comprovada pelo requerido. Desse modo, reconheço que a parte autora possuía um contrato nulo, tendo em vista que o requerido não comprovou ou sequer alegou que a mesma foi contratada mediante aprovação em concurso público, bem como a contratação perdurou por muito tempo. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320, em sede de repercussão geral (Tema 916), entendeu que as contratações sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, afiguram-se flagrantemente contrárias ao art. 37, II e IX, da CF/1988, sendo nitidamente o caso dos autos, visto que a contratação ilegal perdura por muitos anos, não se enquadrando nos requisitos fixados no Tema 612. À vista disso, também entendeu o STF que estes contratos precários não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida no RE 596.478. Este Egrégio Tribunal, seguindo o entendimento do STF, produziu a Súmula n° 09 que diz: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte requerente comprovou a existência do referido vínculo nulo. Desse modo, considerando a demonstração do vínculo precário/nulo com o demandado e a consequente comprovação do direito aos depósitos do FGTS, vejo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. De outra banda, entendo que caberia ao demandado comprovar que efetuou os recolhimentos obrigatórios do FGTS, o que deixou de fazer, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido inicial. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto para julgar com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de São Raimundo Nonato ao pagamento de valores a título de FGTS do período informado, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária deverá observar os parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em sucumbência, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.