Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO LUCIANO LEITE Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. O agravante sustenta a validade da contratação, requer a repetição simples do indébito, a compensação de valores, a minoração dos danos morais e a aplicação da taxa SELIC. 3. A decisão agravada reconheceu a ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor e declarou a nulidade do contrato, com condenações correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação válida e do repasse dos valores; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado; e (iv) saber qual o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor implica nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, afastando a legalidade da contratação e a compensação de valores. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os danos morais estão configurados, pois houve descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A taxa SELIC deve ser aplicada aos juros moratórios, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, conforme entendimento do STF e do STJ, por se tratar de matéria de ordem pública passível de alteração de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade e afasta a compensação. 2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. 4. A taxa SELIC é aplicável aos juros de mora das condenações civis, podendo ser fixada de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368 (REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS); STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800368-89.2022.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença, condenando o Apelado/Agravante na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante/Agravado. Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, arguindo pela legalidade da contratação de empréstimo consignado, pela minoração dos danos morais, caso mantida, pela repetição do indébito na forma simples, a necessidade de compensação de valores e aplicação da taxa SELIC como índice de correção. Intimado o Agravado para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático da Apelação cível para reformar a sentença, condenando o Apelado/Agravante na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante/Agravado. Sobre isso, o Agravante se insurge alegando a validade do contrato e da impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou minoração deles, além de requerer a repetição do indébito em sua forma simples e a compensação de valores. Analisando os autos, nota-se o julgamento da Apelação com o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o Apelado/Agravante na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante/Agravado, considerando a ausência de comprovação, por parte do Banco Agravante, do repasse dos valores para Agravada, sendo aplicada a disposição da Súm. nº 18 do TJPI. Pois bem, há de se confirmar o entendimento exarado na decisão agravada, porquanto o Agravante não comprovou o repasse dos valores em favor da parte Agravada ou da sua utilização, sendo esse o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC e justamente da disposição da supramencionada súmula deste TJPI. Isso porque, quando da apresentação de sua contestação, embora o Banco/Agravante tenha colacionado o instrumento contratual impugnado, este não se desincumbiu do seu ônus probatório de colacionar qualquer elemento probatório mínimo acerca do repasse dos valores contratados, em desatendimento, pois, ao comando da Súmula nº 18 do TJPI, razão pela qual se reconhece a declaração de nulidade do contrato e afasta-se a possibilidade de compensação de valores. Dessa forma, inexiste falar em regularidade da contratação, haja vista que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Ademais, em decorrência da nulidade da contratação, ante a ausência de comprovação da transferência do numerário do empréstimo (Súm. 18 do TJPI), a repetição do indébito é medida impositiva, porquanto a nulidade contratual acarreta no retorno das partes ao status quo ante. Quanto ao ponto, é cediço que a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, uma vez denotada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Agravada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. No que concerne, por sua vez, ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Agravada, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. Com isso, verifica-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para o caso dos autos, mostrando se razoável e proporcional, sendo, inclusive, esse o valor fixado em casos similares ao exame nesta e. 1ª Câmara Especializada Cível, bem como atento a quantidade de parcelas descontadas e as condições da parte consumidores. Por sua vez, quanto à alegada necessidade de aplicação da Taxa Selic nos consectários legais das condenações, entendo que o Agravante possui razão. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Ademais, o STJ, no julgamento dos REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS - Tema Repetitivo 1368 -, fixou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada aos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil nas dívidas civis, inclusive, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido, cumpre colacionar a tese jurídica fixada: “Tema Repetitivo 1368 do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” – grifos nossos. Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado manteve as condenações arbitradas na sentença de origem, a qual aplicou o índice IGP-M na correção monetária e o índice de 1% ao mês nos juros moratórios, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal. Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados e alterados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Logo, a decisão agravada ser reformada parcialmente, tão somente para alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações, passando a incidir da seguinte forma: a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator