Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA DOS SANTOS NEGREIROS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801937-38.2025.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSELIA DOS SANTOS NEGREIROS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas e representadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que a requerida realizou cobrança indevida no valor de R$ 412,66, relacionada a suposto desvio de energia elétrica, alegando inexistência de procedimento regular de apuração, ausência de contraditório e ampla defesa, bem como ilegalidade da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Afirma ter sofrido constrangimentos em razão da tentativa de interrupção do serviço essencial, postulando a declaração de inexistência do débito, obrigação de não fazer consistente na abstenção de suspensão do fornecimento de energia, além de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança questionada, afirmando que o valor atualmente exigido não decorre de procedimento unilateral arbitrário, mas sim do cumprimento de comando judicial anteriormente proferido em demanda correlata, na qual houve determinação de recálculo de débito originalmente superior, resultando no montante ora cobrado. Argumenta que a cobrança observou os parâmetros definidos judicialmente, inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar declaração de inexigibilidade do débito ou condenação em danos morais. A Parte autora manifestou-se em réplica. Instadas para indicação de outras provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A controvérsia central da presente demanda desdobra-se em três pontos fundamentais: (i) a exigibilidade do débito no valor de R$ 412,66; (ii) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica como meio de cobrança deste débito; e (iii) a existência de dano moral indenizável. A análise desses pontos revela uma parcial procedência dos pedidos autorais, conforme se demonstrará a seguir. 2.2.1. Da Origem e Exigibilidade do Débito A parte autora fundamenta seu pedido de declaração de inexistência do débito na alegação de que a cobrança de R$ 412,66 derivou de um procedimento administrativo unilateral, desprovido de contraditório e ampla defesa. No entanto, a análise do conjunto probatório, especialmente os argumentos e documentos trazidos pela concessionária ré, conduz a uma conclusão distinta. A empresa requerida demonstrou de forma consistente que a referida cobrança não é um ato administrativo novo e arbitrário, mas sim o resultado do cumprimento de uma determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0010145-71.2018.8.18.0111, que envolveu as mesmas partes e a mesma unidade consumidora. Conforme se extrai da contestação (ID 82698275, págs. 29-30) e da manifestação posterior (ID 89406147, págs. 4-5), naquela demanda anterior, discutia-se um débito de recuperação de consumo no montante original de R$ 8.608,57. A sentença, confirmada em grau de recurso, declarou a inexigibilidade daquele valor na forma como foi calculado e determinou expressamente que a concessionária procedesse ao recálculo, observando o critério estabelecido pelo art. 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Em cumprimento a essa decisão judicial, a ré refaturou o débito, apurando o novo valor de R$ 412,66, que corresponde exatamente à fatura ora questionada (ID 79514894). A ré afirma, ainda, que informou sobre o cumprimento da obrigação e o novo valor nos próprios autos do processo anterior (menção ao ID 76974384 na contestação - ID 82698275, pág. 30). Nesse contexto, a tese de nulidade do débito por vício no procedimento administrativo originário perde sua força. A discussão sobre a regularidade da apuração inicial da fraude, o contraditório e a ampla defesa foi o objeto da primeira ação judicial. Aquele processo culminou em uma decisão que, embora tenha afastado o valor inicial, validou a existência de um consumo a ser recuperado, tanto que ordenou o seu recálculo por um critério específico. Portanto, a origem da cobrança atual não é mais o ato administrativo unilateral de 2018, mas a própria sentença judicial transitada em julgado que impôs uma obrigação de fazer à concessionária. Da mesma forma, não há que se falar em prescrição. A propositura da primeira ação judicial (processo nº 0010145-71.2018.8.18.0111) interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a fluir, por inteiro, a partir do trânsito em julgado daquela decisão, nos termos do art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil. A emissão da nova fatura em 2025, decorrente do cumprimento daquela decisão, está, portanto, dentro do prazo legal para a cobrança do crédito reconhecido judicialmente. Assim, a cobrança no valor de R$ 412,66 é legítima e exigível, pois decorre da estrita observância de uma ordem judicial. Reconhecer o contrário seria permitir que a parte autora se beneficiasse de sua própria torpeza, ignorando o resultado de um processo que ela mesma iniciou e no qual obteve uma redução substancial de seu débito. 2.2.2. Da Ilegalidade da Suspensão do Fornecimento de Energia Se, por um lado, o débito é exigível, o mesmo não se pode dizer sobre o meio coercitivo escolhido pela concessionária para cobrá-lo: a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento das atividades cotidianas mais básicas. Por essa razão, a sua interrupção é medida excepcionalíssima, admitida apenas em hipóteses estritamente previstas em lei e na regulamentação do setor. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 699 (REsp 1.412.433/RS), é clara ao distinguir os débitos relativos ao consumo regular e recente daqueles que são pretéritos e decorrentes de recuperação de consumo por irregularidade. A tese firmada estabelece: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito..." No presente caso, o débito de R$ 412,66, embora refaturado e com vencimento recente (28/02/2025), possui natureza de débito pretérito. Sua origem remonta a um fato ocorrido em 2018, e a cobrança representa a "recuperação de consumo" apurada em período muito anterior. A dívida foi consolidada e objeto de litígio judicial, não se confundindo com uma fatura mensal de consumo corrente. A tentativa de suspensão do serviço, com ordem de corte emitida em 11/04/2025 (ID 82698275, pág. 31), configura uma forma de cobrança indireta e abusiva para uma dívida dessa natureza. A finalidade da norma que permite o corte é coibir a inadimplência do consumo imediato, garantindo a sustentabilidade do sistema. Não se presta, contudo, a ser uma ferramenta de execução para dívidas antigas, ainda que judicialmente reconhecidas. Para a cobrança de tais débitos, a concessionária dispõe dos meios legais ordinários, como a ação de execução ou o cumprimento de sentença, não podendo se valer da medida extrema de cortar um serviço essencial. Ademais, a Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Piauí reforça a ilegalidade do corte quando a apuração do débito ocorre de forma unilateral, o que, embora superado no que tange à exigibilidade da dívida pela existência de decisão judicial, demonstra o espírito protetivo da jurisprudência local em relação ao consumidor. A conduta da ré de ameaçar o corte por dívida pretérita de recuperação de consumo viola a boa-fé objetiva e configura exercício abusivo de direito. Portanto, a conduta da ré em ameaçar e ordenar a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base no débito de R$ 412,66 foi manifestamente ilegal. 2.2.3. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando constrangimento público, falsa acusação de fraude e perda de tempo útil. Para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, é indispensável a presença de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, embora reconhecida a ilicitude da conduta da ré ao tentar suspender o serviço por débito pretérito, não se vislumbra a ocorrência de um dano moral passível de compensação pecuniária. Primeiramente, é fato incontroverso que a suspensão do fornecimento de energia não foi efetivada. Conforme narrado na própria petição inicial (ID 79513421) e na reclamação administrativa (ID 79514895, pág. 81), houve apenas a ameaça e o registro do corte no sistema da empresa, mas a autora não foi privada do serviço essencial. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera ameaça de corte ou a cobrança indevida, quando não acompanhadas da efetiva interrupção do serviço ou da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, configuram, em regra, mero dissabor ou aborrecimento, não ensejando dano moral in re ipsa. Dessa forma, ausente a comprovação de um abalo psíquico extraordinário, de uma ofensa grave à dignidade ou de uma efetiva privação do serviço essencial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSELIA DOS SANTOS NEGREIROS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para os seguintes fins: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 82143696, para DECLARAR a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora da autora com base no débito de R$ 412,66 (quatrocentos e doze reais e sessenta e seis centavos), e, por conseguinte, DETERMINAR que a ré se abstenha, em caráter definitivo, de realizar o corte do serviço por esta dívida específica, ressalvado o direito de fazê-lo por débitos futuros e não pagos relativos ao consumo regular; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito, reconhecendo a exigibilidade da dívida no valor de R$ 412,66 (quatrocentos e doze reais e sessenta e seis centavos), facultando à ré a cobrança por meios legais apropriados, que não a suspensão do serviço; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, e considerando a proporção entre os pedidos acolhidos e rejeitados, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na seguinte proporção: A parte autora arcará com 70% (setenta por cento) das custas e honorários sucumbenciais. Fica suspenso em face da gratuidade da justiça. A parte ré arcará com 30% (trinta por cento) das custas e honorários sucumbenciais. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. São Raimundo Nonato/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato