Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801259-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de mora em contrato de crédito pessoal, os quais não autorizou. Requer a declaração de inexistência do débito, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência do processo nº 0801261-83.2025.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes (id 69091216). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 70513182). A parte ré apresentou contestação em id 72220248 alegando preliminarmente a incompetência territorial, impugnação à concessão da gratuidade judiciária, falta de interesse processual e conexão. No mérito, defende a regularidade das cobranças e a inexistência por danos indenizáveis. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora deu mera ciência nos autos por réplica (id 79365082). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como subsumindo-se o caso à Súmula nº 297 do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Registre-se que a parte ré alega ser este Juízo incompetente, por ser a parte autora residente do município de São Braz do Piauí-PI, conforme o documento de id 69045607, enquanto o presente Juízo é sediado nesta Comarca da Capital. Por oportuno, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE CONSUMO. ANÁLISE SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão contratual envolvendo compra e venda de equino. Decisão de primeira instância reconheceu conexão com demanda ajuizada por fornecedor na Comarca de Porto Feliz/SP, relativa à cobrança de valores do mesmo contrato, encaminhando os autos à Comarca paulista, em observância à cláusula de eleição de foro. 2. Agravo de instrumento interposto pela recorrente foi negado, mantendo a decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, em contrato de consumo, pode prevalecer sobre a competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este ocupa o polo ativo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 5. O acórdão recorrido analisou a situação da parte autora, constatando não se tratar de pessoa hipossuficiente ou com dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, mediante fundamentação concreta. 6. Reanalisar tal ponto implicaria rever matérias probatórias constantes dos autos e cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o que é inviável por esta Corte, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de consumo é válida, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 2. A análise de hipossuficiência e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário deve ser fundamentada concretamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55; CDC, art. 101, I Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AREsp 2.794.452/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07.07.2025.” (REsp n. 2.210.738/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Em tempo, vê-se ainda que a presente demanda foi proposta no foro do domicílio do réu, conforme a regra prevista no art. 46 do CPC, tendo a parte autora notoriamente renunciado da faculdade de ajuizamento do feito na Comarca de sua residência, conforme prevê o art. 101 do CDC. Logo, rejeita-se a arguida incompetência territorial. 1.3. DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.4. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.5. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes e pedidos possuírem aparente similitude, cada feito aborda cobrança motivada em causa de pedir diferente, vejamos: Processo nº 0801261-83.2025.8.18.0140 – título de capitalização Processo nº 0801260-98.2025.8.18.0140 – seguro vida e previdência Por oportuno, consigna-se que o processo objeto da certidão do Robô de Informações da Corregedoria foi arrolado entre os levantados pela parte ré para alegação da preliminar. Entretanto, considerando-se a diferença de causas de pedir exposta, fica a preliminar rejeitada. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, verifica-se a necessidade de apresentação de documento, cujo ônus adiante se discute. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova”. Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em razão disso, intime-se a parte ré, por seu Advogado, para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, os contratos de nº 4656484 e 2445710 que contemplem cláusula justificadora dos débitos. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem circunstanciadamente provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07