Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL TELKYANE ALVES DE SOUSA, ROMYLDO DE MOURA PADILHA, CICERA MARIA DE MOURA SILVA PADILHA Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL SA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 33506899 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de maio de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800295-32.2020.8.18.0032 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL TELKYANE ALVES DE SOUSA, ROMYLDO DE MOURA PADILHA, CICERA MARIA DE MOURA SILVA PADILHA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, em ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito, na qual os réus alegaram nulidade da citação, violação ao princípio da cartularidade, prescrição intercorrente e quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da citação diante da ausência de assinatura do aviso de recebimento pelo réu; (ii) estabelecer se o princípio da cartularidade impede o ajuizamento da ação monitória com base em contrato de cartão de crédito; (iii) determinar se ocorreu prescrição intercorrente; (iv) verificar se houve comprovação de quitação da dívida pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, desde que inexistente prejuízo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 4. A ação monitória fundada em débito de cartão de crédito dispensa título cambial, sendo suficiente a apresentação do contrato e demonstrativo do débito, afastando a alegação de violação ao princípio da cartularidade. 5. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, inexistindo prescrição intercorrente no caso concreto. 6. A demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário não enseja prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. 7. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar a quitação da dívida. 8. A prova escrita apresentada pela parte autora é suficiente para embasar a pretensão monitória, conforme art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, desde que inexistente prejuízo. 2. O contrato de cartão de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita idônea para ação monitória. 3. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação com o despacho citatório. 4. A demora na citação por falha do Judiciário não configura prescrição. 5. Incumbe ao réu comprovar a quitação da dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800295-32.2020.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Telkyane Alves de Sousa – ME, Romyldo de Moura Padilha e Cícera Maria de Moura Silva Padilha contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 212.854,04 (duzentos e doze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) (Id. 26364140). Inconformada, a parte ré interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões, requereram inicialmente a concessão da gratuidade de justiça. Em seguida, discorreram que o réu Romyldo de Moura Padilha não foi regularmente citado, o que enseja a nulidade de todos os atos processuais, além da ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, aduziram que não houve a juntada da via original da cédula de crédito. No mérito, teceram argumentos acerca da quitação do débito. Com base no exposto, requereram o provimento do recurso (Id. 26364143). Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso da parte adversa (Id. 26364160). Juízo de admissibilidade do recurso (Id. 28223498) É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De antemão, considerando que a decisão que recebeu o recurso foi omissa, defiro expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante, uma vez que demonstrada a sua alegada hipossuficiência financeira (Id. 26364144). Assim, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito. Passo, então, à análise do recurso. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO Conforme relatado, o réu Romyldo de Moura Padilha sustenta que não foi regularmente citado, o que ensejaria a nulidade de todos os atos processuais. A esse respeito, sem razão o citado apelante. Nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nesse contexto, ainda que o aviso de recebimento da citação não tenha sido assinado pelo próprio réu, este compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos monitórios (Id. 26364130), não se verificando, portanto, qualquer prejuízo ao exercício de sua defesa. Considerando que a ausência de citação do réu Romyldo de Moura Padilha foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo, não há nulidade a ser declarada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Rejeito, pois, a preliminar suscitada. III – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE Sobre o princípio da cartularidade, cumpre esclarecer que a presente ação monitória tem por fundamento um contrato de cartão de crédito, que nem de longe se confunde com cédula de crédito bancário. Em se tratando de débito decorrente de cartão de crédito, é suficiente para o ajuizamento da ação monitória a juntada da cópia do respectivo contrato, acompanhado do demonstrativo de débito. Se não, veja-se: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS NA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 159/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento.2. A revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.3. A CEF instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviço de administração dos cartões de crédito e o demonstrativo do débito, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte "o prazo prescricional para a propositura de ação monitória, inclusive para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, é de cinco anos" (Recurso Especial n. 1.316.052/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/3/2015). No presente caso, o inadimplemento ocorreu em 2006 e a propositura da monitória, em 2007. Portanto, não ocorreu a prescrição alegada. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de que a CEF tenha agido de má-fé. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 690412 SP 2015/0076767-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2015) Portanto, mais uma vez rejeito a preliminar suscitada pelos apelantes. IV – DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Como sabido, a prescrição intercorrente é causa da perda da pretensão em razão da inércia do credor que não praticou os atos necessários para a regular satisfação do crédito, por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material. No caso, cumpre destacar que nos termos do art. 206, § 5.º, I, do CPC, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito é quinquenal. Portanto, esse será o prazo da prescrição intercorrente a ser observado. Sobre a prescrição intercorrente antes da citação, esta é regulada pelo art. 240 do CPC, nos seguintes termos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Como se vê, não há falar em prescrição no caso concreto, pois, nos termos do art. 240, § 1.º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data de propositura da ação. No caso, como o processo foi ajuizado em 04.02.2020, e o comparecimento espontâneo dos réus ocorreu em 28.09.2024 (Id. 26364130), não houve o transcurso do prazo quinquenal necessário. De mais a mais, como bem pontuou o juízo de origem, aplica-se ao caso concreto a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. V - DO MÉRITO Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. Conforme se verifica dos autos, a presente ação monitória foi ajuizada para cobrança de débito constituído pelos réus, em decorrência do contrato de cartão de crédito. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora apresentou a documentação originária da dívida, consistente no contrato para emissão de cartão de crédito (Id. 26363483). Além do mais, juntou a planilha contendo a evolução da dívida desde a data do vencimento da fatura, ocorrido em 16.12.2017 (Id. 26363488). Pois bem. Quanto à controvérsia recursal, o recurso deve ser desprovido, pois embora os réus tenham sustentado o adimplemento da dívida, não apresentaram qualquer documento que comprove a alegada quitação. Diante desse contexto, conclui-se que os réus não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Logo, escorreita a sentença que rejeitou os embargos monitórios. VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL TELKYANE ALVES DE SOUSA, ROMYLDO DE MOURA PADILHA, CICERA MARIA DE MOURA SILVA PADILHA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, em ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito, na qual os réus alegaram nulidade da citação, violação ao princípio da cartularidade, prescrição intercorrente e quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da citação diante da ausência de assinatura do aviso de recebimento pelo réu; (ii) estabelecer se o princípio da cartularidade impede o ajuizamento da ação monitória com base em contrato de cartão de crédito; (iii) determinar se ocorreu prescrição intercorrente; (iv) verificar se houve comprovação de quitação da dívida pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, desde que inexistente prejuízo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 4. A ação monitória fundada em débito de cartão de crédito dispensa título cambial, sendo suficiente a apresentação do contrato e demonstrativo do débito, afastando a alegação de violação ao princípio da cartularidade. 5. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, inexistindo prescrição intercorrente no caso concreto. 6. A demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário não enseja prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. 7. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar a quitação da dívida. 8. A prova escrita apresentada pela parte autora é suficiente para embasar a pretensão monitória, conforme art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, desde que inexistente prejuízo. 2. O contrato de cartão de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita idônea para ação monitória. 3. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação com o despacho citatório. 4. A demora na citação por falha do Judiciário não configura prescrição. 5. Incumbe ao réu comprovar a quitação da dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800295-32.2020.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Telkyane Alves de Sousa – ME, Romyldo de Moura Padilha e Cícera Maria de Moura Silva Padilha contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 212.854,04 (duzentos e doze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) (Id. 26364140). Inconformada, a parte ré interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões, requereram inicialmente a concessão da gratuidade de justiça. Em seguida, discorreram que o réu Romyldo de Moura Padilha não foi regularmente citado, o que enseja a nulidade de todos os atos processuais, além da ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, aduziram que não houve a juntada da via original da cédula de crédito. No mérito, teceram argumentos acerca da quitação do débito. Com base no exposto, requereram o provimento do recurso (Id. 26364143). Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso da parte adversa (Id. 26364160). Juízo de admissibilidade do recurso (Id. 28223498) É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De antemão, considerando que a decisão que recebeu o recurso foi omissa, defiro expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante, uma vez que demonstrada a sua alegada hipossuficiência financeira (Id. 26364144). Assim, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito. Passo, então, à análise do recurso. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO Conforme relatado, o réu Romyldo de Moura Padilha sustenta que não foi regularmente citado, o que ensejaria a nulidade de todos os atos processuais. A esse respeito, sem razão o citado apelante. Nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nesse contexto, ainda que o aviso de recebimento da citação não tenha sido assinado pelo próprio réu, este compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos monitórios (Id. 26364130), não se verificando, portanto, qualquer prejuízo ao exercício de sua defesa. Considerando que a ausência de citação do réu Romyldo de Moura Padilha foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo, não há nulidade a ser declarada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Rejeito, pois, a preliminar suscitada. III – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE Sobre o princípio da cartularidade, cumpre esclarecer que a presente ação monitória tem por fundamento um contrato de cartão de crédito, que nem de longe se confunde com cédula de crédito bancário. Em se tratando de débito decorrente de cartão de crédito, é suficiente para o ajuizamento da ação monitória a juntada da cópia do respectivo contrato, acompanhado do demonstrativo de débito. Se não, veja-se: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS NA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 159/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento.2. A revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.3. A CEF instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviço de administração dos cartões de crédito e o demonstrativo do débito, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte "o prazo prescricional para a propositura de ação monitória, inclusive para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, é de cinco anos" (Recurso Especial n. 1.316.052/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/3/2015). No presente caso, o inadimplemento ocorreu em 2006 e a propositura da monitória, em 2007. Portanto, não ocorreu a prescrição alegada. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de que a CEF tenha agido de má-fé. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 690412 SP 2015/0076767-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2015) Portanto, mais uma vez rejeito a preliminar suscitada pelos apelantes. IV – DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Como sabido, a prescrição intercorrente é causa da perda da pretensão em razão da inércia do credor que não praticou os atos necessários para a regular satisfação do crédito, por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material. No caso, cumpre destacar que nos termos do art. 206, § 5.º, I, do CPC, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito é quinquenal. Portanto, esse será o prazo da prescrição intercorrente a ser observado. Sobre a prescrição intercorrente antes da citação, esta é regulada pelo art. 240 do CPC, nos seguintes termos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Como se vê, não há falar em prescrição no caso concreto, pois, nos termos do art. 240, § 1.º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data de propositura da ação. No caso, como o processo foi ajuizado em 04.02.2020, e o comparecimento espontâneo dos réus ocorreu em 28.09.2024 (Id. 26364130), não houve o transcurso do prazo quinquenal necessário. De mais a mais, como bem pontuou o juízo de origem, aplica-se ao caso concreto a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. V - DO MÉRITO Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. Conforme se verifica dos autos, a presente ação monitória foi ajuizada para cobrança de débito constituído pelos réus, em decorrência do contrato de cartão de crédito. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora apresentou a documentação originária da dívida, consistente no contrato para emissão de cartão de crédito (Id. 26363483). Além do mais, juntou a planilha contendo a evolução da dívida desde a data do vencimento da fatura, ocorrido em 16.12.2017 (Id. 26363488). Pois bem. Quanto à controvérsia recursal, o recurso deve ser desprovido, pois embora os réus tenham sustentado o adimplemento da dívida, não apresentaram qualquer documento que comprove a alegada quitação. Diante desse contexto, conclui-se que os réus não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Logo, escorreita a sentença que rejeitou os embargos monitórios. VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL TELKYANE ALVES DE SOUSA, ROMYLDO DE MOURA PADILHA, CICERA MARIA DE MOURA SILVA PADILHA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, em ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito, na qual os réus alegaram nulidade da citação, violação ao princípio da cartularidade, prescrição intercorrente e quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da citação diante da ausência de assinatura do aviso de recebimento pelo réu; (ii) estabelecer se o princípio da cartularidade impede o ajuizamento da ação monitória com base em contrato de cartão de crédito; (iii) determinar se ocorreu prescrição intercorrente; (iv) verificar se houve comprovação de quitação da dívida pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, desde que inexistente prejuízo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 4. A ação monitória fundada em débito de cartão de crédito dispensa título cambial, sendo suficiente a apresentação do contrato e demonstrativo do débito, afastando a alegação de violação ao princípio da cartularidade. 5. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, inexistindo prescrição intercorrente no caso concreto. 6. A demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário não enseja prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. 7. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar a quitação da dívida. 8. A prova escrita apresentada pela parte autora é suficiente para embasar a pretensão monitória, conforme art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, desde que inexistente prejuízo. 2. O contrato de cartão de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita idônea para ação monitória. 3. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação com o despacho citatório. 4. A demora na citação por falha do Judiciário não configura prescrição. 5. Incumbe ao réu comprovar a quitação da dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800295-32.2020.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Telkyane Alves de Sousa – ME, Romyldo de Moura Padilha e Cícera Maria de Moura Silva Padilha contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 212.854,04 (duzentos e doze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) (Id. 26364140). Inconformada, a parte ré interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões, requereram inicialmente a concessão da gratuidade de justiça. Em seguida, discorreram que o réu Romyldo de Moura Padilha não foi regularmente citado, o que enseja a nulidade de todos os atos processuais, além da ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, aduziram que não houve a juntada da via original da cédula de crédito. No mérito, teceram argumentos acerca da quitação do débito. Com base no exposto, requereram o provimento do recurso (Id. 26364143). Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso da parte adversa (Id. 26364160). Juízo de admissibilidade do recurso (Id. 28223498) É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De antemão, considerando que a decisão que recebeu o recurso foi omissa, defiro expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante, uma vez que demonstrada a sua alegada hipossuficiência financeira (Id. 26364144). Assim, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito. Passo, então, à análise do recurso. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO Conforme relatado, o réu Romyldo de Moura Padilha sustenta que não foi regularmente citado, o que ensejaria a nulidade de todos os atos processuais. A esse respeito, sem razão o citado apelante. Nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nesse contexto, ainda que o aviso de recebimento da citação não tenha sido assinado pelo próprio réu, este compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos monitórios (Id. 26364130), não se verificando, portanto, qualquer prejuízo ao exercício de sua defesa. Considerando que a ausência de citação do réu Romyldo de Moura Padilha foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo, não há nulidade a ser declarada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Rejeito, pois, a preliminar suscitada. III – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE Sobre o princípio da cartularidade, cumpre esclarecer que a presente ação monitória tem por fundamento um contrato de cartão de crédito, que nem de longe se confunde com cédula de crédito bancário. Em se tratando de débito decorrente de cartão de crédito, é suficiente para o ajuizamento da ação monitória a juntada da cópia do respectivo contrato, acompanhado do demonstrativo de débito. Se não, veja-se: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS NA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 159/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento.2. A revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.3. A CEF instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviço de administração dos cartões de crédito e o demonstrativo do débito, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte "o prazo prescricional para a propositura de ação monitória, inclusive para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, é de cinco anos" (Recurso Especial n. 1.316.052/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/3/2015). No presente caso, o inadimplemento ocorreu em 2006 e a propositura da monitória, em 2007. Portanto, não ocorreu a prescrição alegada. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de que a CEF tenha agido de má-fé. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 690412 SP 2015/0076767-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2015) Portanto, mais uma vez rejeito a preliminar suscitada pelos apelantes. IV – DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Como sabido, a prescrição intercorrente é causa da perda da pretensão em razão da inércia do credor que não praticou os atos necessários para a regular satisfação do crédito, por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material. No caso, cumpre destacar que nos termos do art. 206, § 5.º, I, do CPC, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito é quinquenal. Portanto, esse será o prazo da prescrição intercorrente a ser observado. Sobre a prescrição intercorrente antes da citação, esta é regulada pelo art. 240 do CPC, nos seguintes termos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Como se vê, não há falar em prescrição no caso concreto, pois, nos termos do art. 240, § 1.º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data de propositura da ação. No caso, como o processo foi ajuizado em 04.02.2020, e o comparecimento espontâneo dos réus ocorreu em 28.09.2024 (Id. 26364130), não houve o transcurso do prazo quinquenal necessário. De mais a mais, como bem pontuou o juízo de origem, aplica-se ao caso concreto a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. V - DO MÉRITO Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. Conforme se verifica dos autos, a presente ação monitória foi ajuizada para cobrança de débito constituído pelos réus, em decorrência do contrato de cartão de crédito. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora apresentou a documentação originária da dívida, consistente no contrato para emissão de cartão de crédito (Id. 26363483). Além do mais, juntou a planilha contendo a evolução da dívida desde a data do vencimento da fatura, ocorrido em 16.12.2017 (Id. 26363488). Pois bem. Quanto à controvérsia recursal, o recurso deve ser desprovido, pois embora os réus tenham sustentado o adimplemento da dívida, não apresentaram qualquer documento que comprove a alegada quitação. Diante desse contexto, conclui-se que os réus não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Logo, escorreita a sentença que rejeitou os embargos monitórios. VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL TELKYANE ALVES DE SOUSA, ROMYLDO DE MOURA PADILHA, CICERA MARIA DE MOURA SILVA PADILHA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, em ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito, na qual os réus alegaram nulidade da citação, violação ao princípio da cartularidade, prescrição intercorrente e quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da citação diante da ausência de assinatura do aviso de recebimento pelo réu; (ii) estabelecer se o princípio da cartularidade impede o ajuizamento da ação monitória com base em contrato de cartão de crédito; (iii) determinar se ocorreu prescrição intercorrente; (iv) verificar se houve comprovação de quitação da dívida pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, desde que inexistente prejuízo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 4. A ação monitória fundada em débito de cartão de crédito dispensa título cambial, sendo suficiente a apresentação do contrato e demonstrativo do débito, afastando a alegação de violação ao princípio da cartularidade. 5. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, inexistindo prescrição intercorrente no caso concreto. 6. A demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário não enseja prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. 7. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar a quitação da dívida. 8. A prova escrita apresentada pela parte autora é suficiente para embasar a pretensão monitória, conforme art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, desde que inexistente prejuízo. 2. O contrato de cartão de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita idônea para ação monitória. 3. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação com o despacho citatório. 4. A demora na citação por falha do Judiciário não configura prescrição. 5. Incumbe ao réu comprovar a quitação da dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800295-32.2020.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Telkyane Alves de Sousa – ME, Romyldo de Moura Padilha e Cícera Maria de Moura Silva Padilha contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 212.854,04 (duzentos e doze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) (Id. 26364140). Inconformada, a parte ré interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões, requereram inicialmente a concessão da gratuidade de justiça. Em seguida, discorreram que o réu Romyldo de Moura Padilha não foi regularmente citado, o que enseja a nulidade de todos os atos processuais, além da ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, aduziram que não houve a juntada da via original da cédula de crédito. No mérito, teceram argumentos acerca da quitação do débito. Com base no exposto, requereram o provimento do recurso (Id. 26364143). Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso da parte adversa (Id. 26364160). Juízo de admissibilidade do recurso (Id. 28223498) É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De antemão, considerando que a decisão que recebeu o recurso foi omissa, defiro expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante, uma vez que demonstrada a sua alegada hipossuficiência financeira (Id. 26364144). Assim, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito. Passo, então, à análise do recurso. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO Conforme relatado, o réu Romyldo de Moura Padilha sustenta que não foi regularmente citado, o que ensejaria a nulidade de todos os atos processuais. A esse respeito, sem razão o citado apelante. Nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nesse contexto, ainda que o aviso de recebimento da citação não tenha sido assinado pelo próprio réu, este compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos monitórios (Id. 26364130), não se verificando, portanto, qualquer prejuízo ao exercício de sua defesa. Considerando que a ausência de citação do réu Romyldo de Moura Padilha foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo, não há nulidade a ser declarada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o ex-prefeito do Município de São Cristóvão e outros, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da LIA, em razão do desvio de verbas públicas destinadas à reforma e ampliação de escolas municipais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela prática de improbidade administrativa (fls. 1823-1882, e-STJ). 3. Ao examinar as Apelações, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo interposto por José Antônio Torres Neto, José Carlos Dias da Silva e Soraya Machado Torres, para acolher a preliminar de ausência de citação da última ré, anulando os atos posteriores à decisão que recebeu a Ação Civil Pública, retornando os autos à fase de conhecimento a fim de que fosse facultado aos réus apresentarem suas respostas, em forma de contestação. 4. O STJ firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 5. O STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 6. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, embora a ré Soraya Machado Torres não tenha sido citada formalmente, ela compareceu aos autos por meio da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu a inicial da Ação de Improbidade. Assim, tendo em vista que a ausência de citação da ré Soraya Machado Torres foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo quando interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando sua ciência inequívoca, não há falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. 7. Nesse contexto, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), deve ser afastada a nulidade declarada pelo acórdão recorrido, a fim de que o feito prossiga regularmente. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Rejeito, pois, a preliminar suscitada. III – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE Sobre o princípio da cartularidade, cumpre esclarecer que a presente ação monitória tem por fundamento um contrato de cartão de crédito, que nem de longe se confunde com cédula de crédito bancário. Em se tratando de débito decorrente de cartão de crédito, é suficiente para o ajuizamento da ação monitória a juntada da cópia do respectivo contrato, acompanhado do demonstrativo de débito. Se não, veja-se: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS NA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 159/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento.2. A revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.3. A CEF instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviço de administração dos cartões de crédito e o demonstrativo do débito, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte "o prazo prescricional para a propositura de ação monitória, inclusive para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, é de cinco anos" (Recurso Especial n. 1.316.052/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/3/2015). No presente caso, o inadimplemento ocorreu em 2006 e a propositura da monitória, em 2007. Portanto, não ocorreu a prescrição alegada. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de que a CEF tenha agido de má-fé. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 690412 SP 2015/0076767-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2015) Portanto, mais uma vez rejeito a preliminar suscitada pelos apelantes. IV – DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Como sabido, a prescrição intercorrente é causa da perda da pretensão em razão da inércia do credor que não praticou os atos necessários para a regular satisfação do crédito, por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material. No caso, cumpre destacar que nos termos do art. 206, § 5.º, I, do CPC, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito é quinquenal. Portanto, esse será o prazo da prescrição intercorrente a ser observado. Sobre a prescrição intercorrente antes da citação, esta é regulada pelo art. 240 do CPC, nos seguintes termos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Como se vê, não há falar em prescrição no caso concreto, pois, nos termos do art. 240, § 1.º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data de propositura da ação. No caso, como o processo foi ajuizado em 04.02.2020, e o comparecimento espontâneo dos réus ocorreu em 28.09.2024 (Id. 26364130), não houve o transcurso do prazo quinquenal necessário. De mais a mais, como bem pontuou o juízo de origem, aplica-se ao caso concreto a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. V - DO MÉRITO Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. Conforme se verifica dos autos, a presente ação monitória foi ajuizada para cobrança de débito constituído pelos réus, em decorrência do contrato de cartão de crédito. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora apresentou a documentação originária da dívida, consistente no contrato para emissão de cartão de crédito (Id. 26363483). Além do mais, juntou a planilha contendo a evolução da dívida desde a data do vencimento da fatura, ocorrido em 16.12.2017 (Id. 26363488). Pois bem. Quanto à controvérsia recursal, o recurso deve ser desprovido, pois embora os réus tenham sustentado o adimplemento da dívida, não apresentaram qualquer documento que comprove a alegada quitação. Diante desse contexto, conclui-se que os réus não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Logo, escorreita a sentença que rejeitou os embargos monitórios. VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
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Intimação
Processo: 0800295-32.2020.8.18.0032.
APELANTE: MANOEL TELKYANE ALVES DE SOUSA, ROMYLDO DE MOURA PADILHA, CICERA MARIA DE MOURA SILVA PADILHA Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A
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APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/04/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)08/04/2026, 00:00
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APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
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APELADO: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES - PI7287-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800295-32.2020.8.18.0032 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.09/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800295-32.2020.8.18.0032 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)10/07/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)10/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)09/07/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))04/07/2025, 17:52
Publicação17/06/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 03:54
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Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MANOEL TELKYANE ALVES DE SOUSA - ME, ROMYLDO DE MOURA PADILHA, CICERA MARIA DE MOURA SILVA PADILHA INTIMAÇÃO Intimo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 13 de junho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800295-32.2020.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)16/04/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))06/04/2025, 04:45
Decurso de Prazo04/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo04/04/2025, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2025, 14:28
Decurso de Prazo22/10/2024, 03:20
Expedição de documento (Certidão)14/10/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2024, 08:11
Decurso de Prazo12/10/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 06:49
Petição (Petição (outras))21/09/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))15/09/2024, 05:36
Petição (Petição (outras))15/09/2024, 05:26
Petição (Petição (outras))15/09/2024, 05:26
Documento (Outros documentos)12/09/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)12/09/2024, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/08/2024, 09:13
Expedição de documento (Certidão)22/08/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)29/07/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)11/07/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 09:12
Mero expediente06/05/2024, 08:15
Conclusão (para despacho)29/11/2023, 09:27
Expedição de documento (Certidão)29/11/2023, 09:27
Decurso de Prazo21/09/2023, 05:45
Petição (Petição (outras))20/09/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2023, 14:44
Ato ordinatório12/09/2023, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)10/07/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 21:22
Mandado (não entregue ao destinatário)10/07/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 21:20
Expedição de documento (Certidão)03/07/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)03/07/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)03/07/2023, 13:52
Decurso de Prazo11/05/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))04/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2023, 08:52
Conclusão (para despacho)23/11/2022, 08:09
Documento (Outros documentos)23/11/2022, 08:08
Mandado (não entregue ao destinatário)23/07/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))23/07/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))18/06/2022, 09:27
Expedição de documento (Certidão)30/05/2022, 12:46
Expedição de documento (Mandado)30/05/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)08/02/2022, 09:27
Documento (Certidão)08/02/2022, 09:27
Decurso de Prazo17/09/2021, 00:17
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)31/08/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2021, 16:34
Mero expediente23/08/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)23/08/2021, 08:54
Conclusão (para julgamento)04/08/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))10/06/2021, 18:05
Decurso de Prazo04/05/2021, 00:13
Conclusão (para despacho)23/04/2021, 13:25
Documento (Certidão)23/04/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))23/04/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2021, 18:15
Decurso de Prazo07/04/2021, 00:36
Petição (Contestação)29/03/2021, 21:45
Mandado (entregue ao destinatário)06/03/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))06/03/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))05/11/2020, 08:28
Mandado (não entregue ao destinatário)25/08/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))25/08/2020, 17:14
Expedição de documento (Mandado)01/06/2020, 10:56
Mero expediente05/05/2020, 08:32
Conclusão (para despacho)15/04/2020, 19:40
Documento (Certidão)15/04/2020, 19:38
Distribuição (sorteio)04/02/2020, 11:16